Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3077/15.T8PBL.C1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
OFENSA DO CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 12/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O caso julgado material abrange o segmento decisório e as questões preliminares que sejam seu antecedente lógico necessário.

II - A interposição de recurso com fundamento na ofensa de caso julgado depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3077/15.0T8PBL.C1-A.S1

            Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

           

            1. AA e outros, autores de uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e outro/a(s), na qual invocaram, em síntese, serem proprietários do prédio urbano descrito no artigo 1.° da petição inicial, que confronta com o prédio dos réus, e peticionaram que seja marcada a linha divisória entre ambos os prédios, notificados do despacho da Relatora que confirmou o despacho do Tribunal da Relação de ..... AA, que não admitiu o recurso de revista, vêm reclamar deste despacho ao abrigo do artigo 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, requerendo que sobre ele recaia um acórdão, apresentando as seguintes conclusões:

«1º. Apoiou-se o recurso (e a presente reclamação) na autoridade de caso julgado com apoio na mais recente jurisprudência, sobretudo do STJ que entende e compreende, na integra, no âmbito do artº 621º do C.P.C não só o conteúdo literal desse artigo, como os antecedentes lógicos/indispensáveis da decisão.

2º. Na verdade a decisão (que versa, quanto a nós, do exercício da posse em nome próprio que conduziu à aquisição do prédio – máxime, para o que aqui interessa, do rústico) tal como ficou plasmado na parte injuntiva da sentença, não pode dispensar a “declaração da extensão da propriedade” de que fala Pires de Lima na anotação ao artº 1353º do C.C Anotado que ele também denomina de “Acertamento”.

3º. Na verdade foi com a prova de que os actos de posse exercidos pelo tempo necessário para o usucapião pelos AA sobre esse imóvel, “chegavam” à “adega” onde se guardavam os frutos e produtos que eles, AA, cultivavam e colhiam da terra, que se decidiu, como consta da parte “dispositiva da sentença” da acção de reivindicação, que o imóvel era propriedade dos AA..

4º. Ademais, se a acção ora em apreço não carecesse do valor necessário para se recorrer até ao Supremo, poder-se-ia recorrer com fundamento na existências de “titulo suficiente” para dar como provada a área dos prédios dos AA e obviar desse modo à “amputação radical” de uma parte significativa do rústico dos AA em proveito do dos RR de forma arbitrária (ver artº 1354º, nº1, seu início e 1354º, nº 2, in fine).

5º. Dispensar-se-ia – e os Exmos Sr.s Desembargadores dispunham dessa matéria em termos de recurso para a Relação – desse modo, o argumento de ofensa da autoridade do caso julgado, titulo de que, a nosso ver, os AA ora dispõem, mas poderiam apenas recorrer às certidões matriciais e às respectivas áreas, ou as certidões de registo e respectivas áreas que, constituindo embora meras presunções, dispensariam como reza a autoridade de Pires de Lima e Antunes Varela, a cómoda mas arbitrária e oportunista decisão de recurso “à distribuição do terreno em litígios em partes iguais” (nº 2, in fine, do artº 1354º do C.C) pois na hierarquia das provas sobre os limites do terreno também existe a prova … por presunção antes do recurso à medida salomónica (anotação 4ª e 5ª ao artº 1354º do C.C) em remissão para a doutrina de Pescatore – Albano e De Martino.

6º. Por fim, sendo a parte decisória da sentença, tão parcimoniosa em fundamentos (remetendo, aliás para o artº 1º da P.I – e este para a alínea a) dos factos assentes) (ver alínea a) – 1 da decisão) em que se reconhece o direito de propriedade sobre 150 m2 de logradouros de uma casa de habitação com 30 m2 de área coberta e 2 800 m2 de quintal, estando tais elementos constantes da matriz e do registo, mas constando também da sentença que os AA cultivavam “parte não concretamente apurada de tal quintal mas DEMARCANDO esse cultivo” (facto documentado na sentença) cultivo que tinha como limite a área anterior à zona indicada no doc. de fls.108 como “lagar” – e era ali “no lagar” que os AA (reivindicantes) recolhiam os frutos e produtos que semeavam para depois os consumirem – parece óbvio, no nosso modesto entender, que os actos de posse incidem em tal área de terreno situada antes do lagar mas onde se incluia o próprio “lagar” – pelo que a demarcação ou “declaração de extensão de propriedade naquele local” está feita por documento (sentença) baseada na posse em nome próprio que não pode ser alterada (suprimida) sem violação do caso julgado e de forma tão drástica que não pode ser aceite pelos AA..

Atento o supra exposto se vem requerer a V.Exas, Venerandos Conselheiros, e nos termos do artº 643º, nº 4 e 652º, nº 3, do C.P. Civil, se dignem receber a presente impugnação do despacho de fls…, fazendo recair sobre a matéria de que este versa o competente acórdão em que se admita o recurso interposto e julgando-o procedente como se pede.

E assim se fará a costumada

justiça!»

 

            2. Os recorridos, notificados da reclamação dos recorrentes, vieram apresentar contra-alegações, nas quais pugnam pela confirmação do despacho reclamado.

3. No recurso de revista, está em causa uma alegada violação do caso julgado consubstanciado na decisão proferida no processo nº 2148/06....., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal ..... , e que na perspetiva dos recorrentes, seria incompatível com o decidido no presente processo, que procedeu à divisão do terreno em litígio em partes iguais, nos termos do artigo 1354.º do Código Civil.

4. O despacho da Relação ..... não admitiu o recurso, por entender que «o caso julgado invocado pelos ora recorrentes respeita a uma decisão transitada e proferida no p. 2148 do extinto 1º Juízo do T. J. da Comarca ....., decisão que, visto o seu teor constante do facto provado em 2., em nada pode colidir com o acórdão de que se quer interpor recurso. Assim, não admito o recurso. Custas pelos recorrentes».


            5. O despacho da Relatora agora reclamado, analisou a sentença transitada em julgado, invocada pelos reclamantes, e o acórdão recorrido, e constatou que da matéria de facto da citada sentença proferida no processo n.º 2148/06..... não se extrai a delimitação entre prédios pretendida pelos autores na petição inicial do presente processo,  concluindo que “não se verificando qualquer ofensa do caso julgado, não estamos perante um caso em que o recurso seja sempre admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC”.
            
           Cumpre apreciar e decidir.

II

            1. A presente ação tem o valor de 5.000,01 euros.

            Em princípio, a parte vencida apenas poderá recorrer da decisão se o valor do respetivo processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em, pelo menos, metade dessa alçada. O objetivo deste requisito de admissibilidade do recurso é compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciada por múltiplos graus de jurisdição com outros interesses, como a celeridade processual e a racionalização dos meios humanos e materiais, bem como a dignificação e valorização da intervenção dos tribunais superiores.

            Contudo, mesmo faltando o requisito do valor, é sempre admissível recurso das decisões que ofendam o caso julgado, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), 2.ª parte, do Código de Processo Civil.

            O despacho do Tribunal da Relação ...... , entendendo que a decisão transitada em julgado, invocada pelos recorrentes, em nada colidia com o acórdão recorrido, não admitiu o recurso de revista.

            O despacho da Relatora, agora reclamado, analisando o acórdão recorrido e a sentença transitada em julgado, concluiu do mesmo modo.

            O presente processo é uma ação de demarcação, enquanto aquele em que foi proferida a sentença transitada em julgado é uma ação de reivindicação, baseada na aquisição da propriedade por usucapião, que correu termos entre os mesmos sujeitos que agora ocupam a posição de autores e de réus, proprietários de prédios confinantes.

            Conforme se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-01-2004 (proc. n.º 03B3444), «O caso julgado caracteriza-se essencialmente na insuscetibilidade de impugnação de uma decisão em razão do seu trânsito em julgado decorrente, por seu turno, da insuscetibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação, e o caso julgado material abrange o envolvente segmento decisório e o relativo a questões preliminares que sejam seu antecedente lógico necessário. A interposição de recurso com fundamento na ofensa de caso julgado depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir. (…) Na decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso com fundamento em ofensa de caso julgado é sindicável a existência de decisão transitada em julgado suscetível de ofensa e a identidade entre ela e a recorrida no plano dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir».

            Apesar de nestas ações (de reivindicação e de demarcação), o pedido e a causa de pedir serem distintos, importa analisar o conteúdo da sentença transitada em julgado a fim de verificar se, do que nela foi definido quanto ao direito de propriedade dos autores sobre o imóvel então em litígio, resulta o estabelecimento de uma linha de demarcação entre os prédios confinantes incompatível com a fixada no acórdão recorrido.

            Aceita-se, como afirmam os reclamantes, citando doutrina e jurisprudência, que o instituto do caso julgado abrange não só o respetivo segmento decisório, como também a decisão das questões preliminares que tenham constituído antecedentes lógicos indispensáveis da emissão da decisão final.

            Como afirma Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578), «O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.°, n.º 2, “in fine”, e 713.° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».

            Todavia, analisando a sentença que os reclamantes juntaram aos autos, proferida na ação de reivindicação do processo n.º 2148/06....., quer no seu dispositivo, quer nos seus fundamentos de facto, conclui-se que nela não está definida a linha de demarcação dos prédios dos autores e dos réus de modo exato e incompatível com o decidido pelo acórdão recorrido.

            2. No acórdão recorrido, foi determinada a linha divisória entre dois prédios, o prédio dos autores, descrito no ponto 1 da matéria de facto, e o prédio dos réus, descrito no ponto 4 da matéria de facto, da seguinte forma:

«Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida, e, em função disso, determinam que a linha divisória em causa, atinente à delimitação norte do prédio dos AA. e sul do prédio dos RR., prédios que estão descritos em 1 e 4 dos factos provados, é a que resulta da divisão em duas parcelas iguais de 983 m2 para cada uma das partes do terreno constituído pelo polígono que é formado pelos pontos B, C, G, H, I, J,N e L da planta de fls. 505».

           

Os autores invocam no recurso de revista que esta linha divisória tinha sido determinada, de forma distinta, na ação de reivindicação do processo n.º 2148/06....., e que o acórdão agora recorrido teria violado o estabelecido nesta decisão transitada em julgado.

           

Ora, na sentença transitada em julgado, ficou estabelecido o seguinte, na sua parte dispositiva:

"Por todo o exposto, nos termos e por força das disposições legais referidas, decide-se:

1.   Na procedência parcial da acção:

a. Condenar os Réus a reconhecerem que o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1°. da petição inicial se integra, nas proporções resultantes dos regimes vigentes á data de cada uma das sucessões e respeitando a sua ordem, nas heranças abertas, respectivamente, por óbito de CC, DD e FF, determinando-se o cancelamento de qualquer registo que os Réus porventura hajam feito sobre o mesmo;

b.   Absolver os Réus da parte do pedido não incluída em a);

2.  Na total improcedência da Reconvenção, absolver os Reconvindas de todo o pedido reconvencional deduzido".


           O acórdão recorrido deu como provados, no que diz respeito ao prédio dos autores, o seguinte:

1.  Encontra-se registado em nome dos autores GG, HH, II, casado com JJ e
AA e ainda de FF, sob a ficha n.° … da Conservatória do
Registo Predial.... , o direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na freguesia
..... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …., composto de casa de
habitação em taipa, de r/c com 3 divisões e dois vãos, com superfície coberta de 30 ml,
logradouro de 150 ml e quintal com 2 800 m2, a confrontar do Norte com LL , Sul
com MM, Nascente com Caminho e Poente com NN.

2.   Por sentença transitada em julgado a 22.01.2013, no âmbito do processo n.°
2148/06....., foram os réus condenados a reconhecer que o direito de propriedade sobre
o prédio identificado no ponto 1 se integra, nas proporções resultantes dos regimes vigentes
à data de cada uma das sucessões e respeitando a sua ordem, nas heranças abertas,
respectivamente por óbito de CC, DD e FF.


No facto provado 2, o acórdão recorrido reporta-se ao dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal Judicial ..... (processo n.°2148/06.....) que os reclamantes agora invocam como constituindo uma decisão transitada em julgado, incompatível com a decisão do acórdão recorrido quanto à demarcação dos prédios confinantes.
Nenhuma das instâncias no presente processo se fundamentou nessa sentença para definir a linha de demarcação dos prédios. Esta decisão transitada em julgado, tendo considerado procedente o pedido de aquisição originária dos autores, não definiu qualquer linha divisória entre os prédios dos autores e réus, limitando-se a reconhecer a titularidade dos direitos sobre a herança da qual fazia parte o prédio identificado nos presentes autos, no ponto 1 da matéria de facto dada como provada. Mas nada mais foi determinado pela citada sentença proferida no processo n.º 2148/06....., em termos dos limites concretos do respetivo imóvel. 
           Considerando os pressupostos de facto da sentença proferida no processo n.º 2148/06....., verifica-se que, no ponto 19 da matéria de facto dada como provada, invocado pelos autores para fundamentar a sua tese, se consignou o seguinte:
"Os pais dos Autores (aqui Recorrentes) e estes, enquanto se manteve o referido em "16", cultivaram parte não concretamente apurada do quintal do prédio em "1", cujo limite se situava antes da zona indicada no documento de fIs. 108 como «lagar», aí colhendo depois os produtos que antes semearam ou plantaram, consumindo-os (resposta ao quesito 2.º)".
           Contudo, deste facto não se extrai o limite da posse exercida pelos autores, designadamente não se estabelece que o limite dos prédios seja o “lagar”, como pretendem o autores, significando apenas, conforme se transcreve, que o "limite desse lado se situava antes da zona indicada como «lagar»", sem determinar o ponto exato de referência para a definição da linha de estrema entre os prédios confinantes. 
           Assim, não decorre da matéria de facto da sentença transitada em julgado a delimitação entre prédios pretendida pelos autores na petição inicial do presente processo, tendo o acórdão recorrido constatado que não existe título, nem outro meio de prova nos autos que demonstrem a tese defendida pelos autores, que faz coincidir a linha divisória com o lagar, entendendo também que não era possível estabelecer a linha divisória dessa forma por falta de identificação dos seus dois pontos terminais:

«A sentença recorrida considerou que não havia títulos suficientemente elucidativos e ainda que não ficou demonstrada a extensão da posse de qualquer dos antagonistas sobre cada um dos respectivos prédios. Em consequência, baseou-se em outros meios de prova, que no caso foram os depoimentos de PP, QQ e RR, depoimentos que convenceram o tribunal recorrido de que a estrema norte do prédio dos Autores se situa imediatamente antes da empena do lagar/lagariça que hoje constitui a construção mais a sul do conjunto de ruínas existente no prédio dos Réus e segue em linha recta até à estrema poente na qual confina com prédio de terceiro mediante um declive de cerca de 50 cm.'

Acontece que esta matéria não integra uma linha divisória visto que para ela se achar minimamente definida teriam que ser identificados, pelo menos, os seus dois pontos terminais. Ou seja, não foi alcançada uma linha divisória pelos primeiros dois caminhos constantes da lei. De sorte que resta a derradeira solução legal de dividir o terreno em litígio em partes iguais.

Ora, deflui justamente do facto provado em 8 que esse terreno tem a área de 1966 m.2 estando preenchida pelo polígono decorrente da união dos pontos identificados a fls.  504  por referência à planta de fls. 505.

Deste modo, a divisão do terreno em litígio opera-se pela repartição dessa área para AA. E RR., em duas parcelas de 983 m2 para cada uma das partes.»


           Pelo que não se verificando qualquer violação do caso julgado, não estamos perante um caso em que o recurso seja sempre admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC.
           Assim, não se admite o recurso de revista, confirmando-se o despacho reclamado.


III

           Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

           Custas pelos reclamantes.

 

Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Alexandre Reis (1.º Adjunto) e o Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto).

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de dezembro de 2020

Maria Clara Sottomayor – (Relatora)

Alexandre Reis

Pedro de Lima Gonçalves