Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024552 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE PASSIVA INTERESSE EM AGIR INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407050850061 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/93 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo vários os responsáveis pela administração de certos prédios, são partes legítimas para a acção de prestação de contas, relativamente a certo período, apenas os administradores que nesse período os administraram. II - O autor de prestação de contas não deixa de ter interesse em agir pelo facto de não haver prévia e extrajudicialmente interpelado os obrigados a prestá-las, pois a lei não obriga a tal interpelação prévia, antes consente que a interpelação se faça indiferentemente pela via extrajudicial ou pela via judicial, como resulta do artigo 805 n. 1 do Código Civil de 1966. | ||