Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034756 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE CONVALIDAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO RENDA RECIBO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130001591 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 303/97-B | ||
| Data: | 06/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Hoje, o contrato de arrendamento habitacional, se for celebrado verbalmente, é nulo, nos termos do artigo 7 n. 1 do RAU e dos artigos 220 e 286 do Código Civil, mas a exibição do recibo de renda supre a nulidade, convalidando o contrato. II - A procuração não é a única fonte de poderes representativos, uma vez que estes podem promanar, também, do mandato sem representação, como resulta do artigo 1178 n. 1 do actual Código Civil e já resultava do artigo 1318 do Código de Seabra. III - Na vigência do Código Civil actual, o mandato não está sujeito a forma escrita. IV - Provada a existência de arrendamento e a subsistência da ocupação da casa desde há 40 anos e provado que o autor, representado por terceiro, interveio como senhorio na celebração do contrato, recebendo presuntivamente as rendas até 1984, tem de concluir-se que ele tinha poderes para dar de arrendamento, fossem eles poderes de proprietário, de administrador de bens, de mandatário ou outros. | ||