Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073653
Nº Convencional: JSTJ00011554
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
MORA
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198704080736531
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT V SERRA BMJ N145 PAG88.
C MENDES CONC JUR PREJUIZO JF 1953 PAG21.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos contratos de empreitada, consideram-se "obra nova" ou "trabalho extracontratual" os trabalhos que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originaria, todavia não são necessarios para a realizar e, por isso, não podem considerar-se partes dela.
II - O acordo entre as partes para a realização de "obra nova" constitui um novo contrato de empreitada, não estando afectada a sua validade pelo facto de ter emanado de um acordo verbal, na medida em que o contrato de empreitada não esta sujeito a qualquer forma especial (artigos 219 e 1207 e seguintes do Codigo Civil).
III - Sendo omissa a sentença da 1 instancia quanto a condenação dos reus no tocante a realização de "obra nova" acordada, não pode o Supremo conhecer dessa materia em sede de questão de merito, por não ter sido arguida, no recurso de apelação, a nulidade da decisão da 1 instancia com fundamento em omissão de pronuncia e, por tal motivo, de tal materia não ter conhecido a Relação.
IV - Havendo mora dos Reus na satisfação das prestações a que se obrigara pelo contrato de empreitada, aos Autores assiste não so o direito as prestações devidas, como ao ressarcimento dos prejuizos que, porventura, lhes teriam sido causados pelo retardamento das prestações (indemnização moratoria) - artigo 804 do Codigo Civil - porque esse retardamento não representa para os credores a perda do interesse nelas e nem aos Reus foi fixado prazo razoavel, para considerar como não cumprido o contrato de empreitada - artigos 808 e 801 do Codigo Civil.
V - Porem, para que o devedor se constitua em responsabilidade civil não basta o incumprimento culposo, sendo ainda indispensavel que o credor haja sofrido prejuizos; o recurso a fase executiva, com a condenação que se liquidou em execução de sentença, funciona apenas para a hipotese de na acção se haver definido o dever de indemnizar, sem todavia se ter apurado o "quantum".
VI - A obrigação de indemnização pelo retardamento da execução das obras no decurso do contrato de empreitada, decorrente das quantias entregues pelo dono da obra ao empreiteiro como antecipação do preço do aludido contrato, não tem a natureza juridica de obrigação pecuniaria, pelo que não esta sujeita ao regime definido no artigo 806 do Codigo Civil. Dai que o credor da referida indemnização não pode limitar-se a pedir juros de mora pelos prejuizos sofridos com a entrega antecipada das aludidas quantias e retardamento da execução da obra, não estando dispensado de alegar e provar os prejuizos concretos que a mora do devedor originara.