Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088420
Nº Convencional: JSTJ00030710
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SUBROGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199607020884201
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 329/94
Data: 04/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO103 PÁG22 PÁG30/31 E IN DAS OBG EM GERAL VOLI 7ED PAG693 PAG695/696. A COSTA IN DIR DAS OBG 5ED PAG524/525.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em caso de acidente, que o seja simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado, não podendo embora ser duas vezes indemnizado pelos mesmos danos, pode contudo optar por receber a indemnização, ou da entidade patronal (ou sua seguradora) ou do responsável estradal
(ou sua seguradora).
II - Todavia, o responsável prioritário é o que deu causa ao acidente na via e, sendo assim, tendo o sinistrado recebido indemnização directamente da entidade patronal em função da relação laboral, ele só poderá exigir do responsável estradal a parte indemnizatória correspondente aos danos que a esta são alheios, ao mesmo tempo que, pela parte que pagou, a entidade patronal (ou a sua seguradora) fica subrogada nos direitos do lesado para poder exigí-los de quem deu causa ao acidente na estrada (ou da sua seguradora).