Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079377
Nº Convencional: JSTJ00010870
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONFISSÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199106260793771
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1430/88
Data: 11/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Admitido por acordo nos articulados que o reu, condutor do veiculo, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, transpondo o traço continuo existente no local (o que foi especificado), com o aditamento pelo mesmo reu de que esse despiste se deveu a derrapagem por motivo de haver na faixa de rodagem uma poça de oleo (o que foi quesitado), esta confissão parcial não pode ser cindida pelo julgador (se foi negativa a resposta aos quesitos contendo os factos aditados, formulados por forma a colocar o onus da prova a cargo do reu), para se apoiar na parte especificada e imputar o acidente a culpa daquele condutor com base em excesso de velocidade.
II - Estabelecendo-se no artigo 360 n. 2 do codigo civil que o autor tera de provar a inexactidão dos factos aditados pelo reu, para aquele autor se aproveitar como prova plena da parte confessada, importa para esse efeito atender ao onus da prova da inexistencia dos factos aditados que, nos termos desta disposição, e colocado a cargo do autor, não bastando portanto que seja negativa a resposta dada aos quesitos formulados por forma a colocar o onus da prova a cargo do reu.
III - Porque a Relação não chegou a fixar, pelas razões apontadas, os factos materiais da causa, relativamente ao nexo de imputação do acidente ao reu, compete ao Supremo ordenar a ampliação da materia de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.