Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021125 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180841372 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5978 | ||
| Data: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA LIÇÕES 1950 PAG233. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo da marca implica a presunção de novidade ou distinção de outra anteriormente registada e deve ser recusado quando todos ou alguns dos seus elementos contenham reprodução ou imitação total ou parcial da marca anterior que possa induzir em erro ou confusão no mercado. II - Considera-se imitada ou usurpada a marca relativa a produtos de afinidade manifesta que tenha semelhança gráfica, figurativa ou fonetica com outra já registada e que induza fácilmente em erro ou confusão o consumidor. | ||