Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUIS FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CLIENTELA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070030152 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1892/01 | ||
| Data: | 03/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 33 ARTIGO 34. DL 118/93 DE 1993/04/13. CPC95 ARTIGO 661 N2. | ||
| Sumário : | 1. O agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos. a) o agente tenha angariado novos clientes para o principal ou aumentado substancialmente o volume dos negócios com a clientela já existente; b) o principal venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente. c) o agente deixa de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). 2. A indemnização de clientela, é fixada em termos equitativos, dentro dos limites fixados no artigo 34, DL. 178/86, de 3/7, mas se não se apurarem, na acção declarativa, os elementos necessários ao cálculo equitativo, o mesmo deve ser relegado para liquidação em execução de sentença, nos termos do artigo 661, 2, C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda "B", pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 8.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação. Alega para tanto que celebrou um acordo com a ré com vista à promoção por conta desta, de contratos, de modo estável e permanente, tendo por objecto a venda de camisas da marca "Christian Dior" que a ré representa, tendo a ré denunciado o contrato sem qualquer pré-aviso. Durante o período em que o contrato esteve em vigor a média das remunerações a auferir pela autora é de 500.000$00. Pela autora foram angariados novos clientes para a ré que beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida por aquela que deixou de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados. Tratando-se de um contrato de agência, tem a ré obrigação de indemnizá-la pelos prejuízos causados, em quantia não inferior a 7.000.000$00, e pela clientela, em 500.000$00, a que acresce o valor da comissão cujo montante deve a ré indicar por não dispor a autora de elementos, sabendo apenas que é de cerca de 500.000$00, deduzida uma pequena importância relativa a despesas. Contestou a ré, impugnando os factos alegados na petição inicial, alegando que foi por mútuo acordo que o contrato foi dado por findo, tendo sido logo estabelecidas as comissões devidas, e pediu a condenação da autora como litigante de má fé. Conclui pela improcedência da acção. Convidada para corrigir a petição inicial, a autora apresentou nova petição corrigida onde pede a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.070.494$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. A ré respondeu, impugnando os factos novos e concluindo como na contestação. Saneado e condensado o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido. E condenou-se a autora, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 2 Ucs, e em indemnização à ré, a qual consiste no reembolso das despesas, incluindo os honorários do mandatário da parte contrária. A autora apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 18 de Março de 2002, confirmado a sentença recorrida. A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1º As pessoas colectivas ou sociedades não são susceptíveis de condenação por litigância de má fé, mas apenas ou seus representantes que estejam de má fé na causa, nos termos do art. 458º do C.P.C. 2º No presente caso inexistem elementos de que se possa retirar que a representante da autora tenha litigado de má fé. 3º Não podendo, assim, tal condenação ter lugar nos autos sob pena de violação de tal norma e dos princípios aplicáveis, nomeadamente do princípio da culpa e do direito de acção. Quanto ao mais, 4º A cessação do contrato de agência, por denúncia ou por acordo das partes, carece de ser feita por escrito. 5º A inobservância da forma escrita acarreta a nulidade da mesma. 6º Não foi apresentado pela ré qualquer documento escrito a servir de suporte à prova do constante em 13º da base instrutória. 7º Em consequência deve tal matéria ser dada como não provada. 8º Porquanto qualquer acordo verbal, por representante ou colaborador seu, tendente à ruptura do contrato "sub judice", sem para tal estar devidamente mandatado, carecia da aceitação por parte da autora. 9º A matéria de facto dada por assente, não permite, aliás, concluir pela existência de razões que justificassem a imposição da cessação do contrato pela ré. 10º Por seu lado, demonstrados como estão os requisitos do direito a indemnização de clientela, a prova dos factos impeditivos ou modificativos do direito invocado competia à ré. 11º Sendo deste modo de fixar indemnização de clientela peticionada segundo a equidade, ou eventualmente relegar-se para liquidação em execução de sentença. 12º Por seu lado, tendo-se provado o recebimento apenas de parte das comissões em dívida, deverá no remanescente relegar-se para liquidação em execução de sentença. 13º Consideram-se violadas as disposições dos artigos 16º, 28º, 25º, 33º e 34º, do Dec-Lei nº 178/86, de 3/7; 8º, nº 1, 406º, nº 1 e o princípio nele consignado, e 220º, do Código Civil; 655º, nº 2, 2ª parte, e 458º, do C.P.C. Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- Entre a autora e a ré foi celebrado um acordo pelo qual a autora se obrigou a promover por conta da ré a celebração de contratos de compra e venda, fomentando e preparando a sua conclusão entre a ré e os clientes que contactava de camisas da marca Christian Dior, da qual a ré tem representação em Portugal (após cessação da anterior representante, empresa com que a autora trabalhava igualmente, e com o mesmo artigo até ter passado a trabalhar com a ré), fazendo a autora a prospecção de mercado, a angariação de clientes, a difusão do produto, por tempo indeterminado, de modo estável, mediante retribuição, compreendendo a zona do Porto e Centro do País. 2- A autora colaborava com a ré, e com referência à marca representada por esta, cooperando com ela com vista à venda de camisas da mencionada marca, dispondo inclusive de Show Room nas suas instalações onde eram periodicamente apresentadas as colecções aos seus clientes. 3- De modo independente e autónomo, embora conformando-se às orientações da ré, nomeadamente quanto a interesses de colocação dos produtos no mercado, e outras consideradas convenientes. 4- Com a actividade da autora visava-se um número indefinido de vendas pela ré, não tendo sido convencionado qualquer prazo. 5- Estavam fixadas comissões à autora pela taxa de 8% sobre o valor dos negócios obtidos. 6- A ré não comercializava antes tal artigo, iniciando-se precisamente com a colaboração da autora. 7- Em reunião de 29/12/98 cessou o acordo celebrado entre a autora e a ré aludido em 1. 8- A ré fez circular pelos seus clientes prospecto seu timbrado, datado de 6/1/99, informando que o representante da autora, Sr. C, deixara de ser seu colaborador e que a partir dessa data passaria a ter as mesmas funções o Sr. D, aludindo a breve contacto pelo mesmo para apresentação e preparação da colecção Inverno/99. 9- Por conta das comissões a ré fez entrega à autora da importância de 35.804$00. 10- Por conta das comissões a ré já fez entrega à autora da importância de 35.804$00. 11- Pela autora foram angariados novos clientes para a ré, tais como ..., Lda, E, F, ..., Lda, ..., Lda, G, ..., Lda, ..., Lda, ..., Lda, H, ..., Lda, ..., ..., Lda e ..., Lda. 12- Após a cessação do contrato entre a autora e a ré mantiveram-se alguns dos contratos celebrados entre a ré e os seus clientes mencionados em 11. 13- Na reunião de 29/12/98 o representante da autora, Sr. C, foi confrontado com o facto de, durante todo o tempo em que desenvolveu a sua actividade para a ré, apenas ter conseguido angariar seis clientes na estação Inverno/98, quatro na estação Natal/98, e treze na estação Verão/99, os quais representaram um volume de vendas global, somadas todas as referidas estações, de apenas 853 camisas. 14- Nessa reunião foi decidido, por mútuo acordo, pôr fim à prestação da autora, tendo-lhe sido fixadas parte das comissões em dívida. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (Diploma a que se referem as normas a seguir indicadas sem outra menção). As questões suscitadas neste recurso respeitam à: a) não condenação da recorrente como litigante de má fé; b) alteração da resposta ao quesito 13º da base instrutória no sentido de tal resposta ser "Não provado"; c) fixação da indemnização de clientela segundo a equidade ou, eventualmente, a ser liquidada em execução de sentença; d) liquidação do remanescente das comissões em dívida em execução de sentença. Analisemos tais questões: a) A recorrente foi condenada na sentença da 1ª instância como litigante de má fé. Interpôs recurso da sentença para a Relação do Porto, abrangendo a questão da condenação da litigância de má fé, tendo a sentença sido inteiramente confirmada. Só é admitido recurso em um grau da decisão que condene por litigância de má fé - cfr. art. 456º, nº 3. Como a recorrente recorreu para a Relação do Porto, já está preenchido o grau de recurso que a lei permite, razão porque a este Tribunal está vedado voltar a conhecer da questão. b) A recorrente já recorreu para a Relação do Porto da decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto, nomeadamente a resposta dada ao quesito 13º. A Relação do Porto apreciou tal questão, decidindo que não lhe era possível alterar as respostas aos quesitos com base no disposto no nº 1 do art. 712º do C.P.C. Dispõe o nº 6 do art. 712º (introduzido pelo art. 1º do DL nº 375-A/99, de 20/9 ) que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Desta forma, não sendo permitido recurso desta matéria para o Supremo, a este Tribunal está vedado conhecer desta parte do recurso, devendo entender-se que a matéria de facto está definitivamente fixada. Afirma a recorrente que a cessação do contrato de agência, por denúncia ou por acordo das partes, carece de ser feita por escrito, acarretando a inobservância da forma escrita a nulidade da mesma. A Relação considerou haver abuso de direito por parte da ora recorrente, ao vir alegar tais factos, com o que se concorda. Com efeito, como se refere no acórdão recorrido, "Não é necessária a consciência do abuso, é suficiente o excesso objectivo. No caso de abuso individual o exercício de direito estaria em princípio a coberto da norma, mas no caso concreto existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito, a invocação da norma, incorre em contradição com a ideia de justiça.". Afirma também a recorrente que qualquer acordo verbal, por representante ou colaborador seu, tendente à ruptura do contrato "sub judice" sem para tal estar devidamente mandatado, carecia da aceitação da sua parte. Trata-se de uma questão nova porque não foi alegada nos articulados da acção e os recursos devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão impugnada. Ora, não está alegado nos articulados nem provado que o representante da recorrente não estava mandatado e que o acordo verbal necessitava de aceitação da sua parte. c) O acordo celebrado entre recorrente e recorrida configura um contrato de agência que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes - cfr. art. 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 118/93 de 13/4. O agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente. b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente. c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) - cfr. art. 33º, nº 1 do referido Diploma Legal. A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor - cfr. art. 34º do referido Diploma Legal. Não se apuraram os elementos necessários ao cálculo equitativo da indemnização, não sendo pois possível quantificá-la. Porém, atento o que dispõe o art. 661º, nº 2, tal indemnização deve ser liquidada em execução de sentença visto que se verificam os requisitos das alíneas a), b) e c) do art. 33º (conforme, aliás, se reconhece na sentença da 1ª instância), portanto a obrigação de indemnizar pela clientela, por parte da recorrida, não tendo apenas sido possível determinar a quantidade da condenação. Como refere o Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, págs. 232 e 233, "A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação.". d) Está provado que há comissões em dívida à autora, tendo sido fixadas à taxa de 8% sobre o valor dos negócios obtidos, e que na reunião em que foi posto termo ao contrato foram-lhe fixadas parte dessas comissões, por conta das quais a ré já fez entrega da importância de 35.804$00. Portanto está reconhecido que a recorrente tem direito a comissões ainda não liquidadas, devendo pelas mesmas razões das referidas em c) tal liquidação ser remetida para execução de sentença. Procedem, pois, em parte, as conclusões do recurso. Pelo exposto, dando-se parcial provimento ao recurso de revista, condena-se a ré (recorrida) a pagar à autora (recorrente) o montante da indemnização de clientela e de comissões em dívida que for liquidado em execução de sentença, confirmando-se o acórdão recorrido na parte restante. Custas conforme vencimento, ficando no que respeita à parte em que a ré foi condenada no que se liquidar em execução de sentença, a seu cargo sem prejuízo da divisão que destas venha a fazer-se na conta do processo executivo, conforme o resultado da liquidação a efectuar. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Luis Fonseca. Eduardo Baptista. Moitinho de Almeida. |