Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2620
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200210170026207
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1032/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra B e C, pedindo que sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a importância de 2.990.448$00 acrescida de 759.813$30 de juros vencidos e de 45.589$00 de imposto de selo e ainda de juros vincendos à taxa anual de 33,24% bem como o imposto de selo à taxa de 6%.

Alegou, para tanto, em resumo, que emprestou ao 1º réu a importância de 1.900.000$00, com juros à taxa nominal de 29,24%, devendo a mesma ser paga em 36 prestações mensais, mais ficando acordado que, em caso de mora, acresceria uma taxa de 4% nos juros a título de cláusula penal; que o 1º réu não pagou nem a 1ª prestação nem qualquer outra; que o 2º réu, C, assumiu por termo de fiança, datado de 20 de Março de 1996, a responsabilidade de fiador, pelo que é solidariamente responsável pela dívida do 1º réu.

Contestou apenas o réu C, pugnando pela sua absolvição, alegando, por um lado, que a fiança só por contrato pode ser prestada (o que não aconteceu no caso presente) e, por outro, que o objecto da mesma é indeterminável, pelo que sempre seria nula a fiança por ele subscrita.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença final na qual, tendo-se considerado, em relação à defesa do réu C, que a fiança pode consubstanciar-se numa declaração unilateral a ser proferida pelo fiador e, ainda, que no caso, a mesma não é indeterminável, já que no termo de fiança estão determinadas as obrigações garantidas pelo fiador, se julgou a acção totalmente procedente e provada, condenando-se os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 3.795.853$30, objecto do pedido, acrescida dos juros sobre 2.990.448$00 vencidos desde 25/01/97, à taxa de 33,24%, até integral pagamento, e ainda o imposto de selo que, à taxa de 6%, sobre estes juros recai.

Inconformado com a sentença proferida, dela apelou o réu B, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de Março de 2002, se bem que com fundamentos não inteiramente coincidentes com os da sentença recorrida, julgou improcedente o recurso, confirmando aquela decisão.

Interpôs, agora, o mesmo réu recurso de revista, pretendendo, na revogação do acórdão recorrido, que se julgue o pedido improcedente, dele se absolvendo o réu recorrente.

Em contra-alegações defende a recorrida a confirmação ;o do acórdão em crise.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Concluiu o recorrente as suas alegações de recurso pela forma seguinte:

1. Relativamente ao ora recorrente, foi provado apenas que "o réu C assinou o documento junto a fls. 12, aqui dado por reproduzido; tal termo, quando assinado pelo segundo réu, já estava dactilografado".

2. Ora, o "termo de fiança" de fls. 12, subscrito pelo recorrente, consubstancia uma mera declaração unilateral.

3. Como alguns dos próceres da doutrina portuguesa - apelando para o rigor conceptual - recordam, o art. 457º do Código Civil " consagra, por forma inequívoca, o princípio do contrato ou do numerus clausus dos negócios unilaterais como actos geradores de obrigações".

4. Pelo que especificamente respeita à fiança, nenhum preceito prevê que uma pessoa possa assumir a posição de fiador, e as obrigações que daí decorrem, apenas através de uma declaração sua. Só pela via de um contrato, portanto, aquela garantia poderá constituir-se (Henrique Mesquita citado in CJ, 1986, tomo IV, págs. 24 ss.).

5. Por outras palavras, como enfatiza o insigne Professor, nos termos do preceituado no art. 457º do Código Civil, "a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei", sendo certo que "o negócio de constituição de uma garantia de fiança não figura entre as excepções que a lei admite ao princípio do contrato consagrado naquele artigo" (idem, pág. 29).

6. Também o Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, por Acórdão de 10/10/93, in Recurso 83.623) decidiu que "a posição de fiador e as obrigações daí decorrentes não podem ser assumidas por negócio unilateral".

7. Consubstanciando o "termo de fiança" dos autos uma mera declaração unilateral, a consequência legal, nos termos supra expostos, é a de ser julgada nula nos termos do disposto nos arts. 457º e 280º, nº 1, do Cód. Civil.

8. Sem conceder, recorde-se que, relativamente ao recorrente, o que vem dado como provado é, tão só, que o recorrente assinou, já ; dactilografado, o documento de fls. 12.

9. Sucede que, do teor do documento de fls. 12, não é possível determinar qual o objecto da fiança; na verdade, aí apenas vem dito que o recorrente se constituiria "fiador de todas e quaisquer obrigações que para B, resultem do contrato de mútuo com fiança" (sic).

10. Não há naquele "termo de fiança" nenhum elemento de onde se possa determinar qual o objecto de fiança ... não se indica sequer um número desse contrato de mútuo, nem data de celebração desse contrato de mútuo, nem montantes ... enfim, nada permite determinar, no documento subscrito pelo recorrente, o objecto da fiança que ele, supostamente, prestaria.

11. "Perante este quadro factual, não é necessário grande esforço para se concluir com toda a segurança que o objecto da fiança assumida não é, nem de perto nem de longe, determinável, na medida em que nele não se precisam quaisquer critérios objectivos" ... ora, "tal nulidade opera, não só ipso iure, isto é, por simples força da lei, como também não é sanável mediante confirmação - art. 288º, nº 1, do Cód. Civil, a contrario" .

12. É no momento da celebração da fiança que deve ser determinado o título de onde a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou ao menos, saber-se como há -de ele ser determinado.

13. Do instrumento de fiança junto aos autos, nada disto acontece, sendo certo que o seu objecto não é determinado nem determinável, sendo, pois, nula.

14. Só, eventualmente poderia deixar de proceder a invocada excepção de nulidade se, ao invés, a autora alegasse e lograsse provar que o recorrente (fiador concedente) era conhecedor do contrato celebrado entre autora e 1º réu - o que a autora alegou mas não provou.

15. Logo, também por esta via, a fiança prestada pelo recorrente resultará nula. Ao decidir em contrário, violou o tribunal recorrido o disposto no art. 280º, nº 1, do Código Civil.

Releva para o conhecimento do recurso a seguinte factualidade, tida por assente pelas instâncias:

a) - a autora exerce a actividade de financiadora de aquisições a crédito;

b) - no exercício da sua actividade e para aquisição, pelo 1º réu, do veículo automóvel de marca Mercedes 190 D, GC, a autora deu-lhe de empréstimo 1.900.000$00;

c) - quantia que aquele lhe pagaria, incluindo juros à taxa de 29,24% ao ano, em 36 prestações mensais e sucessivas de 83.068$00 cada uma, vencendo-se a 1ª em 20/04/96 e as restantes nos dias 20 dos meses seguintes;

d) - tais prestações seriam pagas através de transferência bancária a efectuar aquando do vencimento das aludidas prestações;

e) - foi ainda acordado entre a autora e o 1º réu que a falta de qualquer uma das mencionadas prestações na data do respectivo vencimento possibilitaria à autora considerar imediatamente vencidas as demais;

f) - e, nesse caso, a taxa de juro acrescia em mais 4%;

g) - o 1º réu não pagou nenhuma das prestações indicadas;

h) - o réu C assinou o documento de fls. 12 e tal termo, quando assinado, já estava dactilografado;

i) - nas condições gerais do contrato de mútuo, consta, inter alia, que como garantia é o termo de fiança constante de documento autónomo (cfr. fls. 8, in fine).

Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil) impõe-se conhecer das seguintes questões, suscitadas pelo ora recorrente, na medida em que este defende acerca delas posição divergente (não na totalidade embora) do entendimento a que chegou o acórdão impugnado:

I. Saber se a fiança só pode ser prestada por contrato (negócio jurídico bilateral) ou se é suficiente para a sua constituição uma mera declaração unilateral do fiador.

II. Determinar se, em qualquer caso, a fiança dos autos incide sobre objecto indeterminado e, consequentemente, é nula.

Prescreve o art. 628º, nº 1, do C.Civil, (1) que "a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma estabelecida para a obrigação principal".

Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que "a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade deste, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional".

Por sua vez, refere o art. 457º que "a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei", nesta medida consagrando "o princípio do contrato ou do numerus clausus dos negócios unilaterais como actos geradores de obrigações ". (2)

Não se desconhece a dissonância doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza da fiança e dos requisitos para a sua constituição. Afirmando-se, uniformemente, por aplicação ão do disposto no art. 628º, nº 1, que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, houve quem, numa fase inicial, sustentasse que a fiança, como garantia da obrigação, pode resultar de negócio jurídico unilateral (não se confunda a noção ão de negócio jurídico unilateral com a de contrato unilateral, (3) (não se confunda a noção de negócio jurídico unilateral com a de contrato unilateral, já que enquanto na primeira apenas ocorre uma declaração de vontade, na segunda existem duas declarações recíprocas, não obstante do negócio celebrado apenas resultarem obrigações para uma das partes).

Fundamentavam-se aqueles, no essencial, na redacção do art. 628º, nº 2, concluindo que se a fiança pode ser prestada sem conhecimento, ou mesmo contra a vontade, do devedor, nos encontramos perante uma situação em que a promessa unilateral (art. 457º) está claramente prevista na lei.

Não se nos afigura, no entanto, possível, tal interpretação, ainda quando, como faz o recorrente, se cita (em diferente contexto) a afirmação de Pires de Lima e Antunes Varela, de que " não é necessária a intervenção do devedor para a constituição da fiança. Pode mesmo constituir-se contra a vontade deste. Harmoniza-se este princípio, expresso no nº 2 deste artigo, com a regra de que o cumprimento da obrigação pode ser efectuado por terceiro, desde que não tenha sido convencionado o contrário (art. 767º). (4)

É que se omite, pura e simplesmente, que os mesmos autores defendem, como explicação convincente do princípio do contrato como criador do dever de prestar (regra contida no citado art. 457º) "o facto de não ser razoável (fora dos casos especiais previstos na lei) manter alguém irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declaração unilateral de vontade, visto não haver conveniências práticas do tráfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficiário dignas de tutela, anteriormente à aceitação, que à lei cumpra salvaguardar". (5)

Devendo atentar-se, aliás, em que o simples facto de no referido art. 628º, nº 2, se dizer que a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor não pode servir de argumento no sentido da consagração da possibilidade da sua constituição por mera declaração unilateral, uma vez que, ainda nesta situação, se deve exigir que a mesma seja prestada por acordo (contrato), embora com o credor.

Daí que, "pelo que especificamente respeita à fiança, nenhum preceito prevê que uma pessoa possa assumir a posição; de fiador e as obrigações que daí decorrem apenas através de uma declaração sua. Só pela via de um contrato, portanto, aquela garantia poderá constituir-se". (6)

Hoje em dia, interpretando também aqueles preceitos, e depois de alguma inicial hesitação, tem também a doutrina vindo a defender, entre nós, a natureza contratual da fiança, (7) avultando neste sentido a norma contida no art. 457º, já que se não encontra noutra disposição, designadamente no art. 628º, nº 1, a consagração de que a declaração da vontade de prestar fiança baste para que se tenha este negócio como perfeito.

Como referem Pedro Martinez e Fuzeta da Ponte, (8) "o facto de a fiança poder ser constituída sem o consentimento do afiançado (art. 628º, nº 2 do Código Civil) não lhe retira a sua natureza contratual, e o seu estabelecimento depende do encontro de vontades entre o fiador e o credor, podendo a declaração de vontade deste último ser tácita".

Sendo ainda que, a tal propósito sustenta Antunes Varela (9) que "necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade: nulidade que persiste, mesmo havendo declaração escrita assinada pelo fiador", mais defendendo não valer aqui a solução contida no art. 410º, nº 2, para o contrato-promessa bilateral constante de escrito assinado por uma só das partes.

E neste sentido se tem orientado a maioria das decisões deste STJ. (10)

Esta orientação implica, pois, a necessidade de serem proferidas duas declarações negociais. Há-de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter-se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula.

Sem embargo deste entendimento, também se tem vindo a considerar (orientação que sufragamos) que, apesar da sua natureza contratual, na constituição da fiança só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, e não a do credor a favor de quem ela é prestada, já que a deste pode manifestar-se tacitamente (art. 217º, nº 2, do C.Civil). No dizer do citado Acórdão do STJ de 10/11/93, "o termo de fiança emitido a favor de outrem constitui proposta de contrato; e a recepção pelo destinatário, que o guarda, integra a aceitação, formando-se por este meio o contrato de fiança". (11)

E precisamente por que a lei o não exige de modo expresso (ao contrário do que no art. 628º, nº 1, estabelece para a vontade do fiador de prestar fiança), não está a aceitação ão da proposta do fiador pelo credor a quem é apresentada sujeita a qualquer formalidade especial, regendo, quanto a ela, o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219º, nada impedindo, por isso, que revista forma consensual.

Tanto basta, em nossa opinião, para concluir que no caso em apreço o nada contende com a validade da fiança constituída a favor da autora.

De facto, o termo de fiança de fls. 12, em que os réu C declara que se constitui perante e para com a A, fiador de todas e quaisquer obrigações que para B resultem do contrato de mútuo com fiança, encontra-se por ele devidamente assinado (formalidade legalmente exigida para a celebração do contrato principal).

Resultando claro dos autos que tal termo de fiança foi entregue à locadora, que o aceitou (aliás, ela própria o exigira) e guardou, assim emitindo tacitamente a declaração negocial que lhe competia e que, como vimos, não está sujeita a qualquer solenidade especial.

Deste modo, nesta parte, atenta a validade do contrato de fiança outorgado, não assiste razão à recorrente, improcedendo a pretensão que formulou.

Sustenta, ainda, o recorrente que, estando apenas provado que subscreveu, já dactilografado, o termo de fiança de fls. 12, não é possível determinar qual o objecto daquela fiança porque aí se não faz qualquer referência concreta ao contrato que era suposto ser afiançado, limitando-se o recorrente a declarar-se fiador de todas e quaisquer obrigações que B resultem do contrato de mútuo com fiança.

Parece-nos, contudo, óbvia a falta de razoabilidade da sua argumentação.

Sabe-se, com efeito, que é nulo, por força do art. 280º, nº 1, o negócio (também a fiança) cujo objecto seja indeterminável.

Nada obsta, porém, à validade do negócio, que o seu objecto seja indeterminado; basta que seja determinável, isto é, que seja possível concretizá-lo ou individualizá-lo (ainda que ao abrigo do art. 400º em ordem à determinação da prestação) em termos tais que se possa realizar a transferência ou a aquisição de direitos sobre o quid. (12)

Se assim não for, ou seja, quando no momento da sua constituição ão não seja possível saber qual é o âmbito do seu objecto através de um critério para a sua determinação ão estipulado pelas partes ou fixado pela lei, então o negócio, por objecto indeterminável, será nulo. (13)

Ora, a fiança para garantia de obrigações futuras, prevista (e permitida) nos arts. 628º, nº 1 e 654º, de conteúdo à partida indeterminado, não parece que possa ser válida quando não haja elementos que permitam a sua determinação, ou seja, se no momento da constituição o for indeterminável. A lei permite a constituição de fiança como forma de garantia de dívidas futuras, mas, em qualquer caso, do contrato tem de constar um critério objectivo para a determinação da prestação garantida ou a garantir". (14)

É certo que uma aparente contradição pode resultar da conjugação do art. 280º, nº 1, com o art. 400º, segundo o qual "a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios rios não tiverem sido estipulados" (nº 1); e "se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas" (nº 2).

"Tomado em termos literais e imediatos este preceito inutilizaria o art. 280º, nº 1, na parte essencial aplicável às obrigações. Nunca haveria prestações indetermináveis pois nunca faltariam nem o tribunal, nem a equidade, para proceder à determinação". Só que não é esse o caso. "Dentro da lógica que preside a um diploma como o Código Civil, o art. 400º deve ser interpretado dentro do art. 280º, preceito da Parte Geral. Assim, só se põe o problema da determinação da prestação nos termos do art. 400º do Código Civil se a obrigação não for nula, por força do art. 280º". (15)

Foi, aliás, por similares considerações que o AC. STJ de 23 de Janeiro de 2001 (16) uniformizou a jurisprudência no sentido de que "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".

Apesar de todo o exposto, afigura-se-nos que o negócio de constituição da fiança em apreço, na parte que abrange as obrigações futuras, não padece de indeterminabilidade do respectivo objecto.

Se é verdade que no termo de fiança ficou consignado que o recorrente declarou garantir o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações que perante a A resultem do contrato de mútuo, não é menos certo que no referido contrato está claramente fixado o critério de determinação das obrigações do devedor (afiançado), nomeadamente em caso de incumprimento contratual.

E não poderá, a nosso ver, o recorrente, tendo subscrito - na qualidade de fiador - um termo de fiança referente às obrigações que resultem " do contrato de mútuo com fiança - (sublinhado nosso), estando ademais identificados o credor e o fiador, defender a tese de que não conhecia a existência e o teor do contrato de mútuo, por sua vez celebrado na mesma data.

Não é admissível, se atentarmos no princípio da boa fé que deve presidir à realização dos contratos (art. 227º, nº 1), que o contrato relativamente ao qual o fiador assumiu as obrigações do devedor, como se disse expressamente mencionado no termo de fiança, pudesse dele, em condições normais, ser desconhecido.

Esse é, aliás, em sede de interpretação da declaração negocial, o sentido apreendido por um declaratário normal colocado na posição da recorrida (art. 236º, nº 1), sendo certo que esta, razoavelmente, não podia contar com outro significado emergente do comportamento do recorrente.

Por isso, não pode deixar de se considerar que o teor do contrato relativamente ao qual foi prestada a fiança era conhecido do fiador (seria dele o ónus de provar o contrário), assim como que o objecto da fiança é perfeitamente determinável.

Donde, não merece qualquer censura o acórdão impugnado.

Pelo exposto, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu C;

b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;

c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa,17 de Outubro de 2002

Araújo Barros

Oliveira Barros

Diogo Fernandes

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(1) Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante indicadas sem outra referência.

(2) M. Henrique Mesquita, "Fiança", Parecer publicado na CJ Ano XI, 4, pag. 24 (in casu, 29).

(3) Acs. STJ de 22/02/84, in BMJ nº 334, pág. 502 (relator Solano Viana); RC de 07/10/86, in CJ Ano XI, 4, pág. 79 (relator Vassanta Probo Tambá)); e RC de 14/03/89, in CJ Ano XIV, 2, pág. 45 (relator Pires de Lima).

(4) "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 645.

(5) Obra e volume citados, pág. 438.

(6) M. Henrique Mesquita, in Parecer citado, pág. 26.

(7) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", Vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pág. 474; Manuel Henrique Mesquita, "Fiança", mencionado Parecer, págs. 24 e segs.; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in "Garantias de Cumprimento", Coimbra, 1994, pág. 32.

(8) Ob. cit., pág. 32.

(9) "Das Obrigações em Geral" citado, vol. II, pág. 475.

(10) Acs. STJ de 06/06/90, in Tribuna da Justiça, nº 6, pág. 231 (relator Cabral de Andrade); de 21/11/93, in CJSTJ Ano I, 3, pág. 25 (relator Machado Soares); de 10/11/93, in CJSTJ Ano I, 3, pág. 122 (relator Mário Cancela); de 13/10/98, no Proc. 779/98 da 1ª secção (relator Pais de Sousa); e de 15/12/98, in BMJ nº 482, pág. 227 (relator Francisco Lourenço).

(11) No mesmo sentido, Acs. STJ de 30/03/89, no Proc. 75981 da 2ª secção (relator Barros de Sequeiros); de 06/06/90, in Tribuna da Justiça, nº 6, pág. 231 (relator Cabral de Andrade); de 15/12/98, in BMJ nº 482, pág. 227 (relator Francisco Lourenço); de 18/06/2002, no Proc. 1482/02 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho); e de 28/05/2002, no Proc. 1036/02 da 2ª secção (relator Moitinho de Almeida).

(12) Heinrich Horster, in "A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra, 1992, pág. 523.

(13) Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª edição, Coimbra, pág. 548.

(14) Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in "Garantias de Cumprimento", Coimbra, 1994, págs. 77 e 78.

(15) Menezes Cordeiro, "Impugnação Pauliana - Fiança de Conteúdo Indeterminável", in CJ Ano XVII, 3, pág. 61.

(16) Publicado no DR IS-A, de 8 de Março de 2001.