Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085006
Nº Convencional: JSTJ00024552
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERESSE EM AGIR
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199407050850061
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 16/93
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo vários os responsáveis pela administração de certos prédios, são partes legítimas para a acção de prestação de contas, relativamente a certo período, apenas os administradores que nesse período os administraram.
II - O autor de prestação de contas não deixa de ter interesse em agir pelo facto de não haver prévia e extrajudicialmente interpelado os obrigados a prestá-las, pois a lei não obriga a tal interpelação prévia, antes consente que a interpelação se faça indiferentemente pela via extrajudicial ou pela via judicial, como resulta do artigo 805 n. 1 do Código Civil de 1966.