Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002481
Nº Convencional: JSTJ00009443
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ONUS DA PROVA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199105080024814
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4822/88
Data: 07/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se provado que a direcção do Hotel, onde o Autor trabalhava, não lhe permitiu retomar o seu trabalho, depois de regressar das Canarias, onde prestou serviço no Hotel Las Salinas, com o fundamento de que ele havia posto fim voluntaria e unilateralmente ao contrato, e evidente que por este acto tinha de responder a Re, na sua qualidade de entidade patronal.
II - Provado que a ida do autor para as Canarias teve a concordancia da propria Re e ocorreu na sequencia de um convite da direcção do Hotel Las Salinas, transmitido ao autor pela propria direcção do Hotel Sheraton da Madeira, que o autor, quando regressou das Canarias, onde permaneceu 5 meses, logo se apresentou ao serviço no Hotel da Re, e provado ainda que era habitual que os trabalhadores da Re fossem temporariamente dar a sua colaboração a outros hoteis da cadeia Sheraton, não e de aceitar que o Autor tenha rescindido, por aquele facto, o contrato de trabalho que celebrara com a re.
III - Para que haja caducidade do contrato de trabalho com fundamento em impossibilidade e necessario que esta, alem de superveniente, seja absoluta e definitiva (artigo
8 n. 1 alinea b) do Decreto-Lei n. 372-A/75).
Não configura esta impossiblidade a resultante de o Autor ter prestado trabalho nas Canarias, não so por ser temporaria mas tambem porque ocorreu com o acordo da propria Re.