Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029120 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS BOA-FÉ CONCURSO PÚBLICO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512050876531 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7805/94 | ||
| Data: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercício do direito de preferência pressupõe a ocorrência de factos "sine qua non", como sejam a decisão, do obrigado à preferência, de efectuar o negócio previsto e a oportuna comunicação de aceitação, pelo preferente, das condições do negócio que o obrigado faria com terceiro. II - O condicionalismo do exercício do direito de preferência deve ser perspectivado à luz do princípio da boa fé e a confiança decorrente dos comportamentos assumidos pelas partes. III - Se o obrigado à preferência realiza um concurso público para efeitos do negócio previsto e se o preferente, não tendo apresentado a melhor proposta, logo declarar não prescindir da preferência, por escrito, dentro de 8 dias, e se o obrigado à preferência escolhe uma das outras propostas apresentadas, seguramente o preferente exerceu, oportunamente, o seu direito sem nada que o obrigasse a repetir a sua posição, em subsequente prazo unilateralmente fixado pelo obrigado. IV - Após a réplica, a ampliação do pedido só é lícita se constituir o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo e não pode ser acompanhada de alteração factual da causa de pedir, na medida em que esta alteração leve a modificação na relação substancial em apreço e (ou) conduza a alteração na base instrutória; tal ampliação também não é admissível, por ofender a tramitação processual normal, quando equivale a introdução, numa causa, da pretensão inserta noutra, sem legal oportuna apensação de acções. | ||