Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A159
Nº Convencional: JSTJ00034756
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
CONVALIDAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
RENDA
RECIBO
Nº do Documento: SJ199810130001591
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 303/97-B
Data: 06/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Hoje, o contrato de arrendamento habitacional, se for celebrado verbalmente, é nulo, nos termos do artigo 7 n. 1 do RAU e dos artigos 220 e 286 do Código Civil, mas a exibição do recibo de renda supre a nulidade, convalidando o contrato.
II - A procuração não é a única fonte de poderes representativos, uma vez que estes podem promanar, também, do mandato sem representação, como resulta do artigo 1178 n. 1 do actual Código Civil e já resultava do artigo 1318 do Código de Seabra.
III - Na vigência do Código Civil actual, o mandato não está sujeito a forma escrita.
IV - Provada a existência de arrendamento e a subsistência da ocupação da casa desde há 40 anos e provado que o autor, representado por terceiro, interveio como senhorio na celebração do contrato, recebendo presuntivamente as rendas até 1984, tem de concluir-se que ele tinha poderes para dar de arrendamento, fossem eles poderes de proprietário, de administrador de bens, de mandatário ou outros.