Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
37/15.5GAELV.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: IRREGULARIDADE
ASSINATURA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL COLETIVO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
CONFISSÃO
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECEURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA / SENTENÇA - RECURSOS / FUNDAMENTOS DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL - FACTOS / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL / TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 81 e 84.
- Oliveira Mendes,"Código de Processo Penal", Comentado, 1098.
- Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83 e 84.
-Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena», R.P.C.C., Ano 12, n.º 2, Abril/Junho, 2002, 147 e ss..
-Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I (Lições proferidas no ano lectivo de 1954-1955), 248.
-Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 387.
-Figueiredo Dias, “… As Consequências Jurídicas do Crime”, 197, 228, 232, 255.
-Henriques Gaspar, “Código de Processo Penal”, Comentado, 2014, 325.
-José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 370.
-Oliveira Mendes, “Código de Processo Penal”, Comentado, 1099.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 94.º, N.º 3, 95.º, N.ºS 1 E 2, 97.º, N.ºS 1, ALÍNEA A), 2 E 4, 99.º, N.ºS 2 E 3, 120.º, N.ºS 2, ALÍNEA D), E 3, ALÍNEA A), 169.º, 344.º, N.ºS 2, ALÍNEA A), E 3, 372.º, N.º 1, 374.° N.ºS 2, E 3, ALÍNEA E), 380º, N.º 1, ALÍNEA A), 409.º, N.º 1, 410.º, N.º 2, ALÍNEA B), 417.º, N.º 2, 426.º, N.º 1, 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 2.º, 17.º, N.º 1, 26.º, 40.º, N.ºS 1 E 2, 50.º, N.º 1, 58.º, N.º 1, 70.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA D), 72.º, 73.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 249.º, 371.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º-A, 674.º, N.º 3, E 682.º, N.º 2.
CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 15 DE OUTUBRO: - ARTIGO 2.º.
D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: ARTIGOS 21.º, N.º 1, 24.º, ALÍNEAS B) E C), 40.º, N.º 2.
D.L. N.º 62/2003, DE 3 DE ABRIL.
D.L. N.º 88/2009, DE 9 DE ABRIL.
D.L. N.º 116-A/2006, DE 16 DE JUNHO.
D.L. N.º 165/2004, DE 6 DE JULHO.
D.L. N.º 290-D/99, DE 2 DE AGOSTO.
D.L. N.º 324/2003, DE 7 DE DEZEMBRO.
D. REGULAMENTAR N.º 25/2004, DE 15 DE JULHO.
LEI N.º 14/2006, DE 26 DE ABRIL.
LEI N.º 48/2007, DE 29 DE AGOSTO.
PORTARIA N.º 114/2008, DE 6 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 2.º, 138.º-A.
PORTARIA N.º 280/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 19.º E 96.º.
PORTARIA N.º 337-A/2004, DE 31 DE MARÇO.
PORTARIA N.º 593/2007, 14 DE MAIO: - ARTIGO 1.º.
PORTARIA N.º 593/2007, DE 14 DE MAIO: - ARTIGO 1.º, N.º 1.
PORTARIA N.º 642/2004, DE 16 DE JUNHO.
REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 8.º, TABELA III A ELE ANEXA.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 1353/07.5PTLSB.S1.
Sumário :
I - O art. 374.º, do CPP não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar, havendo que recorrer, ao disposto nos arts. 94.º, n.º 3 e 97.º, n.º 4, do CPP, sendo que tais preceitos legais permitem de forma expressa que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada.
II - A aparente contradição insanável entre o art. 94.º, n.º 3, do CPP e o art. 95.º, n.º 2, do CPP exige do intérprete, em obediência ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da legislação, que se procure um sentido útil para ambas. A previsão do art. 95.º, n.º 2, do CPP aponta claramente, não para a sentença/acórdão, como acto processual praticado sob a forma escrita, mas antes para o auto que documenta o acto que foi (teve de ser) reduzido a escrito, sendo que a sentença/acórdão não cabe manifestamente nessa categoria.
III - A sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electrónica certificada, não constituindo tal modo de assinatura qualquer irregularidade processual.
IV - A Portaria 280/2013 não obsta a tal entendimento, uma vez que a diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia a aplicação, no âmbito do processo penal, do art. 94.º, n.º 3, do CPP, em detrimento das disposições da Portaria.
V - A possibilidade de as sentenças/acórdãos escritos, poderem ser assinados electronicamente pelos juízes que os proferem, prevista no n.º 3 do art. 94.º, do CPP, em nada é contrariada pela Portaria 280/2013, por tal matéria continuar a ser regulada pela Portaria 593/2007, designadamente pelo seu art. 1.º.
VI - A mera "suspeita" de violência doméstica ou de tráfico de estupefacientes - que não tem apoio nem no CRC nem em qualquer outro documento autêntico, junto aos autos, destinado a fazer prova dos antecedentes criminais do arguido - não tem, pela sua própria natureza de suspeita, qualquer relevância para efeitos criminais, designadamente para a determinação da medida concreta da pena, pelo que, se decide eliminar tal facto, por se tratar, de um não-facto, sem utilidade processual.
VII - A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ.
VIII - Sendo o crime por que vêm condenados os recorrentes, cuja autoria e qualificação não contestam, o previsto no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão, a substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, é legalmente inadmissível.
IX - Não coincidindo os factos julgados provados integralmente com os factos acusados, o uso do qualificativo "integral" por referência à confissão efectuada pelos recorrentes, tanto na acta como no acórdão recorrido, ficou a dever-se a erro na declaração, pois do contexto apontado decorre, sem dúvida, que o que realmente se quis aí dizer e escrever foi que os arguidos confessaram os factos provados, ou seja «os factos praticados». E o erro de escrita pode/deve ser corrigido pelo STJ no sentido apontado, considerando o disposto no art. 249.º do CC.
X - A correcção a que se procede, altera a decisão sobre a matéria de facto, visto que a confissão, constitui facto percepcionado pelo tribunal e, como tal, deve constar do rol dos "factos provados". Essa alteração, no entanto, não excede os poderes de cognição do STJ, atento o disposto nos arts. 434.º, 410.º, n.º 2, al. b) e 426.º, n.º 1, todos do CPP: a contradição entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto permite, dirimir, no sentido exposto, a contradição.
XI - Não sendo a confissão integral, não devia ter sido dispensada a produção da prova arrolada pela acusação, porém, trata-se, de nulidade não insanável, nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP que, por não ter sido arguida pelo MP em tempo oportuno - al. a) do n.º 3 do mesmo artigo - deve considerar-se sanada.
XII - A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça".
XIII - O "correio de droga", não é o dono do negócio de tráfico nem se insere no seu circuito comercial, não sendo dono da droga que transporta, mas um simples «contratado, pago à peça».
XIV – Não corrobora essa modalidade de actuação, não sendo os arguidos meros transportadores da droga, mas antes traficantes normais que agiam como intermediários entre o local de produção ou de abastecimento e o local de distribuição, a factualidade provada da qual resulta que os arguidos, durante os anos de 2014 e 2015 realizaram diversas viagens a Marrocos onde compravam haxixe que depois entregavam, em Portugal, a terceiros, mediante contrapartida financeira (o arguido A fez 10 dessas viagens, o arguido R fez 6 e o arguido V fez 3) e que, da última vez, os três trouxeram, nos intestinos, 217 "bolotas" daquela droga, com o peso bruto de 1.620,6gr., com uma pureza entre 31,9% e 32,5%, suficiente para a confecção de 9.698 doses para consumo. E esperavam ganhar €1,00 por grama, isto é cerca de €1600,00.
XV - Sendo muito elevadas exigências de prevenção geral (do tráfico de estupefacientes em geral, considerando o efeito devastador das drogas sobre a saúde, a integridade física e a liberdade dos consumidores e, por consequência, sobre a saúde e tranquilidade públicas e a criminalidade organizada que lhe está associada, a montante e a jusante); a culpa muito censurável (porque com dolo directo e persistente ao longo de mais de um ano); atendendo igualmente ao modo de execução do crime, os fins e motivos (a obtenção, aparentemente fácil, de apreciável soma de dinheiro, considerando o tempo gasto na operação) e a ilicitude da conduta conjunta (para além da menor danosidade da droga transportada, é de atender à não verificação do resultado, do perigo, em consequência da sua apreensão); sendo igualmente relevantes as razões de prevenção especial de ressocialização, que não favorecem um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro de qualquer deles, não merecem reparo as penas aplicadas aos arguidos R, V e A, de 5 anos e 6 meses de prisão, 6 anos de prisão e de 8 anos de prisão, respectivamente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
XVI - Fixadas as penas de cada um dos Arguidos em medida superior a 5 anos de prisão, fica legalmente afastada a hipótese de suspensão da sua execução, face ao disposto no art. 50.º, n.º 1, do CP.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

No processo em epígrafe, da comarca de Portalegre – Inst. Central – Sec. Cíveis e Criminal – J3, responderam os arguidos

AA, [...];

BB, [...], e

CC, [...],

 sob a acusação de terem praticado, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal.

A final foram condenados, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do referido DL,

o arguido AA, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;

o arguido CC, na pena de 6 anos de prisão;

o arguido BB, na pena de 8 anos de prisão (cfr. o acórdão de 18.12.2015, fls. 323 e segs.).

2. Inconformados, os três Arguidos interpuseram recurso conjunto para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 348) que foi admitido, nos termos e com o efeito legais, embora sem indicação do Tribunal ad quem (fls. 354).

O Senhor Procurador da República do Tribunal a quo dirigiu, porém, a sua resposta ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 358).

Pelo despacho de fls. 370, o Senhor Juiz do Tribunal a quo, «considerando que o recurso interposto pelos arguidos visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, o mesmo é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça», determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça.

Da motivação apresentada (fls. 348 e segs.), os Recorrentes extraíram as seguintes conclusões que transcrevemos:

«De acordo com os relatórios do instituto de reinserção social para a determinação de sanções (fls. 202 a 204 e 206 a 209) a reintegração de todos os arguidos será certamente bem sucedida uma vez que se mostram manifestamente arrependidos pelos actos cometidos;

Tal agregado familiar é composto por mulher e um filho de 3 anos.

Quanto ao arguido AA, o mesmo era primário até à existência dos factos constantes deste processo. Tem 3 filhos e apesar de rendimento precário, o seu rendimento é o principal sustento da sua família

O arguido encontra-se inserido social e familiarmente, encontra-se a frequentar o EFA - B3, que lhe proporcionará a equivalência ao 9º ano de escolaridade e, participa em actividades lúdicas

Quanto ao arguido BB, este residia com a família de origem, constituída pela progenitora, a enteada e uma sobrinha.

O recorrente é servente de construção civil, desempregado. O arguido Revela consciência crítica, com reconhecimento do dano, que o tipo de crime em presença acarreta para si e para os outros

Quanto ao arguido CC encontrava-se desempregado há cerca de 3 anos, à data da detenção, desenvolvendo ”biscates” na recolha e venda de ferro velho. Encontra-se adaptado ao contexto prisional em que está inserido, frequentando o modulo formativo “cidadania” e o ginásio

A manutenção da decisão condenatória em prisão efectiva, faz perigar a subsistência dos agregados familiares dos arguidos.

No decurso da prisão preventiva, o arguido tem tido conduta isenta de reparos, respeitando as normas institucionais, permitindo-lhe reflectir sobre as condutas desajustadas.

10º Os recorrentes encontram-se inseridos.

11º A não se decidir desta forma, a pena de prisão efectiva poderia ter sido substituída por substituição de trabalho a favor da comunidade, pois,

12º As necessidades de prevenção geral e especial das penas, ficariam acauteladas com a fixação de uma pena perto dos limites mínimos

13º O douto acórdão recorrido ao manter a sentença proferida e não aplicar o que supra se diz, mantendo a decisão do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, não se mostra adequado às finalidades das penas e muito menos tem em conta as condições pessoais do recorrente (Art.º 71º alinea d) do C. Penal).

14º Conforme acórdão 128/07-1 – 1ª Secção da Relação de Évora: “O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “ certeza “, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “ prudencial “ sobre a manutenção do agente em liberdade “.

15º Assim, será esta “ esperança “ que ainda se vislumbra para os recorrentes, uma vez que se encontram inseridos socialmente,

16º O qual ainda pode inverter positivamente o seu percurso de vida que,

17º A não ter sido alterada (diminuída) a decisão recorrida, a manutenção da mesma é revelador de uma perspectiva desfasada e desproporcional da reacção penal, o que acarreta uma perda da eficácia dissuadora do Direito, sendo que, fará cumprir as exigências de prevenção geral e de prevenção especial

18º Assim, a manutenção da decisão proferida no âmbito do presente acórdão recorrido, viola o preceito do Art.º 71/d) Código Penal.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, e aplicada ao arguido a pena de prisão perto dos seus limites mínimos».

Respondeu, como vimos, o Senhor Procurador da República (fls. 357 e segs.) que conclui do seguinte modo:

«A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente.

Revelando cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.

Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei.

E optando por penas que se julgam justas e adequadas face aos critérios consignados nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento».

Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 376 e segs. em que:

suscitou a irregularidade do acórdão recorrido, por estar «apenas assinado eletronicamente pelos Mmos. Juízes que compuseram o colectivo»;

quanto ao objecto do recurso, conclui pelo provimento parcial dos recursos, «apenas quanto à medida das penas de prisão».

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP (fls. 381e 382), os Recorrentes nada disseram.

No exame preliminar, o Relator, por se lhe ter afigurado com interesse para a decisão do recurso, determinou que fossem pedidos aos respectivos tribunais certidões das decisões condenatórias do recorrente BB referidas nos Boletins do Registo Criminal nºs 1 e 3 de fls. 257 e 258 (despacho de fls. 383) as quais foram juntas a fls. 386 e segs.

Cumpre agora decidir.

2. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto:

«2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. Os três arguidos durante os anos de 2014 e 2015, realizaram algumas viagens do tipo da subsequentemente descrita, a Marrocos, para aquisição de haxixe, com posterior transporte e introdução do mesmo em Portugal, para aqui entregarem a terceiro, mediante contrapartida financeira.

2. Era do conhecimento de todos os arguidos que a droga podia, ali (em Marrocos), ser adquirida embalada em pequenas “bolotas” de modo a propiciar a sua deglutição e, consequentemente, o seu transporte no interior do respectivo organismo (tubo digestivo), facilitando deste modo a sua ocultação e deslocação de Marrocos até Portugal, atravessando Espanha.

3. E foi assim que, em concretização do referido plano, no dia 09 de Maio de 2015, viajaram os três arguidos (AA, BB e CC) até Marrocos, utilizando como meio de transporte o veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, matrícula ...-IX, pertencente ao arguido AA.

4. Chegados a Marrocos, conhecendo já todos os arguidos o local concreto ao qual se deviam deslocar para obtenção do produto, ao mesmo se dirigiram, aí adquirindo, pelo menos, 217 “bolotas” de um produto vegetal prensado – vulgo haxixe – a desconhecidos, “bolotas” essas que os arguidos AA (71), BB (49) e CC (97) engoliram, por forma a armazena-las no tubo digestivo, passando a transportá-las no interior do organismo, visando a sua introdução em Portugal assim dissimuladas, para as ocultarem a hipotéticas acções de fiscalização pelas autoridades policiais.

5. E, foi assim que, no dia 15 de Maio de 2015, cerca das 03h 40m, pretendendo concluir a viagem nos termos planeados, apresentaram-se os três arguidos (AA, BB e CC), vindos de Espanha, na A6 fronteira do Caia-Elvas, no sentido Badajoz-Elvas, transportando-se no veículo ...-IX, conduzido então pelo arguido AA.

6. Foram nessas circunstâncias os arguidos e o veículo interceptados por elementos do Grupo de Intervenção de Operações Especiais da GNR e sujeitos a fiscalização, tendo sido entregues pelos arguidos e apreendidos três passaportes, a saber:

a) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ...., em nome do arguido AA, emitido em 29.09.2014, onde constam a fls. 26/29 6 (seis) carimbos datados de 10.10.2014, 25.10.2014, 22.01.2015, 05.03.2015, 15.04.2015 e 09.05.2015, de entrada em Tânger-Marrocos e 6 (seis) carimbos datados de 12.10.2014, 28.10.2014, 25.01.2015, 09.03.2015, 19.04.2015 e 14.05.2015, de saída de Tânger-Marrocos;

b) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ..., em nome do arguido BB, emitido em 17.01.2014, onde constam, a fls. 24/29, 10 (dez) carimbos datados de 29.01.2014, 27.02.2014, 26.03.2014, 28.04.2014, 22.05.2014, 02.08.2014, 26.08.2014, 13.09.2014, 6.11.2014 e 09.05.2015, de entrada em Tânger-Marrocos e 10 (dez) carimbos datados de 08.02.2014, 05.03.2014, 29.03.2014, 03.05.2014, 26.05.2014, 05.08.2014, 28.08.2014, 17.09.2014, 09.11.2014 e 14.05.2015, de saída de Tânger-Marrocos;

c) – um passaporte da União Europeia – Portugal, com o nº. ..., em nome do arguido CC, emitido em 04.03.2015, onde constam a fls. 26/29, 3 (três) carimbos de entrada em Tânger-Marrocos, datados de 05.03.2015, 15.04.2015 e 09.05.2015 e 3 (três) carimbos de saída de Tânger-Marrocos, datados de 09.03.2015, 19.04.2015 e 14.05.2015;

7. O facto de tudo indicar que os arguidos eram provenientes de Marrocos, para onde se haviam deslocado anteriormente diversas vezes, recentemente, levou os agentes policiais a suspeitar que os mesmos pudessem transportar produto estupefaciente no interior do organismo, razão pela qual os conduziram ao Hospital de Santa Luzia de Elvas, a fim de serem sujeitos a exame radiológico, revelando-se este positivamente conclusivo, relativamente aos três arguidos.

8. Foram, então, os arguidos sujeitos a tratamento, na referida unidade hospitalar, com vista a expelirem todas as bolotas que transportavam no organismo.

9. Viriam, assim, os arguidos a expelir, um total de 217 “bolotas” com o peso bruto de 1.620,6 gr de um produto vegetal prensado que, sujeito a exame laboratorial no Laboratório de Polícia Científica, da Polícia Judiciária, revelou ser canabis (resina), substância abrangida pela Tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22.01, conforme relatório de fls. 165/166, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

10. Tal substância revelou um grau de pureza que oscila entre os 31,9% e os 32,5% (THC), sendo que permitia ela a confecção de, pelo menos, 9.698 (nove mil seiscentas e noventa e oito) doses aptas ao consumo público.

11. Agiram os três arguidos deliberada, livre e conscientemente, previamente concertados e actuando em conjugação de esforços e divisão de tarefas, conhecedores das características e da natureza destes produtos, bem sabendo, concretamente, que estavam a adquirir, a transportar e a introduzir em Portugal “haxixe”.

12. Adquiriram os arguidos o produto referido – “haxixe” –, em Marrocos, a pessoa ou pessoas desconhecidas, guardaram-no nos termos descritos e transportavam-no com o comum propósito de o fazer entrar em Portugal e aqui entregá-lo a terceiras pessoas, visando alcançar através dessa actividade, e das condições em que a concretizariam, uma remuneração de € 1,00 por grama.

13. Os arguidos não desempenhavam à data dos factos qualquer actividade profissional, desconhecendo-se quaisquer rendimentos declarados.

14. Viviam, assim, todos das remunerações que obtinham das “bolotas” que transportavam de Marrocos para Portugal.

15. Utilizaram, como meio de cometimento do crime, o veículo marca Audi, modelo A4, matrícula ...-IX, pertencente ao arguido AA.

16. Conheciam, enfim, ser proibida tal conduta.

17. CC é o terceiro de 6 irmãos. O progenitor, pintor de construção civil, encontra-se desempregado e a progenitora encontra-se reformada, por invalidez. Trata-se de uma família numerosa e com fracos recursos económicos, porém o arguido refere ter vivenciado uma infância dentro da normalidade, com existência de regras e normas.

18. Iniciou a escolaridade em idade adequada, tendo concluído o 4º ano com 13 anos, após 2 retenções.

19. Abandou a escola por vontade própria, a fim de acompanhar o pai na sua atividade laboral. Assim, esta foi iniciada aos 14 anos de idade, na área da construção civil, atividade que manteve até aos 28 anos, a qual abandonou por falta de trabalho, dedicando-se a partir daí à recolha e venda de sucata.

20. Iniciou o consumo de estupefacientes aos 18 anos de idade, com o grupo de pares, referindo que este se enquadrava em contexto social de forma ocasional.

21. Constituiu família aos 20 anos de idade, tendo desta relação uma filha com 10 anos de idade.

22. CC, residiu em casa da mãe durante cerca de 3 anos, autonomizando-se posteriormente, passando a residir em casa arrendada, com a companheira e a filha comum, cujo relacionamento terminou passados 10 anos.

23. Em termos de atividades de lazer não lhe são conhecidas quaisquer práticas estruturadas.

24. CC foi condenado por crime de resistência e coação sofre funcionário e dois crimes de injúria agravados, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova.

25. Este processo transitou em julgado em 17.02.2010, com termo em 17.05.2011. Durante o acompanhamento CC manteve uma atitude colaborante, tendo correspondido aos objetivos pretendidos.

26. CC foi suspeito de um crime de tráfico de estupefacientes em 2011 e de um crime de violência doméstica, em 2014, dos [quais] se desconhece o desfecho.

27. CC encontra-se no Estabelecimento Prisional de Elvas, preventivamente, desde 16 de Maio do ano corrente, no âmbito do presente processo.

28. À data da detenção CC residia com os pais, um irmão mais novo (invisual) e um sobrinho (filho de uma irmã falecida há 8 anos), em casa arrendada, pela qual pagam 152,00€ mensais. O pai, encontra-se desempregado, a receber subsídio de desemprego no valor de 492,00€/mês e a mãe é doméstica, sendo este o seu suporte familiar, o qual mantém disponibilidade para dar o necessário apoio ao arguido.

29. Trata-se de uma família com parcos recursos económicos, porém parecem evidenciar uma estrutura familiar normativa. O arguido encontrava-se desempregado há cerca de 3 anos, à data da detenção, desenvolvendo ”biscates” na recolha e venda de ferro velho.

30. CC apresenta, dificuldade em se projetar no futuro, fracas competências pessoais e sociais, com défices ao nível do relacionamento interpessoal, da comunicação e no estabelecimento de relações empáticas, porém começa a alimentar perspetivas de investimento no seu processo de reinserção social, encontrando-se adaptado ao contexto prisional em que está inserido, frequentando o modulo formativo “cidadania” e o ginásio. Recebe visitas da mãe e da filha.

31. O arguido manifesta sentimentos de angústia pela situação de prisão em que se encontra e apreensão quanto às eventuais consequências dos factos que lhe são imputados. Revela alguma consciência crítica, porém desvaloriza a gravidade dos factos por que está indiciado, não reconhecendo o dano para si e terceiros.

32. A presente situação de reclusão do arguido produziu impacto significativo junto dos familiares mais próximos, os quais se mantêm apoiantes, não desvalorizando a gravidade dos factos que motivaram a sua reclusão. No meio de sócio residencial, parecem não existir constrangimentos ou factores impeditivos ao seu regresso.

33. O arguido CC tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 262/272 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

34. AA é o mais velho de 2 irmãos. O progenitor era forneiro de ligas ferrosas e a progenitora sócia/funcionária de um café. Encontram-se ambos desempregados, o pai há cerca de 4 anos e a mãe 2 anos. Trata-se de uma família socialmente enquadrada, onde existiam regras e normas, que o arguido refere ter respeitado.

35. A escolaridade foi iniciada em idade adequada, tendo concluído o 8º ano de escolaridade com 16 anos, após 2 retenções, face ao absentismo verificado, por desinteresse pelas atividades letivas. Com 16 anos, iniciou atividade profissional, a ajudar a progenitora em atividade comercial durante cerca de 2 anos. Posteriormente passou a trabalhar como estafeta em empresa financeira.

36. Interrompeu a atividade profissional para efetuar o serviço militar, após o qual regressou à vida laboral, com a mesma profissão, porém no ramo automóvel, onde desenvolve trabalho durante cerca de 3 anos, saindo da empresa, segundo refere, por decisão sua.

37. Aos 25 anos de idade profissionalizou-se como instalador mecânico de esquentadores, profissão que desempenhou até há cerca de um ano, tendo ficado desempregado por falta de trabalho, auferindo subsídio de desemprego e, sempre que surgia alguma oportunidade de trabalho, efectuava “biscates”na sua área.

38. A situação económica era considerada precária.

39. Constituiu família aos 21 anos, tendo deste relacionamento três filhos.

40. Este é o primeiro contacto com o sistema de justiça.

41. À data da prisão, em 16 de Maio do corrente ano, AA residia com a companheira e os filhos de 16, 14 e 11 anos de idade, em casa arrendada, pela qual pagam 450,00€ mensais. Esta dispõe de condições de habitabilidade, situando-se no perímetro urbano da cidade de Lisboa.

42. A companheira é ajudante de cozinha, auferindo o equivalente ao ordenado mínimo nacional. Com a actual situação jurídico-penal do arguido, a companheira deixou de pagar a renda da habitação, referindo falta de capacidade económica do agregado.

43. Do que foi possível avaliar, o relacionamento familiar nuclear, parece ser de coesão e de entreajuda, enquanto o relacionamento com a família alargada, mormente a família de origem do arguido, parece denotar algum afastamento, face aos constrangimentos sofridos com a detenção do arguido, pelo que a progenitora de AA, manifesta desejo de o mesmo regressar ao agregado de origem, entendendo ser benéfico afastar-se do atual meio de residência.

44. AA encontra-se desempregado há aproximadamente 1 ano e, no presente não possui qualquer perspetiva laboral.

45. No decurso da prisão preventiva, o arguido tem tido conduta adequada às normas institucionais, encontra-se a frequentar o EFA - B3, que lhe proporcionará a equivalência ao 9º ano de escolaridade e, participa em atividades lúdicas. Recebe visitas da companheira e dos filhos.

46. O arguido manifesta sentimentos de angústia pela situação de prisão em que se encontra e apreensão quanto às eventuais consequências dos factos que lhe são imputados, em relação aos quais exterioriza uma postura desculpabilizante, que relaciona com dificuldades económicas.

47. A presente situação de reclusão do arguido produziu impacto significativo junto da família mais próxima, a qual revela sentimentos de angústia, mantendo-se apoiante, não desvalorizando a gravidade dos factos que motivaram a sua reclusão. No entanto a família de origem parece ter uma atitude de censura e reprovação, face ao comportamento do arguido, enquanto a família nuclear, desvaloriza.

48. No meio de sócio residencial, não existem constrangimentos ou factores impeditivos ao seu regresso.

49. O arguido AA não tem antecedentes criminais.

50. BB é o mais velho de 3 irmãos. Desenvolveu-se num agregado familiar marcado pelo consumo execessivo de bebidas alcoolicas por parte do progenitor, sendo uma família desestruturada e com fracos recursos económicos. O progenitor guarda-florestal, já faleceu e a progenitora cozinheira, na Câmara Municipal de Lisboa, encontra-se reformada.

51. Iniciou a escolaridade em idade adequada tendo concluído a antiga 4ª classe com 13 anos, após 3 retenções, abandonando a escola por vontade própria.

52. A partir dos 14 anos, iniciou atividade laboral como ajudante de pedreiro, tendo mantido uma trajetória laboral instável.

53. Iniciou o consumo de estupefacientes na adolescência, com o grupo de pares, os quais se acentuaram em 1996, tendo sido nesta fase que ocorreu o seu primeiro contacto com o sistema de justiça e que envolveu elementos da sua família.

54. Contraiu matrimónio aos 28 anos, cujo relacionamento marital lhe terá dado alguma estabilidade aos vários níveis, continuando a residir com o agregado de origem e a filha da companheira, à data com 5 anos de idade.

55. Durante o cumprimento da sua primeira pena efetiva de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, em que foi condenado a 5 anos; o arguido deixou de ter contacto com a esposa e co-arguida nesse processo, desconhecendo o seu paradeiro. A enteada, que assumiu como filha, manteve-se sempre no agregado de origem de BB, constituindo ainda hoje, um apoio emocional significativo.

56. Em 2003, BB foi novamente condenado pela mesma tipologia de crime, a 11 anos e 6 meses de prisão efectiva, tendo sido após a sua saída em liberdade condicional, em 2012, e aquando da renovação do cartão de cidadão, que BB veio a saber que o cônjuge havia falecido.

57. Durante o cumprimento da primeira pena de prisão, BB, ultrapassou o consumo de estupefacientes, mantendo no entanto, hábitos etílicos, situação que se agravou durante o primeiro período de liberdade condicional, tendo nessa fase recorrido a apoio clínico. Durante cerca de ano e meio, período que ocorreu entre as duas detenções, BB passou a residir em casa de um familiar em Alcobaça, visitando com frequência a progenitora residente em Lisboa, com quem voltou a viver posteriormente.

58. BB em ambas as medidas de liberdade condicional cumpriu com as injunções que lhe foram impostas.

59. Em termos de atividades de lazer não lhe são conhecidas quaisquer práticas estruturadas.

60. À data da prisão, em 16 de Maio do ano corrente, no âmbito do presente processo, BB residia com a família de origem, constituída pela progenitora, a enteada e uma sobrinha. A mãe encontra-se reformada, auferindo cerca de 800,00€ mensais.

61. O relacionamento familiar do arguido com a progenitora, segundo o próprio, sempre foi caracterizado por afetividade e apoio, aos vários níveis. Relativamente aos restantes familiares, as relações eram marcadas por alguma conflituosidade, sendo que um irmão do arguido, a cunhada e uma sobrinha também se encontram envolvidos na mesma prática ilicita e, a cumprir pena de prisão.

62. BB passou a dedicar-se à recolha e venda de sucata após ter sido libertado em 2012, atividade que refere ter mantido e a qual lhe rendia entre os 15,00€ 30,00€ diários.

63. A enteada do arguido manifesta apoio ao arguido aos vários níveis, revelando alguma ansiedade pela atual situação jurídico-penal do arguido.

64. BB apresenta fracas competências pessoais, sociais e laborais, com dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, no entanto, evidencia algumas perspetivas de investimento no seu processo de reinserção social. No decurso da prisão preventiva, o arguido tem tido conduta adequada às normas institucionais, encontrando-se adaptado ao contexto prisional em que está inserido, frequentando o módulo formativo “cidadania” e recebe visitas da mãe.

65. O arguido manifesta sentimentos de angústia pela situação de prisão em que se encontra e apreensão quanto às eventuais consequências dos factos que lhe são imputados. Revela consciência crítica, com reconhecimento do dano, que o tipo de crime em presença acarreta para si e para os outros.

66. Sobre o impacto que a presente situação de reclusão do arguido, produziu junto da família, a enteada mantém-se apoiante, não desvalorizando a gravidade dos factos que motivaram a sua reclusão.

67. O arguido BB tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 256/261 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Da discussão da causa não logrou provar-se qualquer outro facto com relevância para a boa decisão da mesma, designadamente, ressalvando a matéria de facto provada, não se provou que:

A – Os arguidos pretendiam auferir um elevado diferencial pecuniário relativamente ao dinheiro que despenderam com a aquisição das bolotas».

3. Antes de apreciarmos o mérito do recurso, debrucemo-nos sobre a regularidade do acórdão recorrido.

3.1.Da questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta no seu parecer.

Como vimos a Senhora Procuradora-geral Adjunta, arguiu a irregularidade do acórdão recorrido, por estar «apenas assinado eletronicamente pelos Mmos. Juízes que compuseram o colectivo»,

E argumentou

«que a tramitação electrónica regulamentada na Portaria 280/2013, não é obrigatória nos trâmites processuais previstos no Código de Processo Penal independentemente dos actos processuais dos magistrados judiciais e do MP poderem facultativamente ser praticados em suporte informático;

que «conforme foi doutamente decidido no acórdão do STJ de 21.05.2015, proc. n° 605/11.4TAOAZPI.S1-5º sec., a sentença termina pelo dispositivo que contém a data e assinatura dos membros do tribunal (art. 374° n° 3 e) do CPP e o art. 95º CPP), o escrito de um acto processual é no final assinado por quem a ele presidir com assinaturas feitas pelo próprio juiz e as folhas intermédias rubricadas, sem que estas disposições legais tenham sido revogadas;

que «nem o disposto no art. 1º da Port. 280/2013 abrange a tramitação electrónica de natureza processual penal (só o CP de Execução das Penas) nem o art. 19º dá cobertura as assinaturas eletrónicas do acórdão condenatório».

Trata-se de questão que a Senhora Procuradora-geral Adjunta já suscitou no Pº nº 2927/13.0TAMAI.P1.S1 e que decidimos pelo acórdão de 18 de Fevereiro último.

Os termos e os fundamentos da irregularidade agora arguida são os mesmos que então deduziu. Por isso que, não tendo, também nós, nada a acrescentar às considerações que então produzimos, nos iremos limitar a repeti-las, adaptando-as, naturalmente, ao caso sub judice.

Pois bem.

Como está exarado no canto superior esquerdo da sua 1ª página, o acórdão de fls. 323 foi assinado electronicamente. E não contém as assinaturas autógrafas dos Senhores Juízes que o subscreveram.

Por outro lado, o acórdão citado pela Senhora Procuradora-geral Adjunta, decidindo questão prévia também suscitada por Magistrado do Ministério Público deste Tribunal, depois de ter invocado o disposto no artº 374º, nº 3, alínea e), do CPP e de ter realçado a epígrafe do seu artº 95º,«Assinatura», e o seu segmento que impõe que a assinatura de quem presidir ao acto processual que teve de ser reduzido a escrito «é feita pelo próprio punho»,

                   argumentou que «não há notícia de que estas disposições legais oriundas da Lei hajam sido revogas ou, sequer, alteradas» e que «a Pª nº 280/2013, de 26 de Agosto regula tão somente a tramitação electrónica de processos de natureza civil e dos regulados pelo Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»,

                                           e concluíu que «é assim patente que o art. 19º da citada Portaria não dá cobertura à atitude processual … de “assinar electronicamente” as peças essenciais proferidas em processo penal»», no caso, o acórdão recorrido.

Por fim, com base nesse entendimento, julgou verificada uma irregularidade que, todavia, entendeu, que «se não apresenta com potencialidade para afectar o valor do acto (…)».             

           No mesmo sentido, incidindo, como aquele, sobre questão prévia suscitada por Magistrado do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, decidiram ainda os Acórdãos de

            09.09.2015, Pº nº 342/10.7ALRA-A.C1.S[1?] e de 29.10.2015, Pº nº 461/14.0PEVR.E1.S1, ambos da 5ª Secção, que, como o primeiro, que citam, invocam as mesmas normas do CPP e concluem que «a assinatura electrónica viola, pois, frontalmente estas disposições legais»; por outro lado, dizem, na Pª 280/2013 «nenhuma referência é feita à tramitação processual penal, devendo, por conseguinte, concluir-se que o artº 19º, da mesma, não constitui suporte para a assinatura electrónica dos actos proferidos em processo penal que devam reduzir-se a escrito»;

            17.09.2015, Pº nº 134/10.3TAOHP.S3, ainda da 5ª Secção, que, invocando também as mesmas disposições legais, considera que a norma da alínea e) do nº 3 do artº 374º «deve ser completada pela do artº 95º, nºs 1 e 2», e conclui que «o Código de Processo Penal determina, …, que os actos processuais, no qual se inclui a sentença, sejam autografados pelo magistrado que a ele preside…»; quanto à Pª 280/2013, sublinha que, «como consta do disposto no artº 2º, o diploma apenas é aplicável ao processo civil (…) [e que] a própria Portaria, que não se refere ao processo penal, excepciona expressamente da aplicação informática os pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal»; deste modo, remata, «em processo penal, continua a ser exigida a assinatura autógrafa do juiz nos actos por ele praticados, não sendo legal substituí-la por assinatura electrónica, da mesma forma que o artº 96º proíbe o uso de quaisquer meios de reprodução da assinatura ou rubrica».    

           Já o Acórdão de 09.07.2015, Pº nº 19/07.0GAMNC.G2.S1, da 3ª Secção, face à arguição, pelo Recorrente, da «nulidade da sentença … por o acórdão recorrido não conter a assinatura de todos os juízes que compõem o Tribunal Colectivo …), indeferiu a arguição porquanto, «na primeira folha, …, no canto superior esquerdo, encontram-se as assinaturas electrónicas dos três juízes que compunham o Colectivo julgador».

            Apreciando:

            Em causa está, pois, a alegada irregularidade de um acórdão, o mesmo é dizer, a irregularidade de um acto decisório de um tribunal colegial – artº 97º, nºs 1-a) e 2, do CPP.

            Os requisitos deste acto decisório vêm especialmente regulados nos arts. 374º e segs., prescrevendo a alínea e) do nº 3 do primeiro que a sentença/acórdão termina pelo dispositivo que contém, além do mais, «a data e as assinaturas dos membros do tribunal».

            É este – assinaturas dos membros do tribunal – o segmento que nos interessa.

            Pois bem.

           O artº 374º não contém qualquer especificação ou indicação sobre o tipo de assinatura com que o dispositivo deve encerrar. Por isso que, tratando-se de um acto processual, devamos procurar essa disciplina no âmbito das “Disposições Preliminares e Gerais” do Código, mais concretamente, no Livro II, da sua Parte I – «Dos actos processuais», designadamente no Título II – «Da forma dos actos e da sua documentação».     

            Ora, diz-nos o nº 4 do seu artº 97º, já antes referido, que «os actos decisórios … revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso»[1].

           O acórdão recorrido, proveniente de deliberação unânime dos Senhores Juízes que integraram aquele Tribunal Colectivo, foi redigido, foi “elaborado, como nele expressamente foi exarado (cfr. fls. 339, parte final), pelo «seu 1º signatário», o Senhor Juiz Presidente (cfr. actas de fls. 295 e 340), em conformidade, aliás, com o disposto no nº 1 do artº 372º do CPP.

            Não se trata, portanto, é evidente, de uma decisão oral. Por isso que teria(á) de obedecer aos requisitos formais dos actos escritos.

           O preceito legal que, no CPP, regula, em termos gerais, o formalismo dos actos processuais que tenham de praticar-se sob a forma escrita é, cremos, o seu artº 94º, cujo nº 3, alterado que foi pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, admite, de forma expressa, que se possam usar formulários em suporte electrónico, e se possa recorrer a assinatura electrónica certificada.

            Não vemos que este preceito haja sido considerado naqueles acórdãos quando rejeitaram a possibilidade de os aí apreciados serem assinados electronicamente.

            Invocam, porém, como vimos, o nº 2 do artº 95º, com a epígrafe “Assinatura”.

            Aceitamos que a expressão verbal da epígrafe do preceito tenha significado equívoco quanto à espécie dos actos processuais a que se refere.

           Entendemos, no entanto, que não é aplicável à assinatura da sentença/acórdão; que o seu campo de aplicação não é o da sentença/acórdão escrito.

            De facto, a aparente contradição insanável entre as duas normas legais – uma, a do nº 3 do artº 94º, a admitir a assinatura electrónica do acto processual que tiver de ser reduzido a escrito (como a sentença/acórdão, entendemos nós); a outra, a do nº 2 do artº 95,º a exigir que a assinatura do escrito a que tiver sido reduzido um acto seja feita pelo punho do(s) seu(s) subscritor(es) – sempre exigiria que o intérprete, em obediência ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da legislação, procurasse um sentido útil para ambas[2] . Em nosso entender, porém, a previsão do nº 2 do artº 95º – acto processual que deva continuar-se em momento posterior; assinado por quem a ele presidir e pelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário que tiver feito a redacção… – aponta, claramente, não para a sentença/acórdão, como acto processual praticado sob a forma escrita, mas antes para o auto que documenta o acto que foi (que teve de ser) reduzido a escrito[3]. E a sentença/acórdão não cabe manifestamente nessa categoria. Constitui um acto praticado sob a forma escrita, é verdade. Mas a sua elaboração/redacção repele a descrição feita no preceito em causa: nele não intervêm outras pessoas para além do(s) juíz(es); é um acto formalmente contínuo, e é (deve ser) elaborado, redigido, apenas pelo juiz seu autor ou pelo presidente do tribunal colectivo, sem intervenção de funcionários de justiça.

           Concluímos, pois, que a sentença/acórdão, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electrónica certificada.

           Como vimos, os Acórdãos acima referidos que concluíram pela inadmissibilidade de assinatura electrónica em processo penal, invocaram o regime da Pª 280/2013, de 26 de Agosto, designadamente o disposto no seu artº 2 que, não só não faz qualquer referência a processos desta natureza, como até exclui do seu âmbito de aplicação, de forma expressa, os pedidos de indemnização civil e os processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal.

            Ora bem.

           A estar correcto aquele nosso raciocínio, não é uma portaria, editada ao abrigo de uma disposição do Código de Processo Civil, como é o caso da Pª 280/2013, que pode afastar a aplicação, ao processo penal, de uma norma expressa do respectivo Código (cfr. o artº 4º do CPP). A diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia, de resto, a aplicação, no âmbito do processo penal, do nº 3 do seu artº 94º, em detrimento das disposições da Portaria.

            Acresce que a consideração do percurso legislativo verificado nesta matéria também nos leva a concluir que as disposições da referida Portaria não são aplicáveis ao processo penal e, como assim, não colidem com o regime que vimos ter sido fixado por aquele preceito. O facto de a Portaria não contemplar e/ou afastar do seu âmbito os processos de natureza penal não prejudica, pois, em nossa opinião, a conclusão a que acima chegámos.

            De facto, depois de a Lei 14/2006, de 26 de Abril, ter aditado ao velho CPC o artº 138º-A, nos termos do qual «a tramitação dos processos é feita electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias», foi publicada, justamente ao abrigo dessa disposição legal, a Pº 593/2007, de 14 de Maio[4], que veio esclarecer «qual o tipo de assinaturas electrónicas que permitem aos magistrados e oficiais de justiça praticar actos judiciais sem necessidade de proceder à assinatura de documentos no processo em suporte de papel». Com esse propósito, o nº 1 do seu artº 1º estabeleceu que «os actos processuais dos magistrados podem ser praticados em suporte informático, através do sistema CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada»[5] (negrito e sublinhado nossos, naturalmente).

   Estabeleceu-se, então, não a obrigatoriedade da assinatura electrónica, mas a simples possibilidade do seu uso.      

    Em 6 de Fevereiro de 2008, foi publicada, também ao abrigo daquele artº 138º-A, a Pº 114/2008 em cujo preâmbulo se lê que «vem…concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projecto de desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e providências cautelares» entre as quais a determinação de que «os actos processuais dos magistrados sejam necessariamente praticados por via informática … valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente, dispensando-se, assim a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais» (negrito e sublinhado também nosso). 

            E, de acordo com essa intenção, o artº 2º excluiu do seu «âmbito de aplicação» os pedidos de indemnização civil e dos processos de execução de natureza civil deduzidos no âmbito de um processo penal, e o artº 17º, nº 1 determinou que «os actos processuais dos magistrados judiciais são sempre praticados em suporte informático …, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada» (negrito e sublinhado ainda nosso).

            Quer dizer, no âmbito das acções previstas no artº 2, os actos processuais dos magistrados, até então facultativamente praticados em suporte informático, com assinatura electrónica, passaram obrigatoriamente a seguir esse modelo.

            Mas, insistimos, no âmbito e só no âmbito dessas acções. Por isso é que o artº 27º revogou a Pª 593/2007, mas apenas «no que diz respeito às acções previstas no artigo 2º».

   E sendo assim, considerando os termos genéricos da sua estatuição – refere-se, com efeito, a «processos judiciais», a «actos processuais e gestão processual pelos magistrados nos tribunais judiciais», a «processo judicial», a «actos judiciais», sem nunca os restringir aos processos de natureza civil –, somos levados a concluir que esta Portaria, a Pª 593/2007, se mantém em vigor relativamente a outras acções e processos não abrangidos ou excluídos pelo artº 2º da Pº 114/2008, a começar pelos processos de natureza penal a que o artº 138º-A pode ser aplicado por via quer do artº 4º quer do artº 510º, do CPP.

 Repare-se, de resto, que, quando a Pª 114/2008 revogou parcialmente, nos termos referidos, a Pº 593/2007, já o Código de Processo Penal havia sido alterado no sentido de permitir (não impor) o uso de assinatura electrónica nos respectivos actos processuais.   

            A Pª 280/2013, de 26 de Agosto, publicada ao abrigo do novo CPC, revogou, é verdade, a Pª 114/2008. Mas não revogou ou interferiu com aquele segmento da Pª 593/2007 que entendemos ter continuado em vigor. 

  Consequentemente, a possibilidade de os actos do processo penal, mesmo as sentenças/acórdãos escritos, poderem (passe a redundância) ser assinados electronicamente pelos juízes que os proferem, prevista no nº 3 do artº 94º, em nada é contrariada pela Pª 280/2013 por continuar a ser regulada pela Pº 593/2007, designadamente pelo seu artº 1º.

            Concluímos, assim, como já antes havíamos concluído, que o acórdão recorrido não enferma da irregularidade arguida.

 No mesmo sentido decidiu, entretanto, o acórdão de 17.03.2016, Pº nº 32/13.9JACBR.C1.S1, também desta secção.

   3.2. Vejamos, agora, o conteúdo da “Matéria de Facto Provada”

            Entre os factos que o Tribunal a quo julgou provados está o do nº 26, segundo o qual «CC foi suspeito de um crime de tráfico de estupefacientes em 2011 e de um crime de violência doméstica, em 2014, dos se [“dos quais se”, certamente] desconhece o desfecho». Corresponde à informação contida no segundo parágrafo de fls. 286 do “Relatório Social” relativo a esse Arguido.

            O CRC de fls. 262 e segs. refere, no seu boletim nº 12, fls. 272, que o Arguido CC foi condenado em 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 10.08.2011, de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº 40º, nº 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

            Se a primeira parte daquela informação se quer referir a este registo, já relevado e incluído por remissão no nº 33 daquele capítulo do acórdão recorrido (fls. 328), então é inútil, além de não coincidente com o teor daquele documento autêntico, pelo que terá de ser eliminado.

            Seja como for, a mera “suspeita” de violência doméstica – que não tem apoio nem no CRC nem em qualquer outro documento autêntico, junto aos autos, destinado a fazer prova dos antecedentes criminais do Arguido – ou de tráfico de estupefacientes não tem, não pode ter, pela sua própria natureza de suspeita, qualquer relevância para efeitos criminais, designadamente para a determinação da medida concreta da pena.

   Como assim, eliminamos aquele nº 26 do capítulo da Matéria de Facto Provada”, por se tratar, afinal, de um não-facto, sem utilidade processual. 

                       

4. Posto isto, avancemos para o julgamento do mérito do recurso interposto.

4.1. O seu objecto

Pesem embora algumas incoerências lógicas, gramaticais e factuais do texto da motivação e respectivas conclusões (cfr., p. ex., a falta de sequência entre o texto da duas primeiras conclusões; a circunstância de a decisão sobre a matéria de facto não atribuir a nenhum dos Recorrentes a paternidade de um filho de 3 anos – vd., designadamente os nºs 21, 39 e 54 –; a incompreensão do teor das 13ª e 17ª conclusões, num caso, como o sub judice, em que vem interposto recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da 1ª Instância; o texto do pedido final em que é reclamada a aplicação «ao arguido a pena de…», quando são três os Recorrentes), não se suscitam dúvidas sobre o objecto do recurso – a impugnação da medida da pena em que cada um dos Arguidos foi condenado.

4.2. Comecemos, então, por ver qual o critério legal da determinação da medida da pena.

4.2.1. Nos termos do artº 40º do CPenal, que estabelece o programa político criminal sobre os fins das penas, a aplicação das penas visa primordialmente a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade (nº 1). A pena, porém, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).

A pena é, assim, determinada em função de razões de prevenção, geral e especial, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido.

Por sua vez, o artº 71º, nº 1 dispõe que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele: os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias[6], que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção.

Na síntese conclusiva com que encerra o capítulo sobre as “Finalidades e legitimação da pena criminal”, o mesmo Autor resume do seguinte modo a teoria sobre essas finalidades e limite: «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar em última instância, a medida da pena[7].

A medida da pena é, assim, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar, naturalmente, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc.

Mas, assim como o Estado usa do seu ius puniendi, também deve oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[8], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência».

Não pode, no entanto, escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir».

            4.2.2. O objecto do recurso, como vimos, incide exclusivamente sobre a medida da pena aplicada a cada um dos Recorrentes pelo Tribunal da 1ª Instância. Advertimos no entanto, e desde já, que não é ilimitada a controlabilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça do procedimento de determinação da medida da pena.

            Com efeito, como refere Figueiredo Dias[9], «todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis». Do mesmo modo, prossegue, «a questão do limite ou da moldura da culpa [deve entender-se que está] plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista ser[á] inadequado, [salvo] se, v.g. tiverem sido violadas as regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada», caso em que é admissível a revista.

  É este, também, o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se, por exemplo, pelos acórdãos de 03.10.2013, Pº nº 806/09.5JAPRT, de 15.10.2014, Pº nº 353/13.0JAFAR.S1 e de 04.02.2015, Pº nº 596/14.0JAPRT.S1 e de 25.11.2015, Pº nº 24/14.0PCSRQ.S1, todos da 3ª Secção, contendo o segundo um extenso rol de outros acórdãos no sentido de que, pelas razões apontadas, «a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada».

            Será, pois, no respeito daquele critério e destes limites que terá lugar o nosso julgamento.

            Pois bem.

            4.2.3. O Tribunal Colectivo fundamentou do seguinte modo as penas aplicadas:

«… O crime de tráfico praticado pelos arguidos é, de acordo com artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22.01, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

A pena concreta deve fixar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal). Nenhuma pena deve exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal e que é a dignidade humana (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Nas exigências de prevenção cremos que se incluem tanto as vertentes da prevenção especial como as da prevenção geral (entendida a primeira com o sentido de tentar que o agente não volte a delinquir e a segunda, no sentido da chamada prevenção geral positiva).

Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura em concreto).

Há, assim, que considerar os seguintes factores (sem esquecer a ambivalência de que alguns podem gozar, para efeitos de apreciação em sede de culpa e de prevenção):

- As exigências de prevenção geral, que se afiguram elevadas face à proliferação de crimes desta natureza (tráfico de estupefacientes) e os efeitos devastadores que provocam na vida das pessoas consumidoras;

- O grau de ilicitude dos factos, que se apresenta de nível médio, tendo em conta a natureza (drogas leves) e as quantidades apreendidas (médias);

- O dolo dos arguidos, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se mostra de grau elevado, atenta a persistência na resolução criminosa e o facto de se haverem deslocado propositadamente a Marrocos apenas com este intuito.

- As condições pessoais e económicas dos arguidos:

Favorece os arguidos o facto de se encontrarem bem inseridos familiarmente e serem de modesta condição social.

Favorece ainda os arguidos o facto de haverem confessado os factos.

Favorece ainda o arguido AA o facto de não ter antecedentes criminais registados.

Por seu turno agrava a responsabilidade do arguido BB a circunstância de já anteriormente ter cumprido pena de prisão efectiva pela prática do mesmo crime.

A culpa manifestada nos factos, por todos os arguidos, situa-se relativamente acima do mínimo da moldura abstracta para os arguidos Coelho e Agostinho, e sensivelmente no meio para o arguido Moreira.

Assim, tudo ponderado, entende o tribunal ser de aplicar aos arguidos, por suficientes e adequadas, as seguintes penas:

                - arguido AA: 5 anos e 6 meses de prisão;

                - arguido CC: 6 (cinco) anos de prisão;

                - arguido BB: 8 (oito) anos de prisão».

4.2.4. Contra o assim decidido, vêm os Recorrentes reclamar, a final, que seja «aplicada ao arguido [?] a pena de prisão perto dos seus limites mínimos».

Lendo, todavia, as conclusões 11ª («ao não se decidir desta forma, a pena de prisão efectiva poderia ter sido substituída por substituição de trabalho a favor da comunidade»), 13ª (O douto acórdão recorrido ao manter a sentença proferida e não aplicar o que supra se diz, mantendo a decisão do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, não se mostra adequado às finalidades das penas e muito menos tem em conta as condições pessoais do recorrente …), 14ª (…“O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “ certeza “, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “ prudencial “ sobre a manutenção do agente em liberdade“) e 15ª ( Assim, será esta “ esperança “ que ainda se vislumbra para os recorrentes, uma vez que se encontram inseridos socialmente), e partindo do pressuposto que aquela referência «ao arguido» (no singular)  não é senão fruto de mais um lapso de escrita, somos levados a concluir que, afinal, os Arguidos o que pedem é que aquela «pena de prisão perto dos seus limites mínimos» seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensa na sua execução.

Alegam, para o efeito, além do mais,

(a) em termos genéricos,

que a «reintegração de todos  será bem sucedida uma vez que se mostram manifestamente arrependidos»;

que «a manutenção da decisão condenatória em prisão efectiva, faz perigar a subsistência dos agregados familiares dos arguidos»;

que se encontram inseridos social e familiarmente;

(b) e, pessoalmente, 

quanto ao arguido AA, que era primário, que tem 3 filhos, que o seu rendimento, apesar de precário, constitui o principal sustento da família, que frequenta «o EFA – 3 que lhe proporcionará a equivalência ao 9º ano de escolaridade e participa em actividades lúdicas;

quanto ao arguido BB, que «revela consciência crítica, com reconhecimento do dano, que o tipo de crime em presença acarreta para si e para os outros;

quanto ao arguido CC, que se encontra «adaptado ao contexto prisional em que está inserido, frequentando o módulo formativo “cidadania” e o ginásio».

 4.2.5. No ser parecer, a Senhora Procuradora-geral Adjunta aponta «outros» factos que considera relevantes para estabelecer, alterando-a, a medida da pena, designadamente (a) a quantidade de cannabis (o peso líquido); (b) sua natureza de droga leve; (c), terem agido como “correios”; (d) «visarem obter uma remuneração de 1€ por grama, obtendo por isso um montante pouco mais de 1.500€, o que para dividir por três daria apenas 500€ para cada um»; (e) terem assumido integralmente os factos, (f) «dois deles terem antecedentes criminais, ainda que um dos arguidos por crimes diferentes»; (g) «as condições pessoais de cada um».

E invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, em que as penas aplicadas se situaram entre os 5 anos e 2 meses e os 5 anos e 6 meses de prisão.

Propõe, assim,

que se confirme a pena aplicada ao arguido AA;

que, relativamente ao arguido BB (terá querido referir-se ao arguido CC), a pena «poderá ficar mais próxima dos 5 anos e 3 meses de prisão»;

e que, relativamente ao arguido CC (terá querido referir-se ao arguido BB), deverá «ficar próxima dos 6 anos».

E, conclui, «devendo ser penas superiores a 5 anos de prisão, a pena de substituição não se poderá ponderar como os arguidos pretendiam».

            4.2.6. Apreciação

            4.2.6.1. Como se vê do trecho da fundamentação que acima transcrevemos, o acórdão recorrido cumpriu e seguiu, no essencial, o “programa” legal para fixação da pena, tal como o entendemos e deixámos traçado.

            Deste modo, a eventual intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça neste domínio – obviamente em benefício dos Recorrentes, como deriva do artº 409º, nº 1, do CPP – só se justificará se, insistimos, viermos a concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Aliás, as críticas que os Recorrentes e a Senhora Procuradora-geral Adjunta dirigem ao acórdão recorrido não vão propriamente no sentido da impugnação do critério que a 1ª Instância previamente enunciou e seguiu para fixar a medida da pena para cada um deles, mas, fundamentalmente, no da convocação de “outros” factores ou no da sobrevalorização de alguns dos já considerados, relativos às suas condições pessoais e às suas condutas.

4.2.6.2. Vejamos, então, o mérito das críticas que vêm dirigidas ao acórdão recorrido.

4.2.6.2.1. Os Recorrentes reclamam, cada um deles, a fixação da pena de prisão «perto dos seus limites mínimos» e a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade ou a suspensão da sua execução. 

 A primeira alternativa, da substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, é, nos termos em que vem fundamentada, legalmente inadmissível.

De facto, o crime por que vêm condenados, cuja autoria e qualificação não contestam, é o previsto no artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão.

Os Recorrentes, embora impugnem a medida da pena, ficaram-se, como vimos, pela pretensão da sua fixação «perto dos limites mínimos» (cfr. conclusão 12ª e pedido final), isto é, «perto» necessariamente dos 4 anos de prisão. E não insinuam sequer a hipótese da sua atenuação especial, nos termos dos arts. 72º e 73º do CPenal, o que sempre seria rejeitado, como resulta do que adiante se irá decidir.

Ora, nos termos do artº 58º, nº 1, do CPenal, a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade só é permitida para penas de prisão concretas até 2 anos, portanto bem inferiores ao limite mínimo daquela moldura.      

Por isso que esta pretensão tenha de ser, como é, liminarmente afastada.

(O pedido de suspensão da execução da pena será naturalmente apreciado depois de fixada a pena a cada um dos Arguidos).

4.2.6.2.2. Alegam, por outro lado, que, «de acordo com os relatórios do instituto de reinserção social… a reintegração de todos eles será certamente bem sucedida uma vez que se mostram manifestamente arrependidos».

Por sua vez, a Senhora Procuradora-geral Adjunta invoca a circunstância de os Recorrentes terem assumido integralmente os factos.

Fazem, pois, apelo à confissão e ao arrependimento, factos, um e outro, que não vemos incluídos no elenco dos que o acórdão recorrido julgou provados.

Quanto à confissão:

A ponderação desta circunstância obriga-nos a abordar previamente uma questão de natureza processual.

A fls. 296 da «Acta de Audiência de Discussão e Julgamento» está exarado o seguinte:

«Os arguidos confessaram os factos que lhe[s] são imputados.

Questionados pelo Mm. Juiz, pelos arguidos foi dito que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas.

Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e à Ilustre Mandatária presente, os mesmos nada tem [“têm”, certamente] a opor.

Findas as declarações dos arguidos, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte Despacho (…):

 Uma vez que os arguidos confessaram integralmente e sem reservas a prática dos factos que lhe[s]são imputados, o que o Tribunal entendeu ter sido feito de forma credível, ao abrigo do disposto no artº 344º, nº 2, alínea a) do CPP, e com a concordância do Ministério Público e da Ilustre Defensora, têm-se os factos por confessados, dispensando-se a restante produção de prova» (os Arguidos não apresentaram contestação escrita nem arrolaram testemunhas; o sublinhado é nosso).

Um primeiro reparo: respondendo os Arguidos sob a acusação de terem praticado um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a norma do CPP aplicável à confissão e seus efeitos não é a invocada no despacho exarado na acta (artº 334º, nº 2, alínea a), mas antes a do nº 4 do mesmo preceito, com cujo teor, de resto, condiz o despacho transcrito quando refere que o Tribunal dispensou «a restante produção de prova».

É outra, porém, a questão processual que nos propusemos abordar.

De facto, contrariando aquela afirmação de dispensa da «restante produção de prova», a “Motivação da Decisão de Facto” do acórdão recorrido diz, a fls. 332, que a convicção do Tribunal se formou «na análise e valoração … da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento … designadamente:

– Declarações dos arguidos;

– Relatórios do LPC da PJ de fls. 164/166;

– Documentos de fls. 3 a 32, 47 a 53, 54 a 90 e 5 cd’s…».

Concretamente, relativamente aos “Factos 1. a 16.”, diz, fls. 333, que «esta factualidade, que constitui no essencial a descrita na acusação, resulta… das declarações dos arguidos os quais confessaram integralmente e sem reservas os factos praticados, bem como esclareceram as condições em que foi efectuada a viagem».

E acrescenta:

– que «de modo credível, declararam ainda os arguidos os proventos que afeririam [“aufeririam”, seguramente] com essa viagem» e que

– «para prova destes factos [dos nºs 1. a 16., obviamente] foi ainda determinante o teor dos passaportes constantes de fls. 26, 27, e 28 bem como os Relatórios do LPC da PJ de fls. 164/166» (os sublinhados são da nossa autoria).

Quer dizer: contra o que foi inscrito na acta de julgamento, de que foi dispensada a restante produção de prova, a verdade é que o Tribunal Colectivo, para além da “confissão” dos Arguidos, acabou por, relativamente aos factos da acusação, valorar outros meios de prova. E, contrariamente ao que ali é atestado, que os Arguidos confessaram integralmente os factos que lhes são imputados, a “Motivação” diz que, afinal, a confissão recaiu sobre os factos “praticados”, diferentes ou não totalmente coincidentes com aqueles.

Pois bem.

Se, como reza a acta, a confissão de todos os Arguidos foi uma confissão livre, integral e sem reservas; se o Tribunal a aceitou como tal e dispensou a produção dos outros meios de prova quanto aos factos confessados, então, por força do nº 3 do citado artº 344º, era de esperar que o acórdão que veio a ser proferido julgasse integralmente provados os factos da acusação, pelo menos no seu significado substantivo, pois, como nota Oliveira Mendes[10], «confissão integral e sem reservas» significa «que o arguido assume todos os factos imputados, tal qual descritos na acusação ou na pronúncia».

Mas não foi essa a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal a quo que, como dissemos, logo no início da “Motivação” afirmou que os factos provados dos nºs 1. a 16., não traduzem senão «factualidade que constitui no essencial a descrita na acusação» (sublinhamos), o mesmo é dizer, se bem interpretamos esse trecho, que os factos julgados provados  não correspondem integralmente, mas tão só no essencial, aos da acusação. Aliás, logo a seguir, o acórdão recorrido acrescenta mesmo que, «de modo credível, declararam ainda os arguidos os proventos que aufeririam com esta viagem» – declaração que determinou fosse julgado como provado um facto substancialmente diferente do acusado que veio a determinar a desqualificação do crime acusado. Na verdade, enquanto o artº 12º da acusação atribuía aos Arguidos o intuito de «alcançar[em] através dessa actividade… um elevado diferencial pecuniário relativamente ao dinheiro que despenderam com a sua aquisição», o que veio a ser julgado provado no nº 12 do referido capítulo do acórdão recorrido foi algo substancialmente diferente: que os Arguidos visaram «alcançar através dessa actividade… uma remuneração de €1,00 por grama».

Mas outras divergências de pormenor se detectam que, no entanto, não tiveram reflexo na qualificação dos factos. Por exemplo, se o artº 1º da acusação imputava aos Arguidos a intenção de, em Marrocos, adquirirem haxixe para posterior venda ou cedência a terceiros, o que ficou a constar do nº 1 da “Matéria de Facto Provada” foi que o haxixe que adquiriam em Marrocos se destinava a ser entregue a terceiros mediante contrapartida financeira. E, se o artº 14º da acusação afirmava que os Arguidos «viviam… da comercialização de produtos estupefacientes e com os lucros obtidos faziam face às suas despesas diárias», já o nº 14 dos “Factos Provados” diz que os Arguidos «viviam das «remunerações que obtinham das “bolotas” que transportavam de Marrocos para Portugal».

Ora, a acta da audiência é, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 99º do CPP, o auto que se destina a fazer fé quanto aos termos em que a audiência se desenrolou.

Consequentemente, face ao disposto no artº 169º do CPP, a solução que imediatamente ocorre para as divergências apontadas parece ser a de se deverem ter como provados os factos da acusação sem qualquer modificação do seu significado essencial. Não tendo sido efectivamente essa a decisão do Tribunal a quo, então o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do CPC, aplicáveis ao processo penal por via do artº 4º do CPP, teria de assinalar ter sido cometido erro no julgamento da matéria de facto e, atenta justamente aquela natureza e força probatória da acta, de alterar aquela decisão, fazendo-a coincidir com os factos da acusação.

Não cremos, porém, que, no caso sub judice, seja esse o caminho processualmente mais correcto e adequado às respectivas circunstâncias.

É verdade que a acta da audiência, sendo documento autêntico, faz prova plena dos factos materiais que narra (citados arts. 99º e 169º).

Mais detalhadamente, estabelece o nº 1 do artº 371º do CCivil que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador».

Não está em causa, como é evidente, a narração de factos praticados pelo Tribunal, mais concretamente pelo Senhor Juiz que presidiu ao Colectivo, autor do despacho exarado na acta.

Dir-se-á, porém, que a afirmação de que os Arguidos fizeram uma confissão integral dos factos por que iam acusados, constitui, não um juízo pessoal do Senhor Juiz, melhor, do Tribunal mas, antes, de um facto atestado com base na sua percepção, através do confronto entre as declarações prestadas e os termos da acusação.

Constatamos, no entanto, que o qualificativo “integral”, usado no despacho ditado pelo Senhor Juiz para a acta, voltou a ser usado, exactamente com a mesma expressão verbal, no acórdão recorrido cuja redacção foi também da sua responsabilidade (artº 372º, nº 1, do CPP).

Deste modo, sendo a mesma a expressão verbal que qualifica, num caso e no outro, a confissão, isto é, afirmando o Senhor Juiz, em ambas as peças, que os Arguidos fizeram confissão integral, é natural que os destinatários dessa declaração, o Tribunal de recurso incluído, atribuam, em ambos os casos, ao vocábulo “integral” o mesmo significado.

Ora, o acórdão recorrido, para além daquela correcção de que os factos confessados e provados correspondem tão só no essencial aos da acusação, deu como provados factos substancialmente diferentes dos acusados. E isso impõe, em nosso juízo, que se conclua que o adjectivo integral não foi aí usado com o significado que lhe é próprio – de inteiro, completo, total – e que, consequentemente, o escrito enferma, nesse particular, de erro por virtude de um lapsus calami.

Neste contexto, sendo a palavra a mesma e tendo, nas duas peças o mesmo significado literal, o superior formalismo e maior solenidade do acórdão, conjugado com o contexto explicativo apontado, levam-nos a considerar que também a declaração constante da acta enferma de idêntico erro, agora em virtude de um lapsus linguae.

Note-se, aliás, que o Tribunal a quo, no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas, ao alinhar os factos que entendeu favorecerem os Arguidos, indicou «o facto de haverem confessado os factos», já sem o qualificativo “integral”.

Assim, não coincidindo os factos julgados provados integralmente com os factos acusados, o uso do qualificativo “integral”, tanto na acta como no acórdão recorrido, ficou a dever-se a erro na declaração, pois do contexto apontado decorre, sem dúvida, que o que realmente se quis aí dizer e escrever foi que os Arguidos confessaram os factos provados, ou seja «os factos praticados». E o erro de escrita pode/deve ser por nós corrigido no sentido apontado, considerando o disposto no artº 249º do CCivil.

Com a correção a que procedemos, alteramos, é certo, a decisão sobre a matéria de facto, visto que a confissão, como meio de prova que é e como postura do arguido perante a acusação, constitui facto percepcionado pelo tribunal e, como tal, deve constar do rol dos “factos provados”[11]. Essa alteração, no entanto, não excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto nos arts. 434º, 410º, nº 2, alínea b) e 426º, nº 1, todos do CPP: a contradição entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto permite, pelas razões expostas, dirimir, no sentido exposto, a contradição.

A acta, essa é corrigida, nos termos do artº 249º do CCicvll.

Por outro lado, é verdade que, não sendo a confissão integral, não devia ter sido dispensada a produção da prova arrolada pela acusação, designadamente ao abrigo da norma invocada no despacho de fls. 296.

Trata-se, contudo de nulidade não insanável, nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPP que, por não ter sido arguida pelo Ministério Público em tempo oportuno – alínea a) do nº 3 do mesmo artigo – se deve considerar sanada. De resto, o Ministério Público também não impugnou o acórdão recorrido, pelo que devemos entender que aceitou a redução do objecto da acusação, nos termos que resultam da matéria de facto arrolada como provada. 

Como antes referimos, o facto confissão como meio de prova que é e como postura do arguido perante a acusação, constitui facto percepcionado pelo tribunal e, como tal, deve constar do rol dos “factos provados”.

No caso sub judice, como acabamos de ver, a confissão, ainda que com dimensão mais lata da que aceitamos, foi irregularmente transferida do capítulo próprio, o da “enumeração dos factos provados e não provados”, para o da motivação/fundamentação dessa decisão, o que constitui irregularidade processual, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 380º do CPP, por não ter sido «integralmente» observado o disposto o nº 2 do artº 374º – irregularidade que podemos/devemos corrigir ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito.

Mas a correcção não pode, pelo que deixámos dito, cingir-se a esta mudança de espaço. Abrange ainda, como acabamos de concluir, a própria extensão da confissão que não foi confissão integral e sem reservas mas sim confissão dos factos tal como foram julgados provados.

Em conformidade com o exposto, determinamos que, ao elenco da “Matéria de Facto Provada” constante de fls. 324 e segs. do acórdão recorrido, seja aditado o nº 16-A, com a seguinte redacção: «os três Arguidos confessaram os factos tal como foram julgados provados».

Assentes os termos e a extensão da confissão, vejamos a sua relevância no âmbito da determinação da medida concreta da pena.   

Em nosso juízo, a confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os Arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça[12]. Excluída a prova do dinheiro que os Arguidos iriam auferir – que, de resto, só os beneficiou, no confronto com a acusação –, a confissão não ultrapassou a mera «táctica processual»[13].

De qualquer modo, mesmo parcial e porque convenceu o Tribunal recorrido, a confissão não deve ser de todo desprezada, pela postura que indicia, não propriamente de não solidariedade com o facto, mas perante o Tribunal.

Quanto ao arrependimento convocado pelos Recorrentes, nada nos diz a decisão nem naturalmente as actas da audiência – razão por que não pode ser considerado para efeitos de determinação da medida concreta da pena. Como entendeu, por exemplo, o Acórdão de 10.12.2015, Pº nº 843/14.JDLSB.S1-5ª Secção, não se pode considerar que haja arrependimento se esse facto não consta dos factos provados. E da confissão, tal como concluímos ter sido a sua extensão, de modo algum se pode inferir estarem os Arguidos «manifestamente arrependidos».

Aliás, em relação aos arguidos CC e AA, os nºs 31 e 46 da “Matéria de Facto Provada” – que o primeiro desvaloriza a gravidade dos factos por que foi condenado e que não reconhece o dano para si e para terceiros; que o segundo exterioriza, em relação aos factos que lhe são imputados «uma postura desculpabilizante» – afastam mesmo o pretendido arrependimento.

            Relativamente ao arguido BB, consta do nº 65 dos “Matéria de Facto Provada” que «revela consciência crítica, com reconhecimento do dano que o tipo de crime em presença acarreta para si e para os outros», o que, em abstracto, poderia, algum modo, ser interpretado como sinal de arrependimento.

            Esse “facto” corresponde ao que é mencionado no 2º período de fls. 292vº do respectivo Relatório Social, nesta parte necessariamente elaborado a partir da entrevista ao Arguido (cfr. “Introdução”, fls. 291vº).

            Ora, apreciado o seu percurso criminal no campo do tráfico de estupefacientes, tal como vem descrito nos autos, designadamente no certificado do registo criminal de fls. 256/261 e nas cópias das decisões condenatórias de fls. 386 e segs., esse «reconhecimento do dano» não tem, não pode ter, aquele significado, porquanto é patente a sua persistência na prática deste tipo de crimes. Se não vejamos: (a) o Arguido foi condenado, por factos de 12.11.1996, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe), pena que cumpriu até 12.11.2001 (fls. 257 e 431vº); (b) menos de 2 meses depois, entre Janeiro e 15 de Agosto de 2002, cometeu novo crime de tráfico de estupefacientes (heroína e cocaína), agora agravado nos termos do artº 24º, alínea b), do DL 15/93, pelo qual foi condenado, como reincidente, por decisão transitada em 19.12.2003, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão; (c) por decisão de 15.07.2011 foi-lhe concedida a liberdade condicional e a pena foi declarada extinta com efeitos a partir 6 de Abril de 2014; (d) Todavia, como ficou agora provado nos nºs 1 e 6-b) da “Matéria de Facto Provada”, o Arguido iniciou as viagens a Marrocos para aquisição e posterior introdução de haxixe em Portugal em 29.01.2014, portanto quando estava em liberdade condicional.

4.2.6.2.3. Alegam ainda os Recorrentes que a manutenção da condenação em prisão efectiva faz perigar a subsistência dos seus familiares.

Trata-se, contudo de argumentação que, não tendo embora influência na determinação da medida da pena, também não tem o mínimo suporte factual.

No caso concreto, os factos desmentem mesmo aquela consequência, porquanto eram os Arguidos, desempregados ou sem trabalho, que viviam a expensas de familiares e não o contrário. Basta ler os nºs 28, 29, 37, 41, 44 e 60 da “Matéria de Facto Provada”.

4.2.6.2.4. Alegam ainda os Arguidos que se encontram inseridos social e familiarmente.

O acórdão recorrido, como acima vimos, considerou, como circunstância que beneficia os Arguidos, a de «se encontrarem bem inseridos familiarmente» (cfr. fls. 337; sublinhado nosso).

Relativamente ao CC, sem dúvida que os nºs 28, 29, 30, parte final, e 32 da “Matéria de Facto Provada”, confirmam que o Arguido está “bem” inserido familiarmente.

Relativamente ao AA a boa inserção familiar restringe-se à «família nuclear» e não tanto à «família alargada», como decorre do nº 43 dos factos julgados provados.

Quanto ao arguido BB, a pretendida boa inserção familiar colide necessariamente com a circunstância de o Arguido, desde 1996, vir passando largos períodos na prisão em cumprimento de penas justamente pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes. E, de facto, se o casamento, aos 28 anos – isto é, cerca de 2 anos antes aquela data, lhe «terá dado alguma estabilidade aos vários níveis» (nº 54 dos factos provados), o certo é que, a partir do cumprimento dessa primeira pena, deixou de ter contactos com a esposa, de cujo falecimento veio a ter conhecimento apenas em 2012 (nºs 54, 55 e 56). Por outro lado, se como o próprio diz, o relacionamento com a mãe «sempre foi caracterizado por afectividade e apoio, aos vários níveis», muito embora, durante o período que decorreu entre o cumprimento da primeira pena e o inicio do cumprimento da segunda – cerca de um ano e meio – tenha ido residir para casa de um outro familiar, já com os restantes familiares com que convivia, «as relações eram marcadas por alguma conflituosidade (nºs 61). De positivo, neste particular, embora sempre prejudicado pela sua constante e prolongada ausência (desde 1996 sofreu condenações em mais de 16 anos de prisão), a circunstância de a enteada, que o Arguido assumiu como sua filha, constituir, ainda hoje, um apoio significativo «aos vários níveis», embora não desvalorize a gravidade dos factos por ele praticados (nºs 55, 63 e 66).

Quanto a inserção social, o acórdão recorrido não lhe faz referência.

E a Senhora Procuradora-geral Adjunta também a não invoca como fundamento da sua proposta de redução das penas.

E cremos que com razão, face, mais uma vez, à matéria de facto provada, designadamente,

quanto ao arguido Agostinho, pesem embora as circunstâncias de, «no meio sócio residencial, parecem não existir constrangimentos ou factores impeditivos ao seu regresso» (nº 32), e de se mostrar «adaptado ao contexto prisional» (nº 30), porque (a) apresenta «dificuldade em se projetar no futuro, fracas competências pessoais e sociais, com défices ao nível do relacionamento interpessoal, da comunicação e no estabelecimento de relações empáticas» (nº 30) e porque «desvaloriza a gravidade dos factos por que está [condenado], não reconhecendo o dano para si e terceiros» (nº 31);

quanto ao AA, porque, pese embora a circunstância de, «no meio sócio residencial, não [existirem] constrangimentos ou factores impeditivos ao seu regresso» (nº 48), exterioriza, relativamente aos factos que lhe são imputados, uma postura desculpante «que relaciona com dificuldades económicas» (nº 44) e

quanto ao arguido BB, porque, apesar de «no decurso da prisão preventiva, [ter] conduta adequada às normas institucionais, encontrando-se adaptado ao contexto prisional em que está inserido» (nº 64) e de revelar «consciência crítica, com reconhecimento do dano, que o tipo de crime em presença acarreta para si e para os outros» (nº 65), tem um pesado e persistente passado criminal no domínio do tráfico de droga e «apresenta fracas competências pessoais, sociais e laborais, com dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal» (nº 64).

4.2.6.2.5. O arguido AA invoca a circunstância de ser primário.

De registar que o Arguido invoca ser primário e não o bom comportamento anterior.

O Arguido não tem efectivamente antecedentes criminais registados (fls. 253).

Mas a ausência de condenações anteriores não tem valor atenuativo de relevo, apesar de contar, à data dos factos, 37 anos, pois esse é o comportamento normal do indivíduo suposto pela ordem jurídica. E anotamos que as invocadas dificuldades económicas não podem justificar o crime reiteradamente praticado e que, por isso, também em nada o beneficiam.

            4.2.6.2.6. A Senhora Procuradora-geral Adjunta invoca, com incidência na redução da medida das penas, a circunstância de os Arguidos terem actuado como “correios” da droga.

            O acórdão recorrido não classifica, como tal, a actuação dos Arguidos que, diz o nº 11 dos Factos Provados, agiram «previamente concertados e actuando em conjugação de esforços e divisão de tarefas».

            E, com razão, em nosso juízo.

            O “correio de droga”, como é de regra, não é o dono do negócio de tráfico nem se insere no seu circuito comercial. Não é dono da droga que transporta. É simples «contratado, pago à peça», como referem os Acórdãos de 15.01.2015, Pº nº 76/14.3JELSB.L1.S1 e de 04.02.2015, Pº nº 596/14.0JAPRT.S1, ambos da 3ª Secção. Ora, a matéria de facto provada, apesar das modificações operadas em relação à acusação, não corrobora essa modalidade de actuação. O conjunto dos factos (cfr. designadamente os dos nºs 1 e 2), mostra, antes, que os Arguidos se deslocavam a Marrocos a expensas suas para adquirirem aí, por si e para si, haxixe que, depois, “entregavam” a terceiros.

Não eram, assim, meros transportadores da droga, mas antes traficantes normais que agiam como intermediários entre o local de produção ou de abastecimento e o local de distribuição.

De qualquer modo, sendo o “correio” um instrumento muito importante para a disseminação de produtos estupefacientes, por fazer ou facilitar a ligação entre produção e consumo, fica intimamente ligado aos fins visados pelos destinatários, pois não pode deixar de se concluir que procurou, que quis, que estes recebessem a droga e que necessariamente representou que iriam auferir lucros consideráveis com o respectivo tráfico, aceitando, dessa forma, a sua ligação inexorável à rede.

 Como refere o Acórdão de 15.03.2012, Pº nº 535/10.7JELSB.S1-3ª Secção, por nós citado no Acórdão de 18.04.2012, Pº nº 144/11.3JELFSB.L1.S1, «o “correio” de droga é uma das peças fundamentais do tráfico, concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento de favor»; «o “correio de droga” não se deixa contramotivar pelos efeitos perniciosos do seu acto, pela ruína pessoal e familiar de quem se vicia no seu consumo, pela desgraça que gera na sua família, pela instabilidade social, pelos efeitos criminógenos a que a difusão de estupefacientes conduz».

4.2.6.3. Posto isto, apreciemos, à luz daquele critério e das considerações anteriores, a medida das penas aplicadas.

São prementes e muito elevadas as exigências de prevenção geral reclamadas pelo tráfico de estupefacientes em geral, considerando o efeito devastador das drogas sobre a saúde, a integridade física e a liberdade dos consumidores e, por consequência, sobre a saúde e tranquilidade públicas e a criminalidade organizada que lhe está associada, a montante e a jusante.

Como já antes dissemos, a medida da pena, como reflexo da necessidade de tutela dos bens jurídicos, é determinada em função das circunstâncias do caso concreto, considerando o modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta. Na determinação da pena concreta, a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos não é, de facto, um acto de valoração in abstracto – essa, foi levada a cabo pelo legislador quando estabeleceu a moldura penal para cada tipo legal –, mas, repetimos, um acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto[14].

            Pois bem.

            No caso, os Arguidos, durante os anos de 2014 e 2015 realizaram diversas viagens a Marrocos onde compravam haxixe que depois entregavam, em Portugal, a terceiros, mediante contrapartida financeira. Assim, o arguido BB fez 10 dessas viagens, o AA fez 6 e o CC fez 3. Em 09.05.2015, fizeram a viagem conjuntamente; os arguidos AA e CC viajaram para aquele país duas vezes na mesma data, (05.03.2015 e 15.04.2015).

            Da última vez, os três trouxeram, nos intestinos, 217 “bolotas” daquela droga, com o peso bruto de 1.620,6gr., com uma pureza entre 31,9% e 32,5%, suficiente para a confecção de 9.698 doses para consumo. E esperavam ganhar €1,00 por grama, isto é cerca de €1600,00.

            Estamos em presença de uma droga dita “leve” que, nem por isso, deixa de ter efeitos muito perniciosos na saúde pública e consequências muito negativas na tranquilidade pública, potenciadoras da criminalidade organizada.    

            Por outro lado, a conduta dos Arguidos, tal como desenhada na decisão sobre a matéria de facto, não se afasta da que é comum neste tipo de actuação, em termos de perigosidade, de culpa – muito censurável, porque com dolo directo e persistente ao longo de mais de um ano –, do modo de execução do crime – um dos tradicionais e eventualmente dos mais eficazes –, dos fins e motivos – a obtenção, aparentemente fácil, de apreciável soma de dinheiro, considerando o tempo gasto na operação.

            Quanto à ilicitude da conduta conjunta, para além da menor danosidade da droga transportada, é de atender à não verificação do resultado, do perigo, em consequência da sua apreensão, mesmo estando, como estamos, no âmbito de um crime que tão só pressupõe o perigo de lesão da multiplicidade dos bens jurídicos protegidos e não já a sua efectiva lesão. 

            Factor importante da avaliação do grau da ilicitude da conduta é a quantidade transportada. A quantidade de droga transaccionada constitui mesmo, atentos os bens jurídicos protegidos, a principal medida da ilicitude. No caso, a quantidade de haxixe efectivamente apreendida não é desprezível. Mas não podemos esquecer, para graduarmos o factor em causa, que a conduta dos Arguidos não se resume à concretamente avaliada nos presentes autos. Abrange também as restantes viagens a Marrocos com o mesmo objectivo, embora desconheçamos as quantidades traficadas nessas ocasiões e se, então, actuaram em conjunto ou cada um por si. Tudo apontando, pois, para que o grau de perigo criado de modo algum se possa qualificar de diminuto.

            Quanto às razões de prevenção especial de ressocialização, o que antes referimos, sobre a confissão e sua dimensão, sobre a ausência de mostras de arrependimento, sobre a inserção familiar e social e o comportamento dos Arguidos na prisão e o que resulta dos seus antecedentes criminais não favorece um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro de qualquer deles.

             E, relativamente ao Arguido BB, o seu passado criminal influi muito negativamente nesse juízo e evidencia forte necessidade de dissuasão.

Concordamos, pois, com o acórdão recorrido, quando qualifica de «elevadas» as exigências de prevenção geral e situa, num nível médio, a ilicitude das condutas, embora aqui por razões não coincidentes.

E também concordamos com a discriminação das penas que cada um deve sofrer, designadamente em função da actividade criminosa de cada um referida neste processo e dos seus antecedentes criminais: o AA, primário; o CC, embora com menos deslocações a Marrocos, com 4 condenações por condução sem habilitação – em 2003, 2004, 2005 e 2010 – 1 condenação por resistência e coacção contra funcionário, em 2006; uma condenação por tráfico de menor gravidade, com pena suspensa, em 2006 e 1 condenação por consumo de estupefacientes, com pena suspensa, em 2011; o BB com as pesadas penas por tráfico de estupefacientes já referidas.

Nesta conformidade, tendo ainda em conta a apreciação que fizemos das críticas que tanto os Recorrentes como a Senhora Procuradora-geral Adjunta dirigiram ao acórdão recorrido e o âmbito dos poderes de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, entendemos confirmar as penas por que cada um dos Arguidos foi condenados pelo Tribunal a quo.

           

            5. Fixadas as penas de cada um dos Arguidos em medida superior a 5 anos de prisão, fica legalmente afastada a hipótese de suspensão da sua execução, face ao disposto no artº 50º, nº 1, do CPenal.

            6. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

            6.1. julgar improcedente a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta (a pretendida irregularidade do acórdão recorrido por não conter a assinatura autógrafa dos Senhores Juízes);

            6.2. eliminar  do conjunto dos factos elencados na “Matéria de Facto Provada” o facto do nº 26;

            6.3. determinar que, ao elenco da mesma rubrica seja aditado um nº 16-A, com a seguinte redacção: «os três Arguidos confessaram os factos tal como foram julgados provados»;

   6.4. julgar improcedente os recursos interpostos pelos Arguidos.

            O Ministério Público está isento de custas – artº 522º do CPP:

            Cada um dos Arguidos pagará a Taxa de Justiça de 5 (cinco) UC’s – arts. 513º, nºs 1 e 3, do CPP, 8º do RCP e Tabela III a ele Anexa.

                Lisboa,

Processado e revisto pelo Relator

                  Lisboa, 07 de Março de 2016.

Sousa Fonte (Relator)

Santos Cabral

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[1] Ensinava Cavaleiro de Ferreira – “Curso de Processo Penal”, I (Lições proferidas no ano lectivo de 1954-1955), 248 – que, em conformidade com a teoria geral dos actos jurídicos, se podem distinguir os requisitos ou pressupostos dos actos processuais, dos elementos constitutivos desses actos. Como elementos constitutivos apontava, para além da vontade, da causa ou fim, a forma
[2] Cfr. José de Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira”, 370.
[3] Cfr. Henriques Gaspar, no “Código de Processo Penal, Comentado”, 2014, pág. 325.
[4] Na sequência da alteração da redacção do artº 150º do velho CPC pelo DL 324/2003, de 7 de Dezembro, que passou a consagrar a possibilidade de os actos processuais das partes serem enviados por correio electrónico, foi publicada a Pª 337-A/2004, de 31 de Março que estabeleceu as «normas técnicas a que deve obedecer a entrega das peças processuais e notificações por correio electrónico» e que veio a ser revogada e substituída pela Pª 642/2004, de 16.06.2004.
[5] O regime jurídico da assinatura electrónica consta do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos DL’s. 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, 116-A/2006, de 16 de Junho e 88/2009, de 9 de Abril, que o republicou, e regulamentado pelo Dec. Reg. 25/2004, de 15 de Julho.
[6]  Cfr. “… As Consequências do Crime”, 232.
[7]  Cfr. “Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84; no mesmo sentido, também Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, na RPCC, Ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e segs.
[8] Cfr. “Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83 e 84
[9] Cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime”, 197.
[10] No “Código de Processo Penal, Comentado”, fls. 1098.
[11] Cfr. o  Acórdão de 10.03.2010, Pº nº 1353/07.5PTLSB.S1, citado por Oliveira Mendes no “Código de Processo Penal, Comentado”, fls. 1099.
[12] Cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II, 387.
[13] Como diz Figueiredo Dias, citando Zipf, em “… As Consequências Jurídicas do Crime”, 255.
[14] CFr. Figueiredo Dias, “… As Consequências…”, 228.