Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039796
Nº Convencional: JSTJ00007118
Relator: MENDES PINTO
Descritores: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
RECURSO PENAL
CONTRADITORIO
DEVER DE OBJECTIVIDADE
Nº do Documento: SJ198811300397963
Data do Acordão: 11/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG551
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O que o artigo 32 da Lei Fundamental postula e a estrita observancia do principio do contraditorio tanto em relação ao julgamento como aos actos de instrução.
II - Assim, desde que este principio absoluto seja observado em cada caso, sempre que ocorra o cumprimento do artigo
664 do Codigo de Processo Penal de 1929, não se ve como esta norma possa constituir ofensa a Constituição.
III - Apos o "parecer" do Ministerio Publico lançado nos autos ao ser-lhe feita a "vista" no artigo 664 prevista, ele deve ser notificado ao arguido ou reu a fim de que este possa executar o seu direito de defesa face ao seu conteudo.
IV - Nos termos do artigo 1 e 2 da Lei Organica do Ministerio Publico, este e um orgão do Estado com autonomia em relação aos demais orgãos do poder, autonomia essa que se caracteriza pela vinculação a criterios de legalidade e objectividade estrita; por isso, a sua actividade processual não pode estar submetida e limitada pelo poder judicial.