Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032144 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CASA DA MORADA DE FAMÍLIA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280001422 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N467 ANO1997 PAG552 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 241/96 | ||
| Data: | 06/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O tribunal de família é o competente, em razão da matéria, para conhecer o incidente de transmissão do direito do arrendatário, por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 84, do RAU, quer no caso de se encontrar pendente processo de regulação do exercício do poder paternal, quer no caso de, não se encontrando pendente tal processo, se instaurar o incidente após o divórcio ou separação. | ||