Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3419
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
ESCAVAÇÕES
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200611210034191
Data do Acordão: 11/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A actividade da ré (controlo de qualidade de estruturas e fundações) deve qualificar-se como perigosa, atentos os meios empregues - máquinas perfuradoras - e em subsolo de cidade, como o de Lisboa, atravessado por cablagem e canalizações várias.
II - As providências idóneas a adoptar pelo sujeito para evitar os danos resultantes do exercício de uma actividade perigosa são ditadas pelas normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um bom pai de família.
III - Provado que a ré fez tudo o que, de acordo com a experiência comum, seria adequado a evitar o dano - solicitou as plantas que indicassem a passagem de cabos telefónicos, condutas de água e de gás e cabos eléctricos - e que o dano veio a ocorrer numa conduta com cabos telefónicos que se encontrava para além do ponto em que a conduta identificada nas cartas já havia sido encontrada, nada mais parece razoável exigir da ré, não podendo sustentar-se que devesse prever a possibilidade da existência de condutas não assinaladas.
IV - Por isso não se vê que outros cuidados seriam possíveis de tomar e não o foram em concreto, por forma a concluir pela não ilisão da presunção de culpa. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I Nas Varas Cíveis de Lisboa, Empresa-A, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra Empresa-B, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de 3.673.182$00, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação, à taxa legal.

Para tanto alegou, em síntese:

No dia 20-07-92, na Rua ..., em Lisboa, empregados da Ré, e ao serviço desta, quando procediam à execução de trabalhos de subsolo, e por terem actuado negligentemente, danificaram, com uma máquina perfuradora, dois cabos telefónicos TPC, instalados no subsolo;
Também a Ré omitiu os deveres de diligência que lhe competia observar, não tendo exercido a vigilância a que estava obrigada;
A A. foi obrigada a proceder de imediato à reparação daquele material danificado, com o que despendeu 2.261.768$00;
Atento o número de circuitos afectados, as ligações só foram restabelecidas a partir de 24 de Julho de 1992, o que originou uma quebra de receita de 1.054.627$00.
Cifrando-se o prejuízo total, a valores actualizados à data da p.i., com base nos índices de preços no consumidor publicados pelo INE, em 3.673.182$00.

Regularmente citada, a R. apresentou contestação, por impugnação, sustentando deverem-se os danos causados nos cabos telefónicos apenas à impreparação e negligência da A. e dos seus serviços.

Mais diz a R. em reconvenção, que, por via do ocorrido, os trabalhos da Ré estiveram interrompidos por um período de 4 dias, com empate de material e pessoal, correspondente a um dano de 624.000$00.

E conclui defendendo a improcedência da acção, e a procedência da reconvenção.

Replicou a ...SA.– criada por fusão da Empresa-A, com a ...S.A. e a ... de ...., S.A. – impugnando a leitura feita pela Ré, da planta junta com a p.i., e concluindo com a improcedência do pedido reconvencional.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, que não mereceram reclamações, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente.

Inconformada, recorreu a Ré, pugnando pela revogação da sentença recorrida, com a sua absolvição do pedido, ou a repetição do julgamento, tendo em vista responder ao quesito 10.º e suprir a obscuridade das respostas aos quesitos 1.º, 3.º, 4º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

A Relação de Lisboa veio a conceder provimento à apelação, anulando a decisão da matéria de facto, no que respeita ao quesito 10.º, e sem prejuízo da ampliação do julgamento a outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.

Realizada nova audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da A., e condenando a Ré a pagar àquela a quantia de 16.567,05, acrescida de juros de mora à taxa legal para os créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a citação, até integral pagamento.

Recorreu novamente a R., tendo a Relação proferido acórdão que julgou procedente a apelação e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.

É a vez da A. interpor recurso, de revista, recurso que foi admitido.

A A. apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou-se, no essencial, no entendimento de que a Ré teria ilidido a presunção legal de culpa, uma vez que segundo tal entendimento, teria realizado todas as diligências a que estava obrigada;
2. Dele se discorda por três razões essenciais:
3.A primeira, porque a informação que foi solicitada pela Ré à Autora e por esta prestada, tinha como objectivo um estudo geológico e geotécnico do terreno, e não para proceder a obras de reparação;
4. A segunda, porque não resulta da matéria que foi considerada provada que a Ré tivesse solicitado à Autora a confirmação da informação contida nas plantas de localização das suas infra-estruturas, decorridos seis meses após o pedido de informação;
5. A terceira, e numa relação de nexo causal com a segunda, porque da totalidade dos factos que foram considerados provados, não resulta a conclusão de que a presunção legal de culpa tivesse sido ilidida;
6. Do confronto dos Pontos 2 a 7, com o Ponto 10 da matéria considerada provada, resulta claramente que a informação que foi solicitada pela Ré e prestada pela Autora, tinha como objectivo um estudo geológico e geotécnico do terreno;
7. E do confronto dos Pontos 5 e 6 com os Pontos 10 e 17 a 20 da matéria considerada provada, verifica-se que tal estudo era efectuado com a intervenção no subsolo de máquinas, o que implicava uma mais cuidadosa solicitação de informação pela Ré, assim como, um reforçado dever de cuidado na execução dos trabalhos;
8. Os danos foram efectuados seis meses após o pedido pela Ré das plantas de localização das instalações subterrâneas, não tendo ficado provado, se nesse lapso de tempo ocorreram alterações nas condutas e colocação de cabos naquele local;
9. Iniciando-se os trabalhos, decorridos que foram seis meses da prestação da informação pela Autora, deveria a Ré, caso fosse realmente diligente, solicitar nova informação de confirmação, à Autora, na data em que pretendesse realizar os trabalhos.
10. Por outro lado, existe uma contradição entre a matéria que ficou provada no que concerne à teoria de que para o estudo geológico e geotécnico do terreno a Ré teria procedido a escavação manual com vista à identificação mais precisa da localização das condutas (Ponto 11 dos factos provados), a qual serviu de fundamentação para o Tribunal da Relação decidir pela desculpabilidade da actuação da Ré, com a resposta ao Ponto 31 da matéria provada, que vem precisamente demonstrar que, se a Ré tivesse realizado todas as diligências com o cuidado a que se encontrava obrigada, e se, realmente tivesse procedido a escavação manual de todos os locais onde iria perfurar, não teria sequer “tocado” nas condutas que estavam representadas na planta fornecida pela Autora.
11. Razão pela qual se entende, que a entidade ora Ré, não procedeu com o cuidado a que se encontrava obrigada, e por isso, não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía, encontrando-se os fundamentos da decisão em oposição com a decisão, e daí ser nulo o acórdão, por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C..

Pede que o recurso seja julgado totalmente procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e condenando-se a R. no pedido.

A R. contralegou, pugnando pelo improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.


II – Nas instâncias foi dada como provada a seguinte factualidade:

II.1. – Dos factos assentes:

1 – A ré é uma empresa que actua no mercado num sector de actividade conexo com a construção, que se traduz no controlo de qualidade de estruturas e fundações, elaborando estudos com aquele fim;
2 – A ré recebeu uma encomenda do proprietário de um prédio de Lisboa para proceder ao estudo geológico e geotécnico do terreno de implantação daquele prédio com vista à sua reparação;
3 – Tratou-se no caso concreto de fazer aquele estudo para o prédio sito na Rua Andrade Corvo, n.º 9, em Lisboa;
4 – Como acto preparatório dos estudos a efectuar, solicitou a ré ao proprietário que requeresse aos TLP, agora Autora, à EDP e à EPAL que lhe fossem fornecidas as plantas que indicassem a passagem de cabos telefónicos, condutas de água e de gás e cabos eléctricos;
5 – O qual solicitou ao departamento de cadastro de traçado da autora uma planta que abrangesse toda a extensão do prédio, passeio e via, da implantação das instalações de cabos telefónicos da autora;
6 – Em tal solicitação identificava-se o fim, isto é, para que fosse efectuado o estudo geológico e geotécnico do terreno correspondente ao referido prédio;
7 – Tendo a autora fornecido a planta que constitui documento de folhas 10 e 11, aqui dado por reproduzido;
8 – E mais não disse, não escreveu nem forneceu a autora ao cliente da ré ou à ré.
9 – Com estes dados e os mais fornecidos pelas outras entidades, a ré deu início ao reconhecimento geológico, geotécnico do terreno;
10 – Este reconhecimento consiste em fazer um furo no terreno com um trado mecânico e fazer um ensaio, nesse terreno, da resistência desse terreno;
11 – Antes de ter iniciado a execução do furo, a ré procedeu a uma escavação manual com vista à identificação mais precisa da localização das condutas, de todas e quaisquer, que resultam da informação recolhida junto da autora mas também junto da EDP e da EPAL;
12 – A ré procedeu, então, com toda a segurança, que a credibilidade dos elementos de que dispunha justificava, à perfuração num ponto situado a cerca de um metro para oeste da câmara de visitas situada defronte do prédio;
13 – No dia 20 de Julho de 1992, em frente ao n.º ...da Rua ..., em Lisboa, empregados da ré, ao serviço desta, quando procediam à execução de trabalhos de subsolo, danificaram com um máquina perfuradora, dois cabos telefónicos TPC, um de 2040 pares e outro de 2000 pares, propriedade da autora, instalados no subsolo;
14 – Em resultado do sucedido os cabos ficaram parcialmente cortados e danificados os circuitos que os constituíam;
15 – Em consequência, a autora foi obrigada a proceder, de imediato, à reparação daquele material danificado;
16 – Despendendo a quantia de 2.261.768$00, com a reparação do material;
17 – É do conhecimento público a existência na cidade de Lisboa e nas zonas limítrofes de inúmeras instalações de subsolo, entre as quais se inclui o traçado telefónico da autora;
18 – No caso em apreço, as obras decorriam em rua e local afectos a quarteirão quase por inteiro ocupado por instalações da autora e onde é a sua própria sede social;
19 – No qual se encontra instalada a central telefónica do norte, onde aflui e dimana enorme afluxo de tráfego telefónico;
20 – Pelo que, o subsolo circunvizinho é um emaranhado de cabos telefónicos de grande capacidade, como eram os destruídos pela ré;
21– Muito embora a autora tenha desenvolvido os maiores esforços para reparar, com a maior rapidez, os cabos danificados que serviam centenas de telefones, o certo é que, atento o número de circuitos afectados, as ligações só foram restabelecidas a partir de 24 de Julho de 1992;
22 – Durante aquele período ficou interrompido o tráfego telefónico servido pelos identificados cabos;
23 – O que originou a correspondente quebra de receita proveniente do tráfego que não se efectuou, no montante de 1.059.627$00;
24 – No local onde a ré procedeu às obras encontrou cabos em conduta de gás a uma profundidade superior a 1,80 metros;
25 – E duas condutas com diferentes cotas de profundidade, com alinhamento ou percursos absolutamente distintos e de materiais diferentes;
26 – As obras de reparação, a que a autora procedeu com os cabos telefónicos, decorreram por um período de quatro dias.

II.2. – Da Base Instrutória

27 – A planta de localização das linhas telefónicas indica que fronteiriço ao n.º ..., da Rua ..., existiam condutas;
28 – E que estas condutas contém cargas de cabos telefónicos;
29 – E o eixo das condutas existentes situa-se a 2,10 m da linha definida pelas fachadas dos prédios;
30 – Estando as condutas situadas no subsolo a uma profundidade superior a 0,80 metros;
31 – A conduta identificada nas plantas de localização de linhas telefónicas de folhas 10 e 11 foi apenas tocada pela ré;
32 – O acidente verificou-se numa outra conduta com cabos telefónicos que se encontrava a uma profundidade maior e distância inferior da parede do prédio n.º ... da Rua .... em Lisboa, do que a conduta assinalada nos docs. de folhas 10 e II;
44 – Os trabalhos da ré estiveram interrompidos por um período de 4 dias, enquanto a autora procedia à reparação dos cabos telefónicos.


III.1. – Como resulta dos artigos 684.º, n.º 4 e 690.º do Código de Processo Civil as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso.

O recorrente suscita apenas a questão da incorrecta interpretação da lei, por se ter considerado ilidida a presunção de culpa, o que implica violação dos comandos do artigo 349.º, 351.º e 493.º do Código Civil e as nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

III.2. – Começaremos pelas nulidades invocadas dada a sua precedência.

Em primeiro lugar, é evidente que a nulidade da alínea d) não se verifica, o que desde logo se extrai do teor das próprias alegações. Em lado algum se fala em omissão de pronúncia ou em excesso de pronúncia.

Também não se vê em que possa consistir a oposição entre os fundamentos e a decisão final.

Diz a recorrente, quanto a este ponto que, a existir o cuidado que a decisão recorrida aponta à Ré, não teria sido sequer tocada a conduta identificada na planta fornecida pela A. Logo, a conclusão deveria ser a de falta de cuidado, a conduzir à decisão condenatória.

É patente a sem razão da recorrente, pois a resposta nada diz sobre a falta de cuidado. Tocar não é sinal de dano. Não se verificou nessa conduta qualquer dano, pelo não faz sentido invocar ter existido falta de cuidado, sendo até a A. a referir nas suas alegações que a indicação das condutas nas plantas não é absolutamente rigorosa (a representação esquemática não indica a largura da conduta nem a localização de todos os cabos).

Depois, um toque, numa actividade naturalmente perigosa, em que existe um sem número de circunstâncias pouco controláveis, nada nos diz sobre o cuidado usado. Pode ter existido o maior cuidado e, apesar disso o toque ter ocorrido ou não ter havido qualquer cuidado e, por mera sorte, nada se ter passado em termos de dano.

Inexiste, pois, a contradição apontada.

III.3. – Quanto ao sentido da decisão e a invocada violação das normas substantivas.

Dispõe o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, que “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

São, como é sabido, pressupostos da responsabilidade civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa.

Quanto à culpa, dispõe o artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, que será apreciada pela “ diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.”

É incontroverso que, no caso em apreço, concorre o facto voluntário do agente (voluntário, na perspectiva de que o acto esteja na dependência da vontade do agente), com a ilicitude objectiva (corte dos cabos da autora, designadamente com violação do conteúdo do respectivo direito de propriedade), e com o nexo causal entre o facto voluntário e os danos produzidos.

Tudo está, pois, pendente da verificação do nexo de imputação subjectiva do facto lesivo à Ré, em ordem a apurar se aquela actuou em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito.

O que se verificará se, partindo do tal critério abstracto relativo à capacidade e diligência do agente, e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ela “devia e podia ter agido de outro modo” – ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 9.ª Ed., p. 582.

É sabido que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual e em aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 342.º do Código Civil, é ao lesado que, como princípio, incumbe provar a culpa do autor da lesão.

Constituem excepção os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, que, quando exista, implica, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344.º do referido código, a inversão do ónus da prova.

Passa, assim, nestes casos, a ser o lesante, quem terá de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.

Entre os casos – excepcionais – de presunção legal de culpa, temos o do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual “[q]uem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, (Direito das Obrigações, Vol. I, 4.ª ed., Almedina, 2005, p. 309) afirma que a lei parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa neste caso, relativamente aos demais de presunção de culpa, ou seja, para o critério da culpa levíssima. Esta não é, contudo, como reconhece o AUTOR, posição acolhida de forma maioritária, quer na doutrina quer na jurisprudência.

A doutrina nacional não se afasta da italiana no que se refere ao que deve entender-se por actividades perigosas. Assim, VAZ SERRA (“Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades”, BMJ, n.º 85, p. 378, em nota) apoiado pela doutrina italiana que cita, define-as como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”.

Para MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA (Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 529), “[d]eve tratar-se, pois, de actividade que mercê de qualquer dessas duas razões (da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados), tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”.

Por sua vez PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, p. 495) defendem que “apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade…ou da natureza dos meios utilizados... É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias”.

Em termos ainda genéricos mas já envolvendo a apreciação casuística, RIBEIRO DE FARIA (Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2003, p. 480) qualifica como perigosas certas actividades que impliquem o emprego de substâncias radioactivas, manipulação de líquidos corrosivos ou fabricação de explosivos.

A jurisprudência vem entendendo que, em certos casos concretos, ocorre perigosidade na actividade desenvolvida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, entre aqueles se incluindo, v.g., a abertura de uma vala numa rua de uma cidade, designadamente na cidade de Lisboa.

No caso em apreço, ninguém questiona o entendimento sufragado de que a actividade da Ré se deve qualificar como perigosa, atentos os meios empregues – máquinas perfuradoras – e em subsolo de cidade, como o de Lisboa, atravessado por cablagem e canalizações várias.

Foi referida no Acórdão da Relação abundante jurisprudência, que nos dispensamos de novamente mencionar, justificando-se, contudo, abrir uma excepção quanto ao Acórdão deste Tribunal de 3.06.2003 (proa. 03A1577, inserto em www.dgsi.pt/jstj), atenta a sua similitude com o caso vertente.

As providências idóneas a adoptar pelo sujeito para evitar os danos resultantes do exercício de uma actividade perigosa são ditadas pelas normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um bom pai de família. (Neste sentido, v. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 03-06-2003, proc. 03A1 577, já atrás citado, e de 04.10.1984, in B.M.J., n.º 340, p. 370).

Parece-nos vantajoso chamar à colação o sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 15-11-90 (no Proc. n.º 0017496, in www.dgsi.pt/jtrl.) que diz:

“I – Impendendo sobre o R. o dever de zelar pelo cumprimento das regras, designadamente evitando a ocorrência de danos em cabos ou canalizações que passam no subsolo e que, por isso, não são imediatamente detectáveis, é ajustado que sobre si recaiam as consequências derivadas da falta de prova dos motivos que estiveram na base do evento danoso, configurando a existência de culpa presumida”.
II – A abertura de valas com profundidade da ordem dos oitenta centímetros, por uma escavadora, no solo de uma cidade como Lisboa, em que existe, como é do conhecimento geral, toda a espécie de canalizações, inclusive de gás, constitui actividade perigosa.
III – Portanto, não deve ser praticada sem o conhecimento da rede de canalização existente.”.
IV – Não tendo o lesante demonstrado que fez tudo o que lhe era exigível para agir em segurança, responde pelos danos ocorridos a título de culpa.”

Ora, no caso em apreço, temos que a Ré fez tudo o que, de acordo com a experiência comum, seria adequado a evitar o perigo.

Cabe dizer que são irrelevantes as considerações da recorrente sobre a questão da reparação e da demora no início dos trabalhos suscitadas nas alegações de recurso.

Nada disso resulta da matéria de facto dada como provada e não merece, por isso ser abordada neste recurso. A primeira questão nem sequer corresponde a algo que tenha sido afirmado ou provado (a Ré agiu no âmbito do serviço a que se comprometeu de estudo geológico e geotécnico do terreno; a reparação era a finalidade a que se destinava o referido estudo).

Com efeito a Ré, que se dedica ao controlo de qualidade de estruturas e fundações, elaborando estudos com aquele fim, recebeu uma encomenda do proprietário de um prédio de Lisboa para proceder ao estudo geológico e geotécnico do terreno de implantação daquele prédio – sito na R. ..., n.º... – com vista à sua reparação.

Como acto preparatório dos estudos a efectuar, solicitou ao proprietário que requeresse aos TLP, à EDP e à EPAL, que lhe fossem fornecidas as plantas que indicassem a passagem de cabos telefónicos, condutas de água e de gás e cabos eléctricos.

Tendo aquele solicitado ao departamento de cadastro de traçado da autora uma planta que abrangesse toda a extensão do prédio, passeio e via, da implantação das instalações de cabos telefónicos da autora.

Na dita solicitação, era expressamente referido destinar-se tal elemento à realização do estudo geológico e geotécnico do terreno correspondente ao referido prédio.

A A. forneceu tão só a planta que constitui documento de folhas 10 e 11 e nenhum outro elemento de informação ou sequer qualquer tipo de conselho ou advertência.

A R., com aqueles dados e os mais fornecidos pelas outras entidades, deu início ao reconhecimento geológico e geotécnico do terreno.

Consistindo o dito em fazer um furo no terreno com um trado mecânico e fazer um ensaio, nesse terreno da resistência desse terreno.

A segunda questão – demora no início dos trabalhos – não obtém também resposta na matéria fixada, não se tendo considerado necessário precisar a data em que o pedido foi efectuado. De resto, a questão só teria relevância se no espaço de tempo decorrido se tivesse operado qualquer alteração das condutas, facto que a A. deveria ter alegado, com vista tornar obsoleta a informação que fora prestada.

Daí que também nenhuma inferência se possa extrair desse possível “ facto”.

Sendo que antes de ter iniciado a execução do furo, a Ré procedeu a uma escavação manual com vista à identificação mais precisa da localização das condutas, de todas e quaisquer, que resultam da informação recolhida junto da autora mas também junto da EDP e da EPAL.

Procedendo então à perfuração num ponto situado a cerca de um metro para oeste da câmara de visitas, situada defronte do prédio.

A Ré identificou a conduta que constava da planta fornecida pela A. e nela nenhum dano foi causado.

O dano veio a ocorrer numa outra conduta com cabos telefónicos que se encontrava a uma profundidade maior e distância inferior da parede do prédio n.º ...da Rua ... em Lisboa, isto é, fora dos limites da pesquisa manual e para além do ponto em que a conduta identificada nas cartas já havia sido encontrada.

É certo estar provado ser do conhecimento público a existência na cidade de Lisboa e nas zonas limítrofes de inúmeras instalações de subsolo, entre as quais se inclui o traçado telefónico da autora.

Mas tal prova só poderia ter relevância, se se estivesse a proceder a uma escavação às cegas, dado esse facto notório, apesar de o mesmo não ser bastante para inferir que todo e qualquer metro do subsolo de Lisboa tem ocultos cabos telefónicos ou outras condutas.

Desse facto só pode inferir-se que quem quiser proceder a escavações no subsolo da cidade tem que obter previamente informações das entidades responsáveis pela instalação e gestão dessas condutas.

Esse cuidado foi observado pela Ré que, antes de dar início aos trabalhos de escavação, providenciou pela respectiva informação

E, subsequentemente, mas antes de ter iniciado a execução do furo com meios mecânicos, procedeu ainda a uma escavação manual prospectiva...

Nada mais parece razoável exigir da Ré, não podendo sustentar-se que devesse prever a possibilidade de existência de condutas não assinaladas ou que, por se estar no quarteirão onde a A tem as suas principais instalações, outras condutas e particularmente importantes teriam que estar localizadas.

Apesar do objecto social da Ré e da circunstância do conhecimento público da existência de inúmeras instalações de subsolo lisboeta não se pode concluir, com recurso a máximas de experiência, a juízos correntes de probabilidade, a princípios de lógica ou aos próprios dados da intuição humana – instrumentos inspiradores segundo P. LIMA E A. VARELA, (op. cit., p. 312) das presunções judiciais simples ou de experiência, contempladas na conjugação dos artigos 349.º e 351.º, do Código Civil – que a Ré sabia ou devia saber da possibilidade de existência, para além do que foi informada pela própria A. – relativamente a subsolo de quarteirão “quase por completo ocupado por instalações da A. e onde é a sua própria sede social” – de outras condutas de cabos daquela.

O senso comum antes aponta no sentido de, ao menos em tal zona – por ser suposto ter a A. as correspondentes plantas, a mais completa e actualizada informação e o manifesto interesse em que nada de mal ocorresse ao complexo de cabos instalados –, não ser de esperar, por parte do R. qualquer surpresa, em contradição da informação prestada.

Por isso não se vê que outros cuidados seriam possíveis de tomar e não o foram em concreto, por forma a concluir pela não ilisão da presunção de culpa.

E nessa conformidade, falecendo tal pressuposto da responsabilização da Ré relativamente aos ocasionados danos, não poderá deixar de confirmar-se o acórdão recorrido.


IV. – Nestes termos, acordam em negar a revista, e confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido.


Custas pela A.

Lisboa, 21 de Novembro de 2006

Paulo Sá (Relator)
Borges Soeiro
Faria Antunes