Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
135/17.0T9LOU.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do disposto nos arts. 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.º s 1 e 2, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
III - Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: i. a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; ii. a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; iii.a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição; iv. o trânsito em julgado de ambas as decisões; v. a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. IV. Constituem pressupostos de natureza substancial: i. a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; ii. e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. V. A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito É jurisprudência deste Supremo Tribunal que as soluções opostas relativas à mesma questão de direito exigem que a mesma integre o objecto concreto e directo das duas decisões, naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
VI - Em suma, segundo a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a oposição de julgados verifica-se quando: 1. Os dois acórdãos em conflito do STJ e/ou do Tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito; 2. Os dois acórdãos em conflito do STJ e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação; 3.Haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas “; 4. A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas; 5. As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
VII - Tanto no Acórdão Recorrido, como no Acórdão-Fundamento, a questão de direito prende-se com a distinção entre o crime de difamação p. p. pelo art. 180.º do CP e o crime de injúria, p. p. pelo art. 181.º do CP, sendo que as decisões proferidas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento não consagram soluções diferentes para esta mesma questão de direito, uma vez que ambas as decisões fazem a mesma distinção entre o crime de difamação p. p. pelo art. 180.º do CP, e o crime de injúria p. p. pelo art. 181.º do CP. Na verdade, em ambos os acórdãos esta questão de direito não foi decidida de uma forma oposta, atendendo às circunstâncias de facto apuradas, quando foram proferidas as palavras ofensivas da honra e da consideração.
VIII - Analisados os acórdãos, verifica-se que em ambos é feita a mesma distinção entre o crime de injúria e o crime de difamação, sendo que a exigência de oposição de julgados só poderá ser considerada quando os acórdãos em confronto acolhem, de uma forma manifestamente expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.
IX - Estamos perante um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, de natureza excepcional, sendo entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade, sendo a oposição explícita, quanto à mesma questão de direito, só relevando para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência se se estiver perante uma factualidade subjacente equivalente. No caso, entende-se que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico não são idênticos em ambos os acórdãos, uma vez que as circunstâncias em que os factos ocorreram são diversas.
X - Os factos assentes em cada um dos acórdãos não são idênticos, e não têm sentido equivalente, sendo inquestionável que, no Acórdão Fundamento, a injúria concretizou-se num ataque directo, sem a intromissão de terceiros, à pessoa do assistente, num recinto de um jardim de infância, enquanto que no Acórdão Recorrido o arguido utilizou um recinto de uma festa local, pegou num microfone, utilizou o amplificador de som, e dirigindo-se a todas as pessoas aí presentes proclamou imputações ofensivas da honra da ofendida.
XI - Pelo que a não oposição de julgados é fundamento de rejeição do recurso, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 441.º.
Decisão Texto Integral:

Proc. n º 135/17.0T9LOU.P1-A. S1

Recurso Extraordinário

Fixação de Jurisprudência

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. AA, vem apresentar recurso extraordinário, com vista à fixação de jurisprudência, porquanto considera que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), em 27.11.2019, no âmbito do Proc. nº 135/17.0T9LOU.P1, – doravante, Acórdão Recorrido –, dizendo-o em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em 10.10.2012, no âmbito do Proc. n º 72/10.0GAACN.C1, – doravante, Acórdão-Fundamento.

Apresenta as seguintes conclusões que se transcrevem:
(…)
I. Para a delimitação do objeto do recurso impõe-se um breve enquadramento da questão de direito a decidir nos presentes autos.
II. A questão em contendo versa sobre a distinção entre o crime de difamação e o crime de injúria, o primeiro previsto e punido pelo art. 180º do C.P. e o segundo previsto e punido pelo art. 181º do C.P.
III. Face ao objeto do presente recurso, há contradição / oposição sobre a mesma questão
fundamental de direito entre o douto Acórdão Impugnado e o douto Acórdão Fundamento, na medida em que, perante um circunstancialismo fáctico idêntico, divergem nas suas decisões, quanto ao enquadramento jurídico efetuado pelo douto Tribunal da Relação do Porto e o douto Tribunal da Relação de Coimbra.
IV. O objeto do presente recurso, tal como foi configurado, ainda não mereceu até à presente data, qualquer pronúncia por parte do STJ, o que significa que não há qualquer jurisprudência consolidada da parte deste tribunal sobre esta matéria.
V. De resto, quer o douto Acórdão Impugnado, quer o douto Acórdão fundamento já transitaram em julgado, pelo que estão reunidos todos os pressupostos necessários à admissão do presente recurso para a uniformização de jurisprudência.
VI. Resulta do Acórdão Impugnado que este defende que o aqui arguido, atentos os factos
provados, praticou um crime de difamação e não um crime de injúria.
VII. Com isto, no modesto entendimento do recorrente, o douto Acórdão recorrido entra
assim em clara contradição, nomeadamente, com o defendido no douto Acórdão fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Outubro de 2012, proferido no processo nº 72/10.0GAACN.C1, com o número convencional JTRC, em que foi relatora a Exma. Sra. Juiz Conselheira Olga Maurício, disponível em www.dgsi.pt).
VIII. Como se teve oportunidade de explicar, o Acórdão recorrido contradiz o Acórdão fundamento, bem como demais jurisprudência que se tem sobre tal problemática, e de que é mero exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Abril de 2015, proferido no âmbito do Processo nº 5/13.1TRGMR.S1, 5ª secção, cuja relatora foi a Exma. Juiz Conselheira Isabel Pais Martins, publicado em www.dgsi.pt que nos diz, no ponto VII, do seu sumário que “O crime de difamação tutela o bem jurídico honra, assenta na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (art.180.º do CP). A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou juízo que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. A lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, que de a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.”
IX. O recorrente defende, na íntegra, os fundamentos vertidos no douto Acórdão fundamento e, consequentemente, entende que a contradição existente entre ele e o douto Acórdão recorrido, deverá ser dirimida albergando o entendimento sufragado por aquele, propondo o Recorrente, muito humildemente que se uniformize jurisprudência nos seguintes termos:
“A linha essencial da distinção entre a difamação e a injúria reside no facto de o ataque ser direto à pessoa do ofendido, na sua presença e sem intermediação, no caso de injúria ou ser feito na ausência do ofendido, através de terceiros, no caso da difamação.”
X. Consequentemente, uniformizando-se jurisprudência no sentido proposto, deverá ser revogado o douto Acórdão Recorrido, com as legais consequências.
XI. Há que ressalvar que como pressuposto da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência está a contradição/ oposição sobre a mesma questão fundamental de direito proferidos no âmbito da mesma legislação.
XII. Ora, o art. 180º, nº1 e o art. 181º, nº1, ambos do Código Penal, não sofreram qualquer tipo de alteração legislativa no lapso temporal que medeia entre a decisão proferida no douto Acórdão Fundamento e a decisão proferida no douto Acórdão Recorrido, pelo que a contradição existente entre os Acórdãos aqui referidos foi proferida no domínio da mesma legislação – tal como exige o nº3 do art. 437º do C.P.P.
XIII. Perante um circunstancialismo fáctico idêntico, os Acórdãos em contradição divergem nas suas decisões, como vimos, quanto ao enquadramento jurídico efetuado no caso. Ou seja, enquanto o douto Acórdão Impugnado sujeitou os factos praticados pelo arguido à qualificação de um crime de difamação, tendo o mesmo sido condenado por este tipo legal de crime, o douto Acórdão Fundamento considerou que idêntico comportamento àquele que resultou dos factos provados no douto Acórdão Recorrido deveria ser punido pelo crime de injúria e não de difamação.
XIV. Cremos, por isso, que há uma contradição refletida nas decisões adotadas, sobre a mesma questão fundamental de direito – enquadramento jurídico do crime de difamação e o crime de injúria – que urge ser esclarecida.
XV. O art. 13º da Constituição da República Portuguesa, cuja epígrafe é Princípio da Igualdade, dispõe no seu nº1 que Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
XVI. Trata-se de um direito diretamente ligado ao valor da dignidade humana na sua longa luta contra discriminações arbitrárias, tendo tido como um princípio estruturante do sistema de direitos fundamentais e encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes direitos de liberdade e direitos sociais.
XVII. Ora, como se pode ver por tudo quanto se disse supra, há aqui uma clara violação ao princípio da igualdade, pois situações iguais foram alvo de tratamento diferente, sem que haja qualquer circunstância relevante que leve a essa diferenciação de tratamento.
XVIII. No ponto de vista do aqui Recorrente, com o devido respeito, o art. 180º do C.P. não pode ser aplicado ao circunstancialismo dado como provado, uma vez que não estão
preenchidos os elementos do tipo (tal como, e muito bem, explica o douto Acórdão Fundamento).
XX. Pelo que o arguido não podia ser condenado por um crime de difamação.
XXI. Devendo, por isso, uniformizar-se jurisprudência nos termos propostos, devendo, assim, tal como já se disse, ser revogado o douto Acórdão Recorrido, com as legais consequências.
Em face a tudo quanto se alegou, formula-se o seguinte PEDIDO:
Deverá conceder-se provimento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, fixando-se jurisprudência no sentido defendido nas presentes conclusões e revogando-se o douto Acórdão Impugnado/ Recorrido com as demais consequências legais.
(…).

2. O recurso foi devidamente admitido e certificado.

3. O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao presente recurso, dizendo o seguinte:

(…)
1.º No acórdão do TRP de que se recorre, de 27/11/19, transitado em julgado em 13/12/19, o arguido, AA, viu confirmada a decisão de 1.ª instância que o condenou como autor de um crime de difamação.
2.º Em 28/1/20, veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pagando € 102,00 de multa (a nosso ver, apenas deveria ter pago € 51,00).
3.º O recorrente alega que o referido acórdão se encontra em oposição com o proferido pelo TRC, em 10/10/2012, assim resumido: “Comete apenas um crime de injúria o arguido que, dirigindo-se ao assistente disse “és um pedófilo” e, de seguida, na presença deste, dirigindo-se às educadoras de infância, que se encontravam no local, proferiu a seguinte expressão “vocês têm aqui um pedófilo”.
4.º Os preceitos legais que são objeto deste acórdão são os mesmos: artigos 180.º, e 181.º, do C.P.
5.º Só que, no acórdão recorrido, o recorrente foi condenado por um crime de difamação porque: dirigiu-se ao piso superior da barraca, onde se encontrava o DJ com o sistema de som, desligou a música, pegou no microfone e utilizando a amplificação do som da aparelhagem, afirmou, para que todos pudessem ouvir “aquela menina de vestido, loira, que estava na barraca, roubou-me € 30,00”.
6.º Na primeira das situações o arguido visou (primeiro) ofender diretamente a honra da ofendida e (depois), divulgar essa ofensa junto das pessoas que se encontravam no local.
7.º Na segunda situação, o recorrente procurou primordialmente ofender a honra da ofendida perante terceiros, divulgando aos microfones que ela lhe tinha tirado 30 euros, dando primazia a essa intenção em detrimento da ofensa direta à honra da ofendida.
8.º São situações de facto diversas, não sendo de admirar que a solução de direito que lhes foi dada tenha sido diferente.
9.º Não existe, pois, oposição de julgados, nos termos do n.º 2, do artigo 437.º, do CPP.
Assim sendo, deverá decidir-se pela rejeição do recurso, dado verificar-se causa para a sua não admissão, nos termos do n.º 3, do artigo 440.º do CPP,
 (…).

4. Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça.

5. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 440.º, do CPP (sendo doravante deste Diploma as normas sem menção de origem), a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, sustentando que o recurso interposto deve ser rejeitado por não se verificar uma oposição de julgados, nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441. °, n° 1.  

6. Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º, foram os autos remetidos para conferência.

II.

7. Nos termos do disposto nos artigos 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.º s 1 e 2, o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se:
i. a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;
ii. a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;
iii. a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição;
iv. o trânsito em julgado de ambas as decisões;
v. a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de natureza substancial:

i. a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;
ii. e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito É jurisprudência deste Supremo Tribunal que as soluções opostas relativas à mesma questão de direito exigem que a mesma integre o objecto concreto e directo das duas decisões, naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.

Em suma, segundo a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a oposição de julgados verifica-se quando:
1. Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou do Tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito;
2. Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação;
3. Haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas “;
4. A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas;
5. As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

8. No caso concreto.
8.1. Entre os pressupostos de natureza formal, e como se disse em sede de exame preliminar, verifica-se que todos se mostram preenchidos. Recordemos:

i. Da tempestividade do recurso.
Conforme resulta do teor da certidão remetida pela 1ª Secção do TRP, o acórdão recorrido foi proferido em 27.11.2019, no âmbito do Proc. nº 135/17.0T9LOUP1, e foi notificado ao Magistrado do Ministério Público, por via eletrónica, em 28.11.2019, e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via eletrónica, em 28.11.2019, tendo transitado em julgado em 12.12.2019.
O requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência e respetiva motivação foi recebido, por via electrónica, em 28.01.2020, e foi junto o comprovativo do pagamento da multa.
Como preceitua o artigo 438.º, n.º 1, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar , e, uma vez que as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado, logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, considera-se tempestivamente interposto o presente recurso (que ocorreu um dia após o prazo, tendo sido efectuado o pagamento da multa), por quem tinha legitimidade para o efeito, estando reunidos todos os pressupostos legais para a sua admissibilidade e para a sua apreciação.
ii. Da invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; da identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição.
AA, vem apresentar recurso extraordinário, com vista à fixação de jurisprudência, porquanto considera que o acórdão proferido pelo TRP, em 27.11.2019, no âmbito do Proc. nº 135/17.0T9LOU.P1 – Acórdão Recorrido –, dizendo-o em oposição com o acórdão proferido pelo TRC, em 10.10.2012, no âmbito do Proc. n º 72/10.0GAACN.C1 – Acórdão-Fundamento.
iii. Da legitimidade do recorrente.
O recurso foi interposto por quem tem legitimidade para tal, nos termos dos artigos 401.º e 437.º, n.º 5, tendo sido fixado o devido efeito (devolutivo), nos termos dos artigos 438.º, n.º 3.
iv. O trânsito em julgado de ambas as decisões.
Ambas as decisões já transitaram em julgado.
A instrução do recurso satisfaz o exigido nos artigos 438.º e 439.º.
Nada obsta, deste modo, do ponto de vista formal o seguimento do recurso.

8.2. Da leitura do recurso e do que resulta do atrás dito quanto à observância dos pressupostos de natureza substancial - a oposição de julgados, digamos, desde já, que falta o requisito substancial (ou material), como analisaremos em seguida.

9. Apreciemos.

9.1 . Do Acórdão Recorrido.

No Acórdão Recorrido proferido, em 27.11.2019, pelo TRP, no âmbito do Proc. nº 135/17.0T9LOU.P1, foi dado como provado que:
(…) 1. No dia 6 de Setembro de 2016, cerca das 3:00 horas, no recinto das festas em honra de Nossa Senhor da …, que se realizam na …, lugar de …, freguesia de …, concelho de ..., o arguido explorava um espaço onde servia bebidas, como tinha feito nos últimos anos;
(…)
4.    Àquela hora, o espaço explorado pelo arguido era o único local com animação através de música passada por um DJ, havendo uma grande concentração de pessoas no local;
 5.   A assistente entregava o dinheiro que recebia à BB, para que esta fizesse os trocos e o guardasse;
6.    De repente, o arguido entrou na barraca e dirigiu-se à assistente e ao seu ouvido disse-lhe "devolve o dinheiro ou vou chamar a polícia";
7.    A assistente negou ter pegado em dinheiro da caixa;
8.    Contudo, o arguido continuou a acusá-la de ter furtado €30,00, começando a elevar a voz;
9.    Entretanto, saíram os dois da barraca, tendo o arguido dirigindo-se ao piso superior da barraca, onde se encontrava o DJ com o sistema de som, desligou a música, pegou no microfone e utilizando a amplificação do som da aparelhagem, afirmou, para que todos pudessem ouvir "aquela menina de vestido, loira, que estava na barraca, roubou-me €30,00" e que "tem que me dar o dinheiro";
10.  De seguida desceu e voltou a acusar a assistente de "roubo";
11.  Ao que a assistente começou a chorar;
12.  Entretanto, o senhor CC, que também tinha uma barraca nas festas, chegou mesmo a entregar ao arguido € 30,00 para que este acalmasse o ânimo, o que não logrou conseguir, pois novamente o arguido acusou a assistente de "roubo";
13.  A festa é frequentada por pessoas da freguesia, que conhecem a assistente;
14.  Com a sua actuação o arguido quis ofender a assistente, imputando-lhe factos atentatórios da sua honra e consideração, como o logrou fazer, e fê-lo em circunstâncias que facilitaram e determinaram a sua divulgação;
15.  Com o ocorrido a assistente ficou perturbada, ansiosa e triste;
16.  Agiu livre e conscientemente, com o intuito de ofender a honra, dignidade e bom nome da assistente, o que logrou fazer, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
17.  Com o ocorrido a assistente sentiu-se envergonhada e revoltada; (…)

E, mais adiante diz-se no Acórdão Recorrido:
(…) Por último, invoca o recorrente, que mesmo a manter-se a matéria de facto fixada, atento o facto de as afirmações por si proferidas terem sido efetuadas na presença da ofendida, a factualidade provada subsume-se à prática de um crime de injúria e não à de um crime de difamação como foi considerado.
Adiantando já a nossa posição diremos que, também neste seu dissídio, falece razão ao recorrente.
Como ensina Faria e Costa in “Comentário Conimbricense”, tomo 1, pág. 609 (que, talqualmente faz o recorrente, nos socorremos) os elementos deste tipo de crime estruturam-se em dois grandes segmentos: um o segmento da ofensa propriamente dita a) através da imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo lesivo da honra de uma pessoa ou c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; o outro, que essas condutas se façam, não diretamente ao ofendido, mas antes levadas a efeito dirigindo-se a terceiros.

Contudo, como explicita o insigne mestre in obra cit. pág. 631, os moldes em que deve ser apreciada a presença do ofendido para se atribuir uma imputação direta ou enviesada de factos ofensivos da honra de outrem, não têm necessariamente a ver com a respetiva presença física.

Assim, poderá verificar-se a prática de crime de injúria mesmo sem a presença física do ofendido, como poderá ocorrer o crime de difamação, ainda que o ofendido se encontre presente. De facto, situações ocorrem em que a distinção entre difamação e injúria se não opera através da presença ou ausência física do ofendido.

No seguimento exemplificativo sobre esta temática, a fls. 632, expende o insigne Professor «O que não quer significar, em nossa opinião, que se não tenha em certas circunstâncias de se valorar sobre o sentido objectivo primário da actuação ofensiva da honra. Assim, no exemplo em que A insulta B em um comício quando está a usar da palavra é, para nós, evidente, que o relevante, não obstante a concomitância do acto (“dirigindo-se a terceiro” — difamação; ou imputação directa — injúria) é, justamente, o veicular - que se quer esconder atrás de um aparente ataque directo - do insulto através de terceiro. O que A quer, o que é para ele determinante, não é insultar directamente o B, o que ele projecta é ofendê-lo com a ressonância que a forma enviesada possibilita. A presença de B não é mais do que um aumento de achincalhamento vivencial. A representação objectiva não passa, repete-se, pelo ataque directo, passa, isso sim, pela ofensa indirecta, pela ofensa que terceiros ficam logo a conhecer, e que, por essa razão, não pode deixar de se conceber como difamação.»

No caso dos autos, atentas as circunstâncias apuradas, ressalta não ter o arguido dirigido à ofendida, na presença das inúmeras pessoas que se encontravam no recinto da festa, a imputação que levou a efeito; ao invés, o arguido dirigiu-se àquele número de pessoas proclamando, através do microfone, as imputações relativas à pessoa da ofendida.

Deste modo, verificados os elementos objetivos e subjetivo nos termos descritos na decisão recorrida, o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo encontra-se correto nenhuma censura merecendo.

Nessa medida, entendeu o Acórdão Impugnado/ Recorrido que o arguido teria cometido um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º, nº1 do C.P. e não um crime de injúria previsto e punido pelo art. 181º, nº1 do C.P (…)”.

E, o Acórdão Recorrido concluiu que:

“(…). Resulta, assim, do transcrito que o Acórdão Impugnado/ Recorrido defende que o aqui arguido, atentos os factos provados, praticou um crime de difamação e não um crime de injúria, como se defendeu com o recurso de apelação.

 9.2.  Do Acórdão-Fundamento.

No Acórdão Fundamento, proferido em 10.10.2012, pelo TRC, no âmbito do Proc. nº 72/10.0GAACN.C1, foi dado como provado que:

(…) Da acusação pública
(…)

d) Poucos minutos depois, enquanto o assistente procurava os seus óculos no chão, chegou o arguido C.…, que se dirigiu ao assistente, empurrando-o, provocando-lhe de imediato a queda.

e) De seguida, o arguido C…, deu diversos pontapés pelo corpo do assistente, que se encolheu no chão, para evitar as hostilidades.

(…)

Das acusações particulares
(…)

 j) nas circunstâncias referidas em d) e e) o arguido dirigiu-se ao assistente B.… dizendo-lhe "és um pedófilo";

k) nas circunstâncias referidas em d) e e) o arguido dirigiu-se as educadoras de infância e disse” vocês têm aqui um pedófilo (…)";

l) as expressões proferidas em local público e em voz alta, referidas em j) e k), ofenderam a honra e bom nome do assistente B.…;

m) o arguido sabia que tais expressões eram de molde a ofender a honra e bom nome do assistente B.…, o que fez, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

(…)

E no enquadramento legal dos factos provados, diz-se neste Acórdão Fundamento:
(…)

O assistente começa por requerer a condenação do arguido também pela prática de um crime de difamação porque, alega, o arguido ao dizer «vocês tem aqui um pedófilo», dirigindo-se às educadoras e referindo-se a si, inequivocamente preencheu aquele crime, na medida em que lhe imputou uma ofensa dirigindo-se a terceiros.

Dispõe o nº 1 do art. 180º do Código Penal, cuja epígrafe é “difamação”, que «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias».

E dispõe o nº 1 do art. 181º do Código Penal, sobre o crime de injúria, que «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias».

Como é comum dizer-se, estes tipos legais respeitam à defesa da honra e consideração e com eles o legislador quis, inequivocamente, reafirmar a dignidade penal de tais valores.

Os valores visados foram violados pelo arguido. Daí a condenação por injúria. A questão que se coloca é se ele cometeu um crime de injúria ou, ao invés, um crime de injúria e um crime de difamação, em concurso.

Vistas as coisas da forma como o assistente as colocou temos dois crimes: quando o arguido disse para o assistente “és um pedófilo” cometeu um crime de injúria e de seguida, quando disse para as educadoras de infância, que também se encontravam no local, “Vocês têm aqui um pedófilo” cometeu o crime de difamação.

Entendemos que esta visão das coisas é, digamos, pouco correta.

Como afirmam os estudiosos da matéria, a linha essencial da distinção entre a difamação e a injúria reside no facto de o ataque ser direto à pessoa do ofendido, sem intermediação, no caso de injúria, ou ser feito de forma enviesada, indireta, através de terceiros, no caso de difamação.

Evidentemente que não é a circunstância de também estarem terceiras pessoas que determina a prática de um crime de difamação nem é, sequer, o facto de o agente, nas mesmas circunstâncias repetir uma expressão ofensiva olhando o ofendido ou olhando terceiros que tem a virtualidade de multiplicar os ilícitos.

Sintetizando diremos, usando as palavras de Faria Costa In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, pág. 608, que «uma coisa é a violação de honra perpetrada de forma directa (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima) outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos … fácil é de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatenta das leituras do tipo, na imputação, a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros».

Ou seja, na difamação o ofendido está ausente, daí que a ofenda seja enviesada, por recorre a um terceiro ao invés de ser dirigida ao ofendido ou na presença do ofendido.

É este enviesamento, tergiversação, subterfúgio que leva, precisamente, á maior severidade da punição da difamação precisamente porque não estando o ofendido presente não toma conhecimento imediato do fato, não pode tomar medidas, não se pode defender.

É evidente que nada disto sucedeu no caso: o ofendido esteve sempre presente e do enquadramento resulta que foi para ele, na realidade, que ambas as expressões dirigidas.  (…)”

E, conclui o Acórdão Fundamento que: “(…) bem andou a sentença recorrida ao circunscrever os factos provados a um crime de injúria. (…)”.
10. Apreciemos.

Elaborada a síntese que entendemos necessária para o julgamento deste Recurso de Fixação de Jurisprudência, cumpre realçar o seguinte:

Tanto no Acórdão Recorrido, como no Acórdão-Fundamento, a questão de direito prende-se com a distinção entre o crime de difamação p. p. pelo artigo 180.º do CP e o crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.º do CP.

Questão esta que deve ser apreciada tendo em conta a matéria de facto dada como provada naqueles acórdãos.

No Acórdão Recorrido decidiu-se que a matéria de facto dada como provada integrava a prática de um crime de difamação.

E, no Acórdão Fundamento decidiu-se que a matéria de facto dada como provada integrava a prática de um crime de injúria.
No Acórdão Recorrido, o recorrente foi condenado por um crime de difamação, porque dirigiu-se ao piso superior da barraca, onde se encontrava o DJ com o sistema de som, desligou a música, pegou no microfone e utilizando a amplificação do som da aparelhagem, afirmou, para que todos pudessem ouvir “aquela menina de vestido, loira, que estava na barraca, roubou-me € 30,00”.
Na primeira das situações o arguido visou (primeiro) ofender diretamente a honra da ofendida e (depois), divulgar essa ofensa junto das pessoas que se encontravam no local.
Na segunda situação, o recorrente procurou primordialmente ofender a honra da ofendida perante terceiros, divulgando aos microfones que ela lhe tinha tirado 30 euros, dando primazia a essa intenção em detrimento da ofensa direta à honra da ofendida.

E, no Acórdão Fundamento o arguido foi condenado por um crime de injúria porque se deu como provado que o arguido dirigiu-se ao assistente dizendo-lhe "és um pedófilo", e na mesma situação o arguido dirigiu-se às educadoras de infância e disse" vocês têm aqui um pedófilo". O ataque foi directo à pessoa do ofendido sem intermediação, embora estando presentes as educadoras de infância, tendo o ofendido estado sempre presente e resultando do enquadramento que foi para ele, na realidade, que ambas as expressões dirigidas.

Assim, contrariamente ao que é defendido pelo recorrente, entende-se que as decisões proferidas no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento não consagram soluções diferentes para esta mesma questão de direito, uma vez que ambas as decisões fazem a mesma distinção entre o crime de difamação p. p. pelo artigo 180.º do CP, e o crime de injúria p. p. pelo artigo 181.º do CP.

Na verdade, em ambos os acórdãos esta questão de direito não foi decidida de uma forma oposta, atendendo às circunstâncias de facto apuradas, quando foram proferidas as palavras ofensivas da honra e da consideração.

No Acórdão Fundamento colocava-se a questão de saber se foi cometido um crime de injúria ou, se foram cometidos um crime de injúria e um crime de difamação, em concurso.

O Acórdão Fundamento socorreu-se da doutrina dominante, que enuncia que a linha essencial da distinção entre a difamação e a injúria reside no facto de o ataque ser directo à pessoa do ofendido, sem intermediação, no caso da injúria, ou ser feito de forma enviesada, indireta, através de terceiros, no caso da difamação.

Analisados os acórdãos, como se viu supra em 9., verifica-se que em ambos é feita a mesma distinção entre o crime de injúria e o crime de difamação, sendo que a exigência de oposição de julgados só poderá ser considerada quando os acórdãos em confronto acolhem, de uma forma manifestamente expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.

Estamos perante um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, de natureza excepcional, sendo entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade, sendo a oposição explícita, quanto à mesma questão de direito, só relevando para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência se se estiver perante uma factualidade subjacente equivalente.

No caso, entende-se que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico não são idênticos em ambos os acórdãos, uma vez que as circunstâncias em que os factos ocorreram são diversas.

Embora em ambos os acórdãos se aprecie se a presença física do ofendido é ou não essencial para a qualificação do crime, apoiando-se ambos em doutrina, que enunciam, para justificar as respectivas decisões, segundo essa mesma doutrina poderá haver crime de difamação mesmo na presença do ofendido quando o insulto se faz perante uma multidão e gera um maior achincalhamento.

Revendo, em síntese:

No Acórdão Recorrido foi dado como provado que o aí arguido utilizou o recinto de uma festa local, pegou no microfone, utilizou o amplificador de som, dirigiu-se a todas as pessoas que estavam na festa, e proclamou imputações ofensivas da honra e consideração da ofendida, tendo sido decidido que esta conduta integrava a prática de um crime de difamação, p. p. pelo artigo 180.º do CP.

No Acórdão Fundamento foi dado como provado que o aí arguido num recinto de um jardim de infância disse ao assistente “és um pedófilo”, sendo este o sentido objetivo primário da conduta praticada pelo agente – ofender diretamente o ofendido que estava perante ele -, mesmo quando, perante as educadores de infância que se encontravam no local continuou afirmando “vocês têm aqui um pedófilo”, tendo sido decidido que esta conduta integrava a prática de um crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.º do CP.

Esta situação é claramente distinta da anterior, onde o arguido dirigindo-se a todas as pessoas que se encontravam no recinto pretendeu ofender a honra da vítima visando primariamente comunicar a toda a comunidade o sucedido.

Estamos, assim, perante diferentes situações de facto distintas que justificam diferentes pronuncias em termos de direito o que afasta, de forma indubitável, a integração dos pressupostos do invocado recurso de fixação de jurisprudência, entendendo-se que não existe uma identidade de soluções de direito em contradição susceptível de fundamentar a necessidade de fixação de jurisprudência.

Especificando:

Os factos assentes em cada um dos acórdãos não são idênticos, e não têm sentido equivalente, sendo inquestionável que, no Acórdão Fundamento, a injúria concretizou-se num ataque directo, sem a intromissão de terceiros, à pessoa do assistente, num recinto de um jardim de infância, enquanto que no Acórdão Recorrido o arguido utilizou um recinto de uma festa local, pegou num microfone, utilizou o amplificador de som, e dirigindo-se a todas as pessoas aí presentes proclamou imputações ofensivas da honra da ofendida, dizendo para que todos pudessem ouvir “aquela menina de vestido, loira, que estava na barraca, roubou-me €30,00”.

Ora, como atrás se disse em supra 7. deste Acórdão, a oposição relevante é a que respeita à mesma questão de direito, materializada em soluções opostas ou patentemente divergentes, revelada em decisões expressas e assente em situações de facto idênticas.

Assim, revistos os aspectos que se acabam de sublinhar, nada disso está presente in casu ou, pelo menos, não é certo que o esteja, como sempre o exige o carácter extraordinário de um recurso que “colide” com o princípio constitucional do caso julgado.


11. Em conclusão:

Tudo visto, e como resulta do exposto, não se verifica o requisito substancial da oposição de julgados exigido pelo artigo 437.º do CPP.
12. A não oposição de julgados é fundamento de rejeição do recurso, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 441.º.
Razão esta em que, e por se não se verificar o requisito substancial previsto no artigo 437.º - oposição de julgados - nos leva a rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441. °, n° 1, do CPP.
13.O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios fixados no artigo 521.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais.

III.

14. Pelo exposto,
a) rejeita-se o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo recorrente AA;
b) condena-se o recorrente nas custas com a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta.

12 de Novembro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelas signatárias.

Margarida Blasco- Relatora

Helena Moniz- Adjunta