Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081543
Nº Convencional: JSTJ00017568
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
TÍTULO
EXERCÍCIO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: SJ199212030815432
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24652
Data: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A servidão legal de passagem é uma servidão legal porque o poder de constituí-la deriva directamente da lei (artigo 1550, n. 1, do Código Civil).
II - Ela é um encargo normal da propriedade porque se aplica a todos os proprietários cujos prédios a lei considera como servientes; é um encargo que se justifica pela necessidade de se garantir o normal aproveitamento do prédio dominante.
III - Para que a servidão legal se transforme de encargo normal em encargo anormal da propriedade, é necessário que o titular do prédio dominante exercite ou subjective o seu direito (potestativo) de constituí-la e obtenha o título da servidão: será por esse título que se determinará o conteúdo da servidão e o modo como há-de ser exercido o direito a ela relativo.
IV - A servidão legal de passagem pode constituir-se por qualquer dos modos válidos para a constituição das servidões voluntárias: contrato testamento, usucapião e destinação do pai de família; não tem que ser forçosamente constituída por sentença judicial ou por decisão administrativa.
V - Ainda quando seja constituída por destinação do pai de família, a servidão legal de passagem pode ser declarada extinta por desnecessidade.