Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B31
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
PROCESSO PENDENTE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
JUROS DE MORA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200303270000312
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4287/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, BV", na presente acção que intentou contra "B, Lda.", pede que seja:
a) declarado resolvido, por motivo de grave incumprimento da ré, o contrato de distribuição ou concessão comercial celebrado pelas partes;
b) a ré condenada a indemnizar a autora pelos danos que lhe causou com o referido incumprimento, danos cujo montante se relega para execução de sentença;
c) a ré condenada ao pagamento de 93.599.224$00, com juros de mora desde 15/2/95, até integral pagamento, crédito este derivado de diversos contratos de compra e venda de produtos "A" não pagos.
Alega, em síntese, que celebrou com a ré um acordo, segundo o qual esta se obrigou a comprar-lhe, para ulterior distribuição, produtos da sua marca e por si produzidos, ficando estabelecido nesse acordo, além de uma série de obrigações, designadamente quanto às encomendas e aos orçamentos de iniciativas promocionais, e ainda que as facturas dos fornecimentos seriam pagos 75 dias sobre as datas das mesmas.
Durante o período de execução do contrato houve vários acordos e desacordos entre as partes sobre essas obrigações até que em 3/2/1994, a ré deixou de pagar os fornecimentos e, consequentemente, deixou de abastecer o mercado português com os produtos da autora, razão porque esta, no sentido de evitar mais prejuízos, declarou resolver o contrato em 10/11/94.
Alega ainda a autora que, além do não pagamento dos fornecimentos que lhe fez, o comportamento da ré causou-lhe prejuízos vários, nomeadamente a perda de quotas de mercado já conquistadas bem como de hábitos de consumo já estabelecidos, como ainda o desperdício dos esforços de ambas na promoção dos produtos.
Na contestação, a ré imputa o incumprimento do acordo à autora, pelo que, nos termos do acordado entre ambas quanto às margens dos preços e forma de comparticipação de cada uma nos investimentos promocionais, a autora deve-lhe um total de 62.596.702$00.
Assim, segundo a ré, a declaração de resolução do contrato pela autora não teve qualquer justificação, pelo que deverá ser condenada a pagar à ré:
- lucros cessantes resultantes da cessação prematura do contrato e consequente quebra de vendas no valor de 26.059.406$00;
- 850.000$00 por custos acrescidos com a reposição dos seus dados contabilísticos;
- 10.000.000$00 pelos danos causados à imagem comercial da ré no respectivo mercado.
Nesta conformidade conclui a contestante com um pedido de compensação de créditos até ao montante invocado pela autora (82.622.984$00) e um pedido reconvencional de condenação da autora no valor remanescente dessa compensação igual a 16.883.124$00.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção nos seguintes termos:
1) Condenar a ré no pagamento à autora de 93.599.224$00, acrescidos de juros de mora sobre o capital de 82.611.984$00, à taxa supletiva legal de 15%, desde 15/2/1995 até 17/04/1999 e, a partir desta última data, à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 12%, até integral pagamento;
2) Condenar a autora no pagamento à ré no valor, cujo cálculo se relega para a execução de sentença, equivalente às despesas realizadas por esta com o recurso a terceiros, auditorias e traduções, para reformular todos os dados contabilísticos enviados pela autora relativos às contas dos anos de 1993 e 1994 até ao montante de 850.000$00 e ainda no pagamento à ré, do montante até 62.081.760$00, cujo cálculo se relega para execução de sentença, calculado da seguinte forma:
· ao valor de revenda obtido pela ré pela totalidade das vendas por si realizadas nos anos de 1993 e 1994, deve ser deduzida uma margem de 60% (25%+20%+15%) e o respectivo IVA, obtendo-se assim um valor residual;
· do montante de 145.474.251$00 (total dos investimentos despendidos pela ré nos anos de 1993 e 1994) subtrai-se o valor residual acima obtido e 8.103.113$00 (145.747.251$00 - valor residual - 8.103.113$00) e depois divide-se o remanescente por dois, chegando-se assim ao valor final.
3) Na parte correspondente declara-se o crédito aqui reconhecido à ré compensado com o crédito aqui reconhecido à autora;
4) No demais absolve-se a ré dos pedidos;
5) No demais absolve-se a autora do pedido reconvencional.
Ambas as partes apelaram desta sentença.
O recurso da autora foi julgado deserto por falta de alegação.
O recurso da ré foi julgado improcedente, do que resultou a confirmação integral da sentença pela Relação de Lisboa.
Pede agora a ré revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. A recorrente respeitou os requisitos exigíveis pelos nºs 1 e 2 do artigo 690º-A do C.P.C. e pelo artigo 522º-A do C.P.C., no que respeita ao pedido de alteração de resposta à matéria de facto.
2. O regime probatório emergente do decreto-lei nº 183/2000 é também aplicável às provas que tenham sido requeridas em 2ª Instância, nos termos do nº 8 do artigo 7º, devendo o processo baixar à 2ª instância para reapreciação das respostas dos quesitos 66 e 103.
3. Seja como for não são exigíveis à recorrente os juros correspondentes às facturas em dívida.
4. Foi a autora que em primeira mão violou as regras contratuais estabelecidas e se constituiu em mora;
5. Ao alterar unilateralmente as regras contratuais em Janeiro de 1993 podia a recorrente suspender o pagamento das facturas vencidas em Fevereiro de 1994 até que fossem creditadas à recorrente as quantias em dívida.
6. A recorrente tinha o direito de recusar a sua prestação enquanto a outra parte não efectuasse a que lhe cabia.
7. Encontrando-se a autora em mora não são exigíveis juros, podendo a recorrente recusar a sua prestação - artigo 814º do C.C. e artigo 428º do C.C..
8. A recorrente liquidou o seu pedido e peticionou os juros que devem ser considerados.
9. A autora é responsável pelo facto ilícito e constitui-se em mora desde a ocorrência de tal facto, cabendo-lhe a ela reformular as contas.
10. Não pode por isso beneficiar do disposto na primeira parte do artigo 805º, nº 3 do Código Civil, dado que as contas não foram reformuladas por sua culpa.
11. Termos em que o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 690º-A e 522º-A do C.P.C e 814º, 428º e 805º, todos do C. Civil, devendo por isso ser revogado em conformidade.
A recorrida contra-alegou defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Tendo em conta o teor das conclusões da recorrente (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil) são três as questões que elas consubstanciam para resolução em sede deste recurso de revista:
1ª--REGIME DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO;
2ª--JUROS A CARGO DA RECORRENTE;
3ª--INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS A CARGO DA RECORRIDA..
1ª QUESTÃO (regime de impugnação da decisão sobre a matéria de facto)
No seu recurso de apelação, a ora recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a modificação das respostas aos quesitos 66 e 103, que assentaram, além do mais, em depoimentos gravados de testemunhas.
A Relação indeferiu a pretensão da recorrente com o fundamento de que ela não dera cumprimento ao disposto no artigo 690º-A, nºs 1, b) e 2 do CPCivil, na redacção anterior ao DL 183/2000, de 10 de Agosto (como é evidente, apesar de o acórdão recorrido não o referir expressamente).
Entende a recorrente, no entanto, que beneficia do regime ora vigente, introduzido pelo referido DL 183/2000, razão porque não tinha que proceder à transcrição dactilografada desses depoimentos testemunhais, como era exigido pelo referido nº 2 do artigo 690º-A na redacção anterior, bastando-lhe indicar esses depoimentos por mera referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, na redacção actual.
Para tanto argumenta que, face ao disposto no nº 8 do artigo 7º do DL 183/2000, o novo regime probatório é aplicável às provas que venham a ser requeridas após a data da sua entrada em vigor, sendo certo que a aplicação desse novo regime não se circunscreve às provas requeridas em 1ª instância.
O que significa - conclui - que, tendo a recorrente requerido a alteração à matéria de facto na 2ª instância, devia ser-lhe aplicado o novo regime previsto no artigo 522º-C do C.P.C., não sendo exigível a reprodução integral dos depoimentos.
A recorrente labora, porém, num manifesto equívoco de interpretação da lei.
Vejamos porquê.
Com excepção do disposto no artigo 6º (que desinteressa ao caso), o DL 183/2000 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 - artigo 8º.
A aplicabilidade imediata do respectivo regime circunscreve-se aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada - nº 3 do artigo 7º.
No entanto, o novo regime de direito probatório também se passou a aplicar de imediato às provas que tenham sido requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de Janeiro de 2001 - nº 8 do artigo 7º.
Daqui é forçoso concluir que o regime de recurso sobre a decisão da matéria de facto aplicável ao caso é o do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na redacção anterior à redacção que lhe foi dada pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto, pois que, quando este diploma entrou em vigor (1 de Janeiro de 2001), a citação da ré, ora recorrente, já há muito tinha ocorrido.
É que o que está em causa é precisamente este regime (de recurso sobre a decisão sobre a matéria de facto) e não o regime de direito probatório, como defende a recorrente.
Mas ainda que se considerasse estarmos no âmbito do direito probatório, nem mesmo assim seria invocável o novo regime, uma vez que, como claramente estipula o nº 8 do artigo 7º do DL 183/2000, a sua aplicação restringe-se às provas requeridas ou produzidas oficiosamente (após a data da sua entrada em vigor).
Ora, a recorrente não requereu novas provas, nem estas foram oficiosamente ordenadas.
O que a recorrente fez foi impugnar a decisão de facto com o fito de a Relação reapreciar os factos recolhidos através de meios probatórios já requeridos e produzidos.
É certo que, dentro dos seu poderes, a Relação, em consequência da apreciação do recurso, poderia vir a determinar a renovação dos meios de prova ou a repetição do julgamento nos termos dos nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, seria então de aplicar o novo regime, por força do disposto no nº 8 do artigo 7º do DL 183/2000, quanto aos meios de prova que viessem a ser requeridos pelas partes (e aceites pelo tribunal, como é óbvio) ou oficiosamente ordenados após 1 de Janeiro de 2001.
No entanto, mesmo nessa hipótese, o eventual recurso de impugnação da decisão de facto que, eventualmente, viesse a ser interposto da nova decisão consequente à repetição do julgamento, não deixaria de continuar a reger-se pela redacção do artigo 690º-A do CPC anterior ao DL 183/2000, uma vez que - reiterando o que acima já se expendeu sobre a interpretação do artigo 7º deste diploma - a disposição transitória aplicável ao regime de recurso nunca tinha deixado de ser a do nº 3 deste mesmo artigo.
Improcede, portanto, a 1ª questão.
Significa isto que se mantém inalterada a matéria de facto apurada pelas instâncias.
Assim sendo, dada a sua extensão, ao abrigo do nº 6 do artigo 713º, ex vi artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil e a exemplo do que fez a Relação, remetemos para os termos da decisão da 1ª instância que a fixou.
2ª QUESTÃO (Juros a cargo da recorrente)
A recorrente discorda da sua condenação no pagamento dos juros de mora correspondentes às facturas em dívida.
Argumenta que, estando definitivamente decidido caber à recorrida a responsabilidade de ter, em primeira mão, violado o contrato, estando por isso em mora desde Fevereiro de 1993, não há, por um lado, lugar ao vencimento de juros durante a mora (artigo 814º, nºs 1 e 2 do C. Civil) e, pelo outro, assiste à recorrente o direito de recusar a sua prestação enquanto a recorrida não cumprir a sua, ao abrigo da excepção do não cumprimento do contrato, prevista no artigo 428º do C. Civil.
Em primeiro lugar, não é verdade que, «em rigor» (para usar a sua expressão), a recorrente tenha invocado claramente a exceptio non adimpleti contractus no articulado contestatório.
Nem o fez por invocação expressa dessa excepção, nem através da articulação de factos que evidenciassem ao julgador a clara intenção de se fazer valer dela.
Mas, mesmo que o tivesse feito, a verdade é que este instituto excipiente teria que se considerar inoperante para o caso.
E isto porque a invocabilidade desta excepção material dilatória pressupõe a inteira correspectividade entre as prestações do contrato em causa, ou seja, ela apenas pode ser invocada entre as obrigações abrangidas pela relação sinalagmática.
Como bem salienta José João Abrantes, in Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, páginas 66-67, este meio de defesa é «aplicável a todos os contratos bilaterais, independentemente da estrutura particular assumida pelo nexo sinalagmático em alguns tipos desses contratos, desde que a prestação que se pretende recusar e aquela cujo incumprimento se invoca sejam as obrigações fundamentais do contrato.».
Nos contratos complexos - constituídos por uma obrigação principal e por obrigações secundárias, meramente instrumentais e acessórias em relação àquela - a exceptio só é invocável no âmbito da relação principal e já não no das obrigações secundárias, pois que estas não se encontram abrangidas pela relação sinalagmática (cfr. ob. cit., páginas 42 e 43).
Ora, não se discute estarmos, no caso que nos ocupa e em termos de qualificação jurídica, perante um contrato de concessão comercial, mediante o qual a recorrente se obrigou a comprar regularmente produtos à recorrida com o propósito de os revender e distribuir no mercado português.
A obrigação principal consubstancia-se, assim, em sucessivos contratos de compra e venda.
A par dela e por forma a integrar a concessionária (a recorrente) na rede ou cadeia de distribuição da concedente (a recorrida) coexistem as tais obrigações secundárias, traduzidas nos acordos entre as partes designadamente quanto a políticas de preços e a promoção dos produtos com a elaboração de mapas de previsões e normas de encomenda.
Ora, a quebra contratual por parte da recorrida deu-se quanto a estas obrigações secundárias.
No que concerne à obrigação principal - os contratos de compra e venda - a recorrida concedente cumpriu a sua obrigação de entregar à recorrente concessionária os produtos constantes das facturas em causa (al. b) do artigo 879º).
Em contrapartida e por força da al. c) do mesmo artigo, cumpria à ora recorrente concessionária ter pago os correspondentes preços CIF, sem descontos nem comissões, no prazo máximo de 75 dias sobre as datas das facturas (números 17 e 18 do elenco da matéria de facto).
Como não o fez, incorreu em mora a partir da data do vencimento de cada uma das facturas, pelo que terá que pagar a correspondente indemnização traduzida em juros moratórios, conforme foi condenada e bem, ao abrigo dos artigos 804º, nº 2, 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do Código Civil.
Só estas duas obrigações - a do vendedor entregar a coisa vendida e a do comprador pagar o correspondente preço - é que são abrangidas pelo sinalagma contratual.
Só entre elas é que se verifica a indispensável correspectividade, pressuposto da invocabilidade da exceptio prevista no artigo 428º do Código Civil.
Todas as demais obrigações (secundárias) derivadas do contrato são inócuas para tal efeito, por extravasarem o sinalagma contratual.
Improcede, assim e também, a 2ª questão.
3ª QUESTÃO (início da contagem de juros a cargo da recorrida)
Defende a recorrente, nesta 3ª e última questão, que, no que concerne às quantias liquidáveis em execução de sentença em que a recorrida foi condenada por procedência parcial da reconvenção, deve a reconvinda (recorrida) também ser condenada nos correspondentes juros moratórios contados desde a data da notificação da reconvenção, conforme foi pedido.
Segundo a recorrente, a iliquidez da obrigação é imputável à recorrida, pois que desde Fevereiro de 1993, altura em que começou a incumprir o contrato, lhe competia liquidar o crédito da recorrente, reformulando as contas, o que não fez, pese embora o facto de ter sido interpelada para tal.
Vejamos.
No âmbito da responsabilidade contratual e se o crédito for ilíquido, como é o caso, não há mora enquanto (o crédito) não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (1ª parte do nº 3 do artigo 805º do Código Civil).
A falta de liquidez de um crédito só pode seu imputável ao devedor, quando este está senhor, desde o incumprimento, de todos os pressupostos necessários ao cálculo exacto do que deve ao credor.
Como acontece, por exemplo, no caso tratado no acórdão do STJ, de 27/1/1993, BMJ 432º-444, em que o devedor - uma entidade bancária accionada por não ter cumprido uma ordem de venda de acções, através dela adquiridas e nela depositadas - era conhecedor diariamente, como consequência necessária da sua actividade, do valor dessas acções e que lhe permitia, querendo indemnizar o autor titular dessas acções, calcular o prejuízo deste a todo o momento.
Donde a conclusão tirada nesse aresto de que «tendo o réu conhecimento claro da obrigação de indemnizar e do montante exacto da indemnização em cada momento devida, deve considerar-se que a falta de liquidez lhe é imputável para efeitos do nº 3 do artigo 805º do Código Civil, e os juros de mora contados desde o dia do incumprimento.
Mas não é essa a situação dos autos ou outra semelhante da qual se possa concluir que a reconvida-recorrida conhecia todos os pressupostos da sua obrigação de indemnizar a recorrente, pelo incumprimento do contrato.
Na verdade, basta atentar em que, assentando o pedido indemnizatório, formulado reconvencionalmente pela reconvinte-recorrente, em várias parcelas:
- quanto à relativa ao prejuízo derivado da modificação das margens de preço e contas operadas pela reconvinda-recorrida, não foi possível apurar o valor residual e o efectivo valor resultante da distribuição efectuada pela reconvinte-recorrente e, consequentemente, do seu próprio conhecimento;
- quanto à quebra de vendas e aos danos na imagem comercial da ré, foram julgadas totalmente improcedentes;
- no que concerne às despesas com auditorias e traduções a que a reconvinte-recorrente teve de fazer para reformulação das contas, só ela própria, naturalmente, dispunha dos respectivos dados, que, no entanto, não lograram comprovação e, por isso, se relegou o respectivo cálculo para execução de sentença.
Conclui-se, por conseguinte, que a falta de liquidez da obrigação de indemnizar por parte da reconvinda-recorrida não lhe é imputável e, por conseguinte, bem andaram as instâncias em não a terem condenado nos juros moratórios desde a notificação da reconvenção, como pediu e pretende a reconvinte-recorrente.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Março de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Eduardo Batista