Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007118 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO RECURSO PENAL CONTRADITORIO DEVER DE OBJECTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811300397963 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG551 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que o artigo 32 da Lei Fundamental postula e a estrita observancia do principio do contraditorio tanto em relação ao julgamento como aos actos de instrução. II - Assim, desde que este principio absoluto seja observado em cada caso, sempre que ocorra o cumprimento do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, não se ve como esta norma possa constituir ofensa a Constituição. III - Apos o "parecer" do Ministerio Publico lançado nos autos ao ser-lhe feita a "vista" no artigo 664 prevista, ele deve ser notificado ao arguido ou reu a fim de que este possa executar o seu direito de defesa face ao seu conteudo. IV - Nos termos do artigo 1 e 2 da Lei Organica do Ministerio Publico, este e um orgão do Estado com autonomia em relação aos demais orgãos do poder, autonomia essa que se caracteriza pela vinculação a criterios de legalidade e objectividade estrita; por isso, a sua actividade processual não pode estar submetida e limitada pelo poder judicial. | ||