Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 13630/17.2T9PRT.P1.S1
5ª Secção
Arguição de nulidade e aclaração
acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. Julgados no PCC n.º 13630/17.2T9PRT.P1.S1 do Juiz .. do Juízo Central Criminal do ….. num conjunto de 23 acusados, foram os arguidos AA e BB – doravante Requerentes – condenados por acórdão de 17.10.2019, além do mais, nas penas de 10 anos de prisão, cada um, pela co-autoria material de crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.os 21º n.º 1 e 24º al.ª j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 e tabelas I-A e I-B anexas.
Decretou, ainda, o acórdão a perda em favor do Estado, ao abrigo do disposto nos art.os 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 15/93, da quantia de € 19 525,00 encontrada na residência dos Requerentes e de dois veículos ligeiros com as matrículas ..-EU-.. e ..-RS-.., pertença deles e com os valores de € 11 149,00 e € 10 835,00, respectivamente.
E, julgando procedente pedido deduzido pelo Ministério Público ao abrigo dos art.os 7º n.os 1 e 2 e 8º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11.1, condenou o Requerente AA no pagamento ao Estado Português da quantia de € 5 132,69 correspondente ao património incongruente apurado.
A par dos Requerentes, foram condenados 21 dos demais acusados, seis pela co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado referido, 14 por crimes de tráfico de estupefacientes do art.º 21º n.º 1 ou do 25º al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93, um por crime de detenção de arma proibida e por contraordenação previstos na Lei n.º 5/2006, de 23.2.
E também quanto a alguns destes arguidos foram declarados perdimentos ao abrigo dos art.os 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 15/93, bem como decretados pagamentos ao Estado correspondentes a património incongruente.
2. Inconformados – eles e 15 dos outros condenados por crimes de tráfico de estupefacientes –, recorreram os Requerentes, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação do ….. (TR..), suscitando, na síntese do acórdão que ali viria ser proferido em 14.7.2020 [1] as seguintes questões:
─ «Recurso interposto pelo arguido AA:
─ saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por falta de fundamentação, no que se refere aos pontos 1, 2, 10, 11, 122, 123, 125, 126, 133, 137 e 141 do elenco dos factos provados;.
─ saber se o acórdão recorrido padece de contradição na fundamentação, no que se refere ao facto referido no ponto 663 do elenco dos factos provados;
─ saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere aos factos invocados por este arguido e recorrente nos artigos 4º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º da contestação que apresentou, assim como de outros factos constantes do relatório social a ele respeitante;
─ saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere à perda ampliada a favor do Estado, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
─ saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que se refere, quanto a este arguido e recorrente aos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 9, 10, 11,12, 16, 19, 20, 22, 28, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 46, 47, 50, 52, 53, 55, 56, 63, 70, 76,79, 80, 81, 87, 91, 92, 94, 106, 110 a 115, 116, 118, 122, 123, 124, 125, 126, 133, 135, 136, 137, 138, 139, 142, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 153, 155, 156, 158, 159, 160, 161, 162, 165, 663, 667, 668, 672, 673, 674, 675, 690, 709, 710 do elenco dos factos provados e, relativamente aos factos atinentes aos demais co-arguidos, por estarem mencionados por referência a este arguido e recorrente, aos pontos: 167, 175, 176, 188, 192, 204, 373, 375, 378, 379, 382, 442, 474, 497, 537, 538, 572, 613, 618, 625, 634, 648, 652, 683, 686 e 688 do elenco dos factos provados;
─ saber se a factualidade provada não integra a circunstância qualificativa prevista na alínea j) do artigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n,º 15/93, de 22 de janeiro;
─ saber se a pena em que este arguido e recorrente foi condenado deverá ser reduzida, face aos critérios legais».
─ «Recurso interposto pela arguida BB
─ saber se o acórdão recorrido padece de contradição na fundamentação, no que se refere aos factos referidos nos pontos 1, 2, 10, 11, 123, 125, 126, 133 e 137 do elenco dos factos provados;
─ saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere aos factos invocados por esta arguida e recorrente nos artigos 8, 9, 11, 12, 13 e 14 da contestação que apresentou, assim como a outros factos relativos à sua situação social;
─ saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que se refere, aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 16, 18, 19, 20, 22, 28, 34, 35, 47, 48, 49, 52, 53, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 70, 76, 78, 79, 80, 81, 87, 92, 94, 97, 106, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 139, 141, 142, 147, 148, 150, 151, 153, 161, 162, 165, 167, 188, 191, 192, 204, 211, 217, 382, 474, 497, 537, 538, 572, 613, 618, 625, 634, 648, 652, 663, 667, 668, 672, 673, 674, 686, 688, 690, 709 e 710 do elenco dos factos provados;
─ saber se a factualidade provada não integra a circunstância qualificativa prevista na alínea j) do artigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n,º 15/93, de 22 de janeiro;
─ saber se a pena em que esta arguida e recorrente foi condenada deverá ser reduzida, face aos critérios legais.».
3. No TR.. apenas o recurso de um dos arguidos, condenado em 1ª instância por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, procedeu totalmente, saindo ele absolvido.
Todos os demais forma providos apenas em parte, mediante, designadamente, redução da medida concreta das penas.
No que especificamente respeita aos Recorrentes, o Acórdão Recorrido, deixando intocada a matéria de facto fixada na 1ª instância, decidiu, quanto ao direito, como segue:
─ Recurso do arguido AA:
─ Declarou a nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia no segmento em que tinha decretado a perda ampliada a favor do Estado – Lei n.º 5/2002, de 11.1 – das quantias que o Recorrente teria auferido na actividade de tráfico de estupefacientes, determinando o seu suprimento na 1ª instância.
─ Declarou a nulidade do mesmo acórdão por falta de fundamentação no segmento em que tinha decretado o perdimento em favor do Estado do veículo automóvel com a matrícula ..-RS-.., determinando o seu suprimento na 1ª instância.
─ Julgou parcialmente procedente o recurso no tocante à medida concreta da pena, reduzindo-a dos 10 anos de prisão que vinham da 1ª instância para 8 anos e 9 meses.
─ Recurso da arguida BB
─ Julgou parcialmente procedente o recurso no tocante à medida concreta da pena, reduzindo-a dos 10 anos de prisão que vinham da 1ª instância para 8 anos e 9 meses.
4. Ainda irresignados, moveram, os Requerentes recursos para este Supremo Tribunal de Justiça, de que extraíram as seguintes conclusões e em que formularam os seguintes pedidos:
─ AA:
─ «1 - Quanto ao decidido sob V4 e V5 não é oportuna qualquer impugnação, face à nulidade verificada, nulidade cujo suprimento não foi possível no presente acórdão.
2 - Assim, quanto à fixação da matéria de facto, quanto à delimitação da culpa, fixação da medida da pena, a decisão está em termos de ser objecto do presente recurso.
3 - Delimitando o seu objecto, o recorrente coloca à ponderação questão de direito, em torno do artigo 71º do CP.
4 - Sindica a valoração objectiva do lapso temporal situado entre Junho de 2017 e Abril de 2018.
5 – Sindica o seu reporte directo na medida concreta da pena, a proporcionalidade e compatibilidade com a prevenção geral e as exigências de prevenção especial.
4 - A matéria atinente ao decidido sob V6, nomeadamente na parte que invoca o benefício da dúvida em favor do recorrente, sem descurar o decidido sob V7, qualificando a actividade delituosa sob a capa de "bando" e, bem assim, o decidido sob V8 são os pontos que justificam redução da pena.
5 - O acórdão recorrido reduziu a pena de prisão de 10 anos para 8 anos e 9 meses.
6 – Porém, há que atentar no facto do recorrente ser primário, o que releva em termos de exigências de prevenção especial, ter família e ter todo um conjunto de condições pessoais delimitadas na decisão de 1ª Instância fixadas ali sob 741 a 744 da matéria de facto dada como apurada.
7 – Naquela destaca-se além do mais, a integração em agregado familiar de condição socio-económica humilde, sendo que conta com o agregado familiar mobilizado para o apoiar.
8 - A clara falta de elementos específicos capazes de concretizar a actividade delituosa do recorrente de 2015 a meados de 2017, deve ter reflexo na pena concreta, deve espelhar a responsabilidade criminal consentânea com a actuação no caso em concreto.
9 – Ainda que se fale em "bando" e num papel preponderante do recorrente, ainda que se invoque a reiteração e frequência da actividade (sendo "pouco relevante o período anterior a meados de 2017"), a medida da pena deve fixar-se num patamar entre os 7 anos e 8 meses e 8 anos.
10 - A Doutrina e a Jurisprudência, vão no sentido de que as razões de prevenção geral não podem, por si só e sem mais, justificar em todos os processos de tráfico de estupefacientes, o recurso a aplicação de penas exemplares.
11 – O equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e especial devem dar uma margem à ressocialização do agente, o que não acontece no caso, atento o lapso de tempo, as condições pessoais do recorrente, o facto do mesmo ser primário e ter suporte familiar para a sua reintegração.
12 – A decisão recorrida violou, desta forma, o artigo 71º e 40º do CP.
Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, far-se-á justiça.
[…]».
─ BB:
─ «I. O acórdão recorrido concedeu provimento parcial "ao recurso interposto pela arguida BB, reduzindo a pena em que ela foi condenada para oito (8) anos e nove (9) meses de prisão."
II. A oportunidade do presente recurso flui da circunstância da matéria de facto se encontrar fixada, designadamente para efeitos de determinação e fixação da pena a aplicar, não obstante se ter decidido no acórdão da Relação que a decisão de primeira instância está inquinada com nulidades, cujo suprimento ainda não ocorreu.
III. Em sede de impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação, a Recorrente pugnou pela inexistência de qualquer conduta subsumível no crime de tráfico de estupefacientes anterior a Junho de 2017, admitindo, outrossim, a existência de elementos de prova de tais condutas no período balizado entre Junho de 2017 e Abril de 2018.
IV. A pretensão da Recorrente quanto ao antedito foi analisada no ponto VI.3 do acórdão ora recorrido, ponto onde foi escrutinada a impugnação ampla da matéria de facto e no qual nos atrevemos a afirmar que o acórdão ora recorrido acolheu, timidamente, a impugnação da matéria de facto expendida pela Recorrente, não obstante não ter procedido à sua alteração.
V. Nesta sede, e por honestidade intelectual, não se atreve a Recorrente a perfilhar o trilho de que não estão preenchidos os pressupostos para a sua condenação e para o preenchimento da qualificativa prevista na alínea j) do artigo 24º do DL 15/93, de 22 Janeiro, no entanto deve ser valorada, a favor da Recorrente, a diminuição do lapso temporal em que se baliza a sua actuação, enquanto parte de tal bando.
VI. E, nessa medida, a pena aplicada à Recorrente ainda se afigura de excessiva, desadequada e ultrapassa em muito a medida da sua culpa.
VII. No que bule com o crime de tráfico de estupefaciente não se olvida que as necessidades de prevenção geral são elevadas, no entanto tal não se reconduz à narrativa de que sempre que se condene arguidos pelo crime de tráfico, mormente agravado, se apliquem penas exponenciadas, como sucedeu com a Recorrente.
VIII. Por sua vez, no que contende com as necessidades de prevenção especial e no que à Recorrente diz respeito, importa realçar que a Recorrente não tem antecedentes criminais, sendo este o seu primeiro confronto com a justiça.
IX. A Recorrente encontra-se inserida social e profissionalmente e tem integração em agregado familiar de condição sócio-económica humilde, como resulta dos factos provados em primeira instância vide pontos 745 a 747 (741 a 747 por referência ao marido).
X. De outra sorte, e quanto à qualidade e quantidade de estupefacientes em causa, sempre se diga que à Recorrente não foi apreendida qualquer substância estupefaciente, nem o tribunal a quo logrou individualizar ou quantificar quais as quantidades de estupefaciente que a Recorrente traficou ou ajudar a traficar, motivo pelo qual sucumbiram as agravantes das alíneas b) e c) do artigo 24.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22.01.
XI. De igual modo, à Recorrente não foram apreendidos bens ou quantias monetárias que demonstrem uma vida faustosa e a obtenção de lucros exorbitantes decorrentes do crime de tráfico de estupefacientes pela qual foi condenada.
XII. Por último, mas não menos relevante, importa atentar no curto período temporal em que a Recorrente praticou o tipo legal pelo qual foi condenada e que se situa entre Junho de 2017 e Abril de 2018, i.e. menos de um ano.
XIII. Ora, se o facto de a conduta da Recorrente ter sido praticada num curto período de tempo, não afasta a ilicitude, seguramente deve ser levado em consideração na dosimetria da pena e operar como circunstância atenuante na determinação da medida da pena no sentido de ser fixada uma pena inferior à acolhida no acórdão recorrido.
XIV. Na verdade, é seguro afirmar que as exigências de prevenção geral são determinantes na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada.
XV. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais e, nessa medida urge não condenar a Recorrente numa pena que inquine irremediavelmente a sua ressocialização.
XVI. Assim, tudo sopesado, e em estrito cumprimento do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, afigurasse-nos que à Recorrente nunca deveria ter sido aplicada em pena que se situe entre os sete e os oito anos de prisão. XVII. A decisão recorrida violou no que a esta temática contende o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum.
Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida. FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!
[…]».
5. Olhando para as conclusões das motivações dos recursos, este Supremo Tribunal apenas nelas descortinou a questão da medida concreta das penas de 8 anos e 9 meses de prisão impostas aos Requerentes no Tribunal da Relação – que estes ainda consideravam excessivas e que queriam ver reduzidas, ele, para 7 anos e 8 meses a 8 anos, e, ela, para 7 a 8 anos –, por isso que a tanto tendo restringido o âmbito-objecto do recurso com atenção ao disposto no art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP [2].
E porque nada viu de que cumprisse conhecer ex officio quanto à fixação dos factos – art.º 434º e 410 n.º 2 – ou quanto a invalidades – art.º 410º n.º 3 –, teve por boa a decisão de facto que vinha das instâncias e por regular o procedimento e, julgando os recursos em acórdão de 18.2.2021 – doravante, Acórdão –, negou-lhes provimento, confirmando o decidido no acórdão do Tribunal da Relação.
6. Ainda discordantes do assim decidido vêm, ora, a Requerente BB reclamar desse Acórdão por nulidade de omissão de pronúncia nos termos do art.º 379º n.º 1 al.ª c), e o Requerente AA «requerer a sua aclaração (art.os 616º e 617º do CPC ex vi 4º do CPP)», mobilizando os seguintes argumentários e pedindo como, igualmente, segue:
─ Requerente BB:
─ «[…].
1º Após prolação da decisão de primeira instância foi interposto recurso pela Recorrente para o Tribunal da Relação do ….., o qual versou sobre matéria de facto e de direito.
2º A decisão proferida pela Relação determinou a nulidade da decisão de primeira instância por omissão de pronuncia relativa à perda de bens apreendidos e atribuídos, alguns deles, à esfera patrimonial da Recorrente.
3º Por sua vez, após a prolação da decisão da Relação, a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a bondade da pena aplicada pela Relação, que corrigiu a pena fixada em primeira instância e operou a sua redução para oito ano e nove meses.
4º Nas conclusões de recurso, a Recorrente BB suscitou no ponto II a questão da oportunidade do recurso, trazendo à liça o facto do acórdão da Relação ter determinado a nulidade do acórdão proferido pela primeira instância por omissão de pronuncia relativa à perda de bens apreendidos e atribuídos, alguns deles, à esfera patrimonial da Recorrente.
5º Relembra-se que, em consequência da nulidade declarada no acórdão da Relação foi determinado o reenvio do processo para a primeira instância para suprimento das nulidades apontadas.
6º Reenvio e suprimento que ainda não foram cumpridos, não obstante os autos continuarem, inexplicavelmente, a seguir o seu curso.
7º Ora, sobre a questão dos autos terem prosseguido o seu curso sem antes terem sido reenviados para a primeira instância para correção das enfermidades que o inquinavam, não foi colhida qualquer posição no acórdão ora proferido pelo STJ e que aqui se sindica.
8º Na verdade, e não obstante se reconhecer que a questão não foi suscitada de forma directa nas conclusões de recurso, não deixa de ser verdade que as aludidas conclusões afloram tal questão.
9º Aqui chegados, é entendimento da Recorrente que o facto de ainda não terem sido supridas as nulidades, nos termos determinados, impunha que no momento da recepção do recurso no STJ fosse tomada posição e determinada a impossibilidade de admissão do recurso, porquanto a matéria de facto ainda não está definitivamente determinada, o que obsta á possibilidade de fixação definitiva das medidas das penas.
10º Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, é entendimento da Recorrente que a decisão que ora se sindica devia ter tomado posição expressa pelo facto de ainda não ter ocorrido o suprimento das nulidades apontadas no acórdão da Relação e que podem bulir com a dosimetria da pena fixada à Recorrente.
11º Com efeito, ao ter postergado posição sobre ainda não ter sido ordenado o reenvio e suprimento, nos termos determinados pela Relação do ….., o acórdão que ora se sindica deixou de se pronunciar sobre temática obrigatória.
12º Assim, nestes termos e pelos fundamentos expostos, enferma a decisão da nulidade de omissão prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 379 do CPP, vício que expressamente se invoca.».
─ Requerente AA:
─ «[…].
1. Não sem antes, fazer a seguinte nota prévia: por razões processuais, o Tribunal da Relação do …… ordenou que os autos baixassem à primeira instância, porquanto veio a declarar "nulo o acórdão recorrido, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, apenas no que se refere à perda ampliada a favor do Estado, nos termos da L. n.º 52/2002, 11 de janeiro, de quantias monetárias que terá auferido, devendo tal nulidade ser suprida nos termos acima indicados [reenvio para o tribunal de primeira instância]; (...) nulo por falta de fundamentação, o acórdão recorrido, apenas no que se refere à declaração de perda a favor do Estado do veículo de marca …… e matricula ..-RS-.., devendo tal nulidade ser suprida nos termos acima indicados [reenvio à primeira instância]".
2. Ora, é aqui que radica, quanto a nós, o primeiro óbice que justifica lançar mão ao presente expediente, na medida em que, segundo as mais elementares regras do Direito Penal hodierno, mormente no que tange à aplicação da pena, a pena será tão mais intensa, quanto for o dolo,
3. Sendo que a intensidade do dolo, entre outros, será aferida de acordo com a conduta concreta do agente.
4. Dito de outro modo, é certo que se o tribunal tivesse dado como provado que todos os bens apreendidos foram produto do crime, a pena tinha, claro está, de ser diferente, em comparação com outro arguido ou outros arguidos que não tivesse tido qualquer lucro com o crime, pois não se pode deixar que o "crime compense". Por outras palavras, a censurabilidade do mesmo, apresenta-se mais acentuada quando a rentabilidade é visível.
5. Todavia, no presente caso, fruto das várias vicissitudes processuais, não se provou que o acervo patrimonial apreendido tivesse resultado da sua prática delituoso. Ou melhor: não sabemos, porque houve reenvio do processo nesta parte.
6. Assim, impunha-se valorar o principio in dubeo pro reo,
7. O que, invariavelmente, entende-se numa despressurização do dolo, o que terá de se repercutir na diminuição da sua culpa.
8. É certo que ficou provado que o arguido atuou em bando, no entanto não se provou quais os verdadeiros rendimentos e/ou vantagens que obteve com esta prática criminosa e mais, resulta também objetivamente que outros coarguidos apresentavam rentabilidade acentuada e viram ser-lhes cominadas penas inferiores.
9. Numa hierárquica de funções, e entendendo estarem no topo, não será expectável uma rentabilidade maior?
10. Por conseguinte, ocorre contradição insanável entre a matéria de facto prova e a factualidade que ora se invoca. (cfr. art. 410.º, al. a) CPP) Numa linguagem comercial, é suposto o gerente ter um ordenando superior a qualquer outro trabalhador, o que no caso, dos factos provados, tal não resulta.
11. Com efeito, salvo o merecedor respeito (que é muito!) o acórdão deveria ter considerado tais circunstâncias no momento em que aplicou a pena.
12. A não ser assim, o que desde já invocamos, ocorre uma inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º (principio da igualdade); 32.º, n.º1 e 2 ( princípios da tutela efetiva e principio de in dubeo pro reo), todos da Constituição da República Portuguesa.
13. Na verdade, as penas não são proporcionais e justas, face ao que agora se reitera!
Posto isto, sempre se dirá que:
14. Desde no inicio que o arguido pugnou pela aplicação de uma pena inferior a oito anos.
15. Mas as várias instâncias negaram tal pretensão, pese embora as considerações sobre as suas condições de vida sejam aptas a fazer um juízo de prognose favorável, nomeadamente por ser primário e nunca haver tido qualquer contacto com o sistema prisional.
16. Aliás, este alto tribunal teve esse cuidado quando assenta que: "não deixará de se ponderar que, apesar de tudo, as exigências da prevenção de socialização são mais moderadas do que as de prevenção geral e do que o grau da culpa poderiam fazer supor: os arguidos não têm passado criminal, estão familiarmente inseridos, contam com o apoio efectivo dos familiares mais próximos e, durante o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, observaram sem incidentes as inerentes restrições; o que, mesmo não havendo indicação de arrependimento – e dificilmente poderia haver, que nunca se aprestaram a declarar no procedimento–, ainda assim prognostica alguma permeabilidade deles à influência da pena"
17. Ou seja, fez-se um juízo de prognose bastante favorável ao comportamento do arguido, o que não se compreende, tendo em conta a data de instauração do processo, volvidos 4 anos pretende-se cominar pena tão severa!
18. O arguido encontra se em meio livre integrado, não esteve no carcere, na comunidade e estimado e considerado dai se concluir que em termos exigências de prevenção especial não são elevadas!
19. Todavia, entendeu-se manter uma pena superior a oito anos, pena manifestamente exagerada, para um arguido primário, que diga se ainda tendo em conta os factos imputados não se sabe objetivamente quantidades vendidas, margens de lucro, rentabilidade e disseminação objetiva!
20. Ao decidir-se nos termos sobreditos, remete-se para num sistema prisional que é adjetivado como castigador; segregador e pouco preventivo, mais onde existem ilícitos desta natureza, e sobretudo onde prolifera doença infectocontagiosa , como é a que resulta da pandemia que se vive
21. Não haverá Homens maiores do que o seu comportamento passado?
22. Ora, é aqui que radica a dúvida e o obscurantismo da decisão que, quanto a nós, se justifica uma aclaração: o tribunal dá como assente que as necessidades de prevenção especial são especial; que o arguido desde que assumiu este estatuto sempre se comportou de acordo com os valores que pautam a vida em sociedade mas mesmo assim manteve-se tão penosa pena!
23. A decisão prolatas nestes autos – que se respeita, naturalmente – limita-se a aplicar a norma de uma forma literal, sem que se tenha em atenção, como impõe o legislador (cfr. art.º. 70.º e 71.º do CP), as condições do agente do crime.
24. Cremos que o tribunal deveria ter fundamentado de forma mais detalhada e profícua o raciocínio que levou à aplicação de uma pena de prisão efetiva na sua execução.
25. Salvo melhor opinião, tanto o tribunal de primeira instancia como o tribunal ad quem limitaram-se a olhar à norma legal, o quanto repugnante foi o crime, olvidam-se de equacionar o agente, o homem que esta por trás o cidadão da comunidade de que faz parte, o pai e a família que tem e que decorrente da presente decisão vai ficar sobremaneira abalada senão destruída!.
26. Daí que se afigura necessário aclarar o acórdão, porquanto – e quanto a nós – é omisso relativamente as motivações que levaram à aplicação/confirmação de uma pena efetiva nos termos equacionada na sua execução.
Termos em que se requer, se digne aclarar as obscuridades ambiguidades assinaladas, porquanto a pena é desadequada por excesso à ponderação e fundamentação assinalada.
A assim não se entender é violado o disposto no artº. 40, 70,71 do C.P. e o artº. 13 da C.R.P na medida em que condutas iguais merecem tratamento e consequente pena diferente».
7. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre os requerimentos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta nada disse.
II. Fundamentação.
A. Requerimento da arguida BB – a nulidade da omissão de pronúncia.
8. Nos termos do art.º 608º n.º 2 do CPC, aplicável em processo penal por via do art.º 4º, na sentença, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.»
Significa isto que o tribunal deve tomar posição expressa e decidir não só sobre todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida pelos sujeitos processuais e relativamente às quais não esteja impedido de se pronunciar, como sobre todas as que deva conhecer ex officio, e digam, umas ou outras, respeito à relação material ou à relação processual.
E tudo assim, sem embargo, naturalmente, da isenção decorrente da prejudicialidade da solução dada às precedentes [3]. E ponto sendo que se trate de verdadeiras questões, é dizer, de «problemas concretos a decidir e não» de «simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença» [4].
O incumprimento desse dever de conhecimento representa a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.º 379º n.º 1 al.ª c) que prescreve que «[…] É nula a sentença: […] Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar […]». Disposição esta aplicável às decisões dos tribunais superiores por via do art.º 425º n.º 4.
Nulidade essa sindicável, não cabendo recurso ordinário da decisão, em incidente de reclamação – art.os 379º n.º 2, a contrario, e 615º n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º. E nulidade que segundo o art.º 122º n.º 1, tem por consequência a invalidação do próprio acto em que ocorrer e de todos os que deles dependam e que por ela possam ser afectados.
9. Isto dito e volvendo ao caso:
Diz, então a Requerente BB que o Acórdão incorreu em nulidade de omissão de pronúncia – art.º 379º n.º 1 al.ª c) – na medida em que não tomou posição, como lhe cumpria, sobre a possibilidade de prosseguir no julgamento do recurso, uma vez que, anulados pelo TR.. os segmentos do acórdão de 1ª instância que tinham decretado o perdimento do veículo ..-RS-.. e condenado o AA, seu marido, no pagamento da quantia de € 5 132,69 correspondente a património incongruente apurado nos termos do art.os 7º n.os 1 e 2 e 8º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, haveria que aguardar o que a propósito viesse a ser decidido naquela instância, «porquanto a matéria de facto não est[va] definitivamente determinada, o que obsta[va] à possibilidade da fixação definitiva das penas».
E sustenta que, inclusivamente, alertou este Supremo Tribunal para a «questão da oportunidade do recurso» na conclusão II da sua motivação, «trazendo à liça o facto do acórdão da Relação ter determinado a nulidade do acórdão proferido pela primeira instância por omissão de pronúncia relativa à perda de bens apreendidos e atribuídos, alguns deles, à esfera patrimonial da Recorrente».
Veja-se:
10. Nada obstando à apreciação do ponto de vista do meio processual reclamação utilizado, a primeira observação que aqui cabe é a de que é tudo menos certo que a Requerente BB tenha, como diz, alertado, mesmo que implicitamente, na conclusão II da sua motivação para a necessidade de se ponderar a necessidade ou conveniência de protelar a decisão do recurso até que em primeira instância se eliminassem as causas das nulidade que o Tribunal da Relação tinha detectado.
Bem pelo contrário, e se bem se consegue ler e entender tal conclusão – cujo texto, recorde-se, é o de que «A oportunidade do presente recurso flui da circunstância da matéria de facto se encontrar fixada, designadamente para efeitos de determinação e fixação da pena a aplicar, não obstante se ter decidido no acórdão da Relação que a decisão de primeira instância está inquinada com nulidades, cujo suprimento ainda não ocorreu» –, o que ali consta é a afirmação de que, não obstante a detecção daquelas invalidades e o seu não suprimento, ainda, à data do requerimento recursivo, tal não colidia com a aquisição da matéria de facto relevante para efeitos da escolha e da determinação da medida da pena de prisão decretada pelo crime de tráfico de estupefacientes, por isso que – é a inferência lógica a firmar! –, nada obstando ao seguimento e conhecimento do recurso, aliás restrito a essa questão.
O que – já se verá – lança por terra qualquer argumento em prol da verificação da nulidade que se queira extrair da ideia de a questão ter sido objecto de arguição expressa ou, sequer, implícita, e de, não obstante, o tribunal ter indevidamente guardado silêncio sobre ela.
11. E se, em bom rigor, a questão não foi suscitada, certo é que, suposto que legalmente equacionável uma qualquer suspensão da instância recursória – sobre o que, de qualquer modo, se tem sérias reservas, que não colheria – colhe – apoio no art.º 7º e que não parecem facilmente transponíveis as normas do art.os 269º n.º 1 al.ª c), primeira parte, e 272º n.º 1, parte final, do CPC, por dificilmente harmonizáveis com a índole do processo penal (art.º 4º) –, também nada justificava que o tribunal abordasse a hipótese ex officio.
E nada o justificava pois que, pese o respeito devido à opinião da Requerente, não se vê o que pudesse ter imposto ou, sequer, aconselhado um qualquer compasso de espera [5], que não se descortina que nexo de precedência lógica ou de prejudicialidade possa interceder entre, de um lado, as questões da perda do veículo fundada nos art.º 35º n.º 1 e/ou 36º n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 15/93 e da reversão em favor do Estado do património incongruente, nos termos do art.º 7º n.os 1 e 2 e 8º n.º 1 da Lei n.º 5/2002 – providências que indiferentes à culpa, não têm a natureza de penas, sendo a primeira uma medida análoga a medida de segurança [6] e, a segunda, «uma medida de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal» [7] – e, do outro, a da medida concreta da pena de prisão de 8 anos e 9 meses em que a Requerente foi condenada – esta sim, uma sanção criminal stricto sensu, que responde «à culpabilidade do agente pelo crime praticado» [8], e persegue as finalidades da prevenção geral positiva e, até onde for possível, a (re)integração social do agente, tudo nos termos dos art.os 40º e 71º do CP.
12. Razões por que não pode deixar de improceder a arguição da nulidade.
B. A obscuridade e ambiguidade do acórdão.
13. Também o Requerente AA releva no seu petitório – que nomina de aclaração do acórdão – a questão da anulação parcial do acórdão do Tribunal Colectivo e da devolução do respectivo suprimento à 1ª instância, mas para esgrimir com o argumento de que, desconhecendo-se, afinal, se o «acervo patrimonial apreendido ti[inha] resultado» da actividade de tráfico de estupefacientes por que foi julgado, seria de caso de assentar na resposta negativa por acção do princípio do in dubio pro reo e de, por via da despressurização do dolo e do grau da sua culpa, aplicar pena menos gravosa do que a de 8 anos e 9 meses de prisão que veio a ser decretada/confirmada.
Além disso, avança com a acusação que, ao assim não ter acontecido, «ocorre contradição insanável entre a matéria de facto prova e a factualidade que ora se invoca. (cfr. art. 410.º, al. a) CPP)» e «violação dos artigos 13.º (principio da igualdade); 32.º, n.º1 e 2 ( princípios da tutela efetiva e principio de in dubeo pro reo), todos da Constituição da República Portuguesa», na medida em que o Acórdão puniu com penas inferiores à dele arguidos que «apresentavam rentabilidade acentuada» da mesma actividade de tráfico.
E ainda que, de qualquer modo, o Acórdão é obscuro – e, daí, a peticionada aclaração – na medida em que, não obstante ter feito « um juízo de prognose bastante favorável ao comportamento do arguido» acabou por lhe impor pena de severidade não reclamada pelas exigências da prevenção especial, de mais a mais sem fundamentação bastante.
Mas, tal como o da arguida BB, também os pedidos do Requerente AA não podem ser atendidos.
Na verdade:
14. Nos termos do art.º 613º n.º 1 do CPC, aplicável em processo penal por via do art.º 4º do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O que significa que, decidida a causa, não é possível ao tribunal que a emitiu alterar a decisão.
Concede, porém, a lei que, excepcionalmente, possa a decisão ser alterada. O que, em processo civil – art.º 613º n.º 2 do CPC – acontecerá quando se justifique rectificar erros materiais – art.º 614º do CPC –; reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art.º 616º n.os 1 e 2 do CPC –; e suprir nulidades – art.º 615º n.os 1 e 2 do CPC.
Mais restritivo é o regime do processo penal: admitindo – aliás, por aplicação subsidiária da lei de processo civil –, a reforma quanto a custas e o suprimento de nulidades – mesmo se por referência ao elenco constante do art.º 379º n.º 1, não inteiramente sobreponível ao do art.º 615º n.º 1 do CPC –, arreda inapelavelmente – pelo menos no entendimento jurisprudencial (claramente) dominante neste Supremo Tribunal [9] – a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à rectificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art.º 380º –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido.
15. A primeira nota a destacar, no mais concreto, é a relativa ao meio processual de que o Requerente se vale, que até no domínio do processo civil o incidente da aclaração da sentença deixou de existir a partir da reforma da Lei n.º 41/2013, de 26.6, passando a obscuridade ou ambiguidade da decisão a relevar enquanto causa de ininteligibilidade da sentença e, por essa via, de nulidade dela nos termos do art.º 615º n.º 1 al.ª c) do CPC.
E se as coisas são assim em processo civil, por maioria de razão o são em processo penal, que, como tudo acabado de referir, tem um regime próprio de nulidades de sentença – art.º 379º – onde não tem assento disposição similar à daquele art.º 615º n.º 1 al.ª c), e onde, eventual, obscuridade ou ambiguidade só é corrigível nos termos muito mais limitados do art.º 380º n.º 1 al.ª b), que só admite correcção até ao ponto em que a decisão não resulte substancialmente alterada.
16. Seja, todavia, como for quanto à questão do meio processual convocado, a verdade é que – e isso é que é decisivo – o que o Requerente realmente pretende é que, a coberto da reparação de uma suposta obscuridade [10] ou ambiguidade [11], o tribunal, dando o dito por não dito, reaprecie de novo o recurso – e, nesse rumo, altere a matéria de facto por acção do princípio do in dubio pro reo e em razão da sua «contradição insanável» com a invocada no requerimento; repondere o grau da culpa da sua conduta, em si e na comparação com outros co-agentes do mesmo ilícito; e reavalie as exigências de prevenção de socialização – e que conclua, a final, pela aplicação de pena inferior a 8 anos prisão por que sempre pugnou.
Sucede, todavia, que tal pretensão não pode proceder, isso pois que, sobre não padecer o Acórdão de nenhum dos vícios e deficiências que lhe vêm apontados – inclusivamente, o de «inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º (principio da igualdade); 32.º, n.º1 e 2 ( princípios da tutela efetiva e principio de in dubeo pro reo), todos da Constituição da República Portuguesa» –, tanto equivaleria a fazer tábua rasa do princípio, basilar e «inerente à natureza/essência do processo» [12], do art.º 613º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, de que «Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» – o que «preclude a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento» [13] –, e tudo assim à margem dos mecanismos de excepcionalidade previstos no art.º 380º n.º 1 – correcção da sentença –, art.os 379º n.º 2, a contrario, e 615º n.º 4 do CPC e 4º – suprimento de nulidades – e 616º n.º 1 do CPC e 4º – reforma quanto a custas e multa processual –, cujos pressupostos, de nenhum deles, se não verificam in casu.
17. Razões por que, como já antecipado, também o requerimento do arguido AA não pode ser deferido.
III. decisão.
18. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir os requerimentos de arguição de nulidade e de aclaração do acórdão de 18.2.2021 apresentados pelos Requerentes BB e AA.
Custas pelos Requerentes fixando-se em relação a cada um a taxa de justiça em 2 UC's.
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
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Supremo Tribunal de Justiça, em 24.6.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
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[1] Cfr. fls. 127 a 128 respectivas.
[2] Diploma a que pertencerão todos os preceitos que ao diante se citarem sem menção de origem.
[3] «A nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 660°, n°2, do Código de Processo Civil [de 1961], aplicável ex vi artigo 4.º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n° 2 do artigo 660.° do Código de Processo Civil» – AcSTJ de 4.6.2020 - Proc. n.º 658/17.1PZLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, aliás, citando Henriques Gaspar e outros, ibidem, p. 118.
[4] AcSTJ de 25.9.2019 - Proc. n.º 150/17.4JASTB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[5] Que, aliás, se teria prolongado, pelo menos, até aos dias de hoje que, segundo informação telefónica colhida junto da secretaria da 1ª instância, ainda não se procedeu ao suprimento das nulidades, aguardando-se, precisamente… o desfecho dos recursos dos Requerentes para este STJ!
[6] Nestes sentido, e quanto à perda dos instrumentos do crime, Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código Penal", 2ª ed., p. 355; Germano Marques da Silva, "Direito Penal Português - Parte Geral", t. III, 2008, p. 200: e Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 617 e ss.
Quando à perda das vantagens, Figueiredo Dias, ibidem, p. 632; Pinto de Albuquerque, ibidem, pp. 360 a 361; e Germano Marques da Silva, ibidem, p. 204.
[7] AcSTJ de 14.3.2018 - Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, Ac'sSTJ de 11.9.2019 - Proc. n.º 159/17.8JAPDL.L1.S1 e de 25.2.2015 - Proc. n.º 1653/12.2JAPRT.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
[8] Germano Marques da Silva, ibidem, p. 19.
[9] Veja-se, por todos, o Acórdão do Pleno das Secções Criminais de 6.2.2014 - Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1-A.S1.
[10] E há obscuridade quando, nas palavras ainda actuais Alberto do Reis, "Código de Processo Civil Anotado", V, p. 152, a «sentença contém algum passo cujo sentido seja ininteligível», «não se sabe[ndo] o que o juiz quis dizer».
[11] O que acontece quando, nos dizeres do mesmo Mestre no mesmo lugar, «alguma passagem se preste a interpretações diferentes», «hesita[ndo-se] entre dois sentido diferentes e porventura opostos».
[12] AcSTJ de 12.3.2015 - Proc. n.º 756/09.5TTMAI.P2.S1, in www.dgsi.pt.
[13] AcSTJ de 12.3.2015 citado.