Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1126
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200403250011265
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 176/98
Data: 11/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : Sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça ter de conhecer, oficiosamente, dos vícios da matéria de facto como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em processo comum, mediante intervenção do tribunal colectivo, foi a arguida BCSCR, devidamente identificada, pronunciada pela prática de um crime de burla qualificada p.p. pelos artºs. 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, al. a), ambos do Cód. Penal.
Os queixosos FD, MASPD e CMSD deduziram pedido de indemnização civil contra a arguida pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 63.417,16, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 29.940, a título de danos não patrimoniais e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente aos juros vincendos e prejuízos a que respeitam os artºs. 36º, 37º e 38º do articulado do pedido civil.
Efectuado o julgamento veio a ser proferido acórdão em que, além do mais foi decidido:
Condenar a arguida pela prática de um crime de burla qualificada p.p. pelos artºs. 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, al. a) do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Declarar perdoado, ao abrigo do disposto no artº. 1º, nº. 1 da Lei 29/99 de 12/5, 1 (um) ano de prisão na pena referida em A), sob as condições resolutivas dos artºs. 4º e 5º da mesma Lei.
C) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado e, em consequência, condenar a arguida/demandada no pagamento aos demandantes, a título de danos patrimoniais, o montante de € 38.906,24 (trinta e oito mil novecentos e seis Euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido dos juros moratórios, às taxas legais, desde 30/7/96 até integral pagamento e ainda nas quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença pelos danos referidos em 35º, 36º e 37º dos factos provados, bem como no pagamento da quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos Euros), a título de danos não patrimoniais.
D) Ordenar a notificação da arguida para, no prazo de 90 dias imediatos ao trânsito da presente decisão proceder à reparação aos lesados com o pagamento da indemnização em que foi condenada supra em C), sob pena de, não o fazendo nesse prazo, ser resolvido o perdão de 1 ano de prisão de que beneficiou, ao abrigo da Lei 29/99 de 12/5.

Inconformada, recorre a arguida ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto da sua discordância com o decidido [transcrição]:
«1. A arguida foi pronunciada e condenada pelo de burla qualificada p.p. pelos artºs. 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2/a), ambos do Código Penal por no entender deste Tribunal estarem preenchidos na conduta da arguida todos os elementos deste tipo de crime
2. Os factos praticados e provados em audiência não permitem, como não poderiam permitir, a subsunção dos factos ao crime por que foi condenada.
3. Não se pode concluir que houve ab initio uma intenção por parte da arguida em induzir em erro ou enganar os seus clientes levando-os a praticar actos que lhes causassem prejuízos.
4. Não está provado em audiência que todo este processo tenha tido como intenção inicial a de a arguida induzir em erro os seu clientes, pois, não é a compra de uma propriedade para consequentemente se poder obter empréstimo bancário um meio legitimo de solver uma dívida? Não existe nenhum tipo de actividade ilícita em todo este processo.
5. Este tribunal chega a uma conclusão, que houve intenção ab initio por parte da arguida em enganar e se apoderar de certa quantia. manifestamente infundada pois nenhum facto conclusivo o prova.
6. Em todo este processo a arguida apenas cometeu dois tipos de ilícitos.
7. O primeiro foi a não apresentação de qualquer tipo de honorários.
8. No entanto os factos dados como provados por este tribunal pecam por imprecisão e alicerçam-se na simples convicção criada pelo tribunal que existiu por parte da arguida um plano prévio para extorquir dinheiro aos ofendidos.
9. Decorre da cronologia dos factos que o valor recebido pela arguida era aquele necessário para os ofendidos procederem ao pagamento a JVTC.
10. Só porque a arguida conseguiu um acordo facilmente por um valor inesperado é que surgiu a situação dos presentes autos.
11. As datas dadas como provadas pelo tribunal em 10º e 13º, estão portanto em clara contradição com o provado em 21º.
12. O acordo estabelecido em 10º nunca poderia ter sido precedido do facto provado em 13º pois aquele acordo a ser aceite e confirmado só o pode ter sido em meados de Outubro-Novembro conforme faxes em 21º da decisão.
13. O segundo acto ilícito da arguida foi o de efectivamente se ter apoderado da quantia de Esc. 2.800.000$00 destinado ao cumprimento do acordo.
14. É apenas sobre este facto que a arguida devia ter sido pronunciada e acusada.
15. São elementos do tipo no crime de abuso de confiança: 1) a apropriação ilegítima; b) de coisa móvel; c) entregue por título não translativo da propriedade.
16. Dos factos provados em audiência e pelo exposto é notório que estão preenchidos todos os elementos do tipo de crime de abuso de confiança e não de burla onde neste último é necessário que tenha existido uma actividade astuciosa que provoca o erro ou engano sobre os factos e esta não foi provada em audiência como não o poderia ter sido pois não houve qualquer movimentação por parte da arguida nesse sentido.
17. Os factos apresentados e provados em audiência não podem levar à conclusão por parte deste tribunal ao crime de burla qualificada mas tão só ao crime de abuso de confiança p.p. nos termos do artigo 205º do Código Penal.
18. Sendo o crime de abuso de confiança um crime semi-público e por depender de queixa nos termos do artigo 205º, nº. 3 do Código Penal verifica-se assim que quando foi apresentada a queixa, já se encontrava extinto o respectivo direito por força do disposto no artigo 115º, nº. 1 do Código Penal.
19. Ainda que se considere que os factos praticados consubstanciam o crime de burla qualificada, não pode a arguida concordar com a pena aplicável.
20. Para determinação da medida da pena este tribunal. tomou somente em linha de conta as condutas reprováveis da arguida não tomando em consideração que a arguida é uma pessoa de bem, respeitadora das mais diversas normas morais e sociais e que apenas cometeu o ilícito de se apoderar indevidamente de uma forma em que agiu sem dolo directo mas sim de forma negligente ainda que consciente.
21. Já lá vão 8 anos desde a data da prática dos factos, a arguida não tem nem teve nesse tempo qualquer processo judicial a correr contra si.
22. Procurou reparar os prejuízos sofridos pelos ofendidos, ainda que já em Juízo.
23. Nos termos do artigo 72º, nº. 1 e nº. 2/d), do Código Penal constitui factor de atenuação especial da pena o facto de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
24. O crime pelo qual a arguida foi condenada tem como limite máximo 8 anos nos termos dos artigos 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2/a), do Código Penal.
25. Este limite deve ser reduzido a um terço nos termos do artigo 73º, nº. 1/a), por se encontrarem preenchidos todos os requisitos previstos à sua redução.
26. É necessário relembrar que a finalidade das penas, sua aplicação, visa acima de tudo a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr. artº. 40º, nº. 1 do Código Penal) e que os bens jurídicos violados estão já protegidos com a entrega por parte da arguida aos demandantes de cheque (cfr. autos de processo), visando reparar os prejuízos causados bem como a conduta ao longo destes 8 anos é reveladora de uma redenção manifesta por parte da arguida e vontade de se integrar na sociedade sem cometer os mesmos erros.
27. Para mais, a pena de 3 anos aplicável à arguida, por lhe ter sido perdoado um ano, deveria ter sido sujeita a suspensão nos termos do artigo 50º do Código Penal por estarem reunidos todos os pressupostos constantes do nº. 1 deste artigo.
28. A arguida não deixou em momento algum de exercer o seu patrocínio a FD e se hoje está em liberdade a isso o deve à arguida.
Nestes termos e nos demais de direito:
- Deve ser revogada a decisão do Meritíssimo Juiz a quo que condenou a arguida em 3 anos de pena de prisão por violação do disposto nos artigos 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2/a), ambos do Código Penal por não se poder concluir que os factos provados se subsumem a esses dispositivos;
- Declarar prescrito o procedimento criminal pela prática de crime de abuso de confiança nos termos dos artigos 205º, nº. 3, e 115º, nº. 1, ambos do Código Penal; ou caso se entenda que foi praticado crime de burla qualificada
- Ser a pena de prisão devidamente atenuada nos termos dos artigos 72º, nº. 1 e nº. 2/d), e 73º, nº. 1/a), ambos do Código Penal, e suspendida nos termos do artº. 50º do Código Penal, ou caso assim não se entenda
- Suspender a pena de prisão nos termos do artigo 50º do Código Penal;»

Respondeu o MP junto do tribunal a quo em defesa do julgado.
Subidos os autos, o Exmo. promoveu a sua remessa para julgamento em audiência.
Porém, no despacho preliminar, o relator suscitou a questão prévia da incompetência do Supremo Tribunal para conhecer do recurso, uma vez que, como flui das transcritas conclusões a matéria de facto, pelo menos em parte, vem posta em causa no recurso e o recurso para o Mais Alto Tribunal só pode versar matéria de direito - artº. 434º do CPP.

2. Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre decidir.
Os factos provados
1º No dia 26 de Maio de 1989, FD e MASPD assinaram, na qualidade de promitentes vendedores, um contrato promessa de compra e venda com JVTC, este na qualidade de promitente comprador.
2º No mesmo dia, FD e MASPD Dias receberam de JVTC a quantia de Esc.: 5.500.000$00 (27.433,88 Euros).
3º Por sua vez, o FD preencheu e assinou o cheque nº. 4643699277, da conta nº. ..., do BCP, no montante de Esc.: 7.341.504$40 (36.619,27 Euros), datado de 28.02.1991, que entregou a JVTC.
4º Apresentado a pagamento na data aposta no cheque, o mesmo foi devolvido com a menção de "falta de provisão".
5º No dia 15.07.1991, JVTC apresentou no Tribunal Judicial de Cascais queixa crime contra FD, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, queixa que deu origem ao inquérito nº. 4221/91.
6º Realizado o inquérito foi deduzida acusação, em 12.02.1992, contra FD, sendo-lhe imputada a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. nos artºs. 23º e 24º, nº. 1, do Decreto nº. 13.004, de 12.01.1927, com as alterações introduzidas pelo artº. 5º do D.L. 400/82, de 23.09, pela emissão do supra identificado cheque.
7º Remetido a julgamento a 11.05.1992, foi distribuído com o nº. 3.602/92 do 3º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Cascais.
8º No dia 28.04.1992, FD constituiu a arguida como sua advogada no aludido processo, procuração que deu entrada no Tribunal em 29.10.1993.
9º Em data não concretamente apurada de 1995, sem que o julgamento no supra identificado processo se tivesse realizado, FD manifestou à arguida o desejo de indemnizar JVTC do montante do cheque, pedindo-lhe que, junto do advogado deste, chegasse a acordo sobre o montante a pagar, de forma a ser possível uma desistência de queixa e o arquivamento dos autos.
10º Em data não concretamente apurada, mas entre Outubro e Dezembro de 1995, a arguida contactou o Dr. JM, advogado de JVTC, propondo-lhe um acordo de pagamento da quantia de Esc.: 5.500.000$00 (27.433,88 Euros) com perdão de juros, a fim de obter a desistência de queixa, o que veio a ser aceite pelo JVTC, prescindindo este da restante quantia titulada no cheque.
11º Uma vez que a arguida conhecia a disponibilidade de FD de entregar uma quantia superior aos aludidos Esc.: 5.500.000$00 (27.433,88 Euros) para obter a desistência da queixa, dado que já existiam mandados de detenção para comparência a julgamento contra o mesmo, elaborou um plano para obter vantagem patrimonial indevida à custa do FD.
12º Sendo certo que a arguida sabia que FD, devido à relação de confiança que consigo tinha, lhe entregaria a quantia monetária que lhe comunicasse ser a exigida pelo JVTC.
13º Assim, em data não concretamente apurada, mas antes de Junho de 1996, a arguida disse ao FD que JVTC exigia o pagamento da quantia de Esc.: 10.500.000$00 (52.373,78 Euros) para desistir da queixa.
14º Como aquele não possuísse tal quantia monetária, a arguida sugeriu-lhe que vendesse a sua casa de habitação, imóvel sito em Mafra, ao filho CMSD, que para tal aquisição obteria um empréstimo junto de uma instituição bancária.
15º FD, depois de falar com a esposa e o filho, concordou com o que a arguida lhe tinha sugerido e foi, então, a arguida que, junto do Crédito Predial Português, tratou dos documentos necessários à obtenção de um empréstimo no montante de Esc.: 13.000.000$00 (64.843,73 Euros) em nome de CMSD.
16º No dia 29 de Julho de 1996, no escritório do Crédito Predial Português, sito no Largo do Campo Pequeno, nº. ..., em Lisboa, CMSD celebrou com esta instituição bancária um contrato de empréstimo com hipoteca e fiança sobre o aludido imóvel.
17º No mesmo interveio a arguida, em representação de FD, e MASPD, mulher daquele.
18º Nesse dia, após a celebração do contrato, à porta do Crédito Predial Português, CMSD assinou o cheque nº. 5128206131 da conta nº. ... do Crédito Predial Português, e entregou-o à arguida, a qual lhe disse que depois o preencheria e lhe aporia a quantia de Esc.: 10.500.000$00 (52.373,78 Euros), como veio a acontecer, datando-o de 30.07.1996.
19º CMSD entregou tal cheque à arguida na convicção, incutida por ela, de que o mesmo se destinava a JVTC para pagamento da quantia que este exigia para a desistência da queixa.
20º No entanto, a arguida entregou o cheque a seu marido, JR, a quem solicitou que o depositasse na conta bancária titulada por ambos, o que o mesmo fez, no dia 30 de Julho de 1996, na agência do Crédito Predial Português do Estoril.
21º A arguida apesar de já se encontrar na posse da quantia monetária necessária à obtenção da desistência da queixa, não contactou o advogado de JVTC, Dr. JM, nem respondeu aos dois faxes que este lhe enviou, um em 17.10.1996 e o outro em 04.11.1996.
22º Apenas em 14.02.1997, a arguida contactou o Dr. JM, por fax, no qual comunicava que só agora conseguira obter informação segura quanto à realização do acordo de pagamento anteriormente estipulado e informava-o da possibilidade de FD entregar 2.000.000$00 no dia 3 de Março desse ano e quanto ao pagamento da restante quantia acordada seria efectuado em princípios de Abril.
23º Posteriormente, conseguiu a arguida obter do JVTC e do seu advogado o acordo de que o pagamento do valor que exigiam, seria efectuado pela entrega imediata da quantia de Esc.: 2.700.000$00 (13.467,54 Euros) e que a restante de Esc.: 2.800.000$00 (13.966,34 Euros) seria paga em prestações mensais de Esc.: 15.000$00 a efectuar por depósito bancário, em conta a indicar por JVTC.
24º No dia 21.10.1997, a arguida deslocou-se ao escritório do Dr. JM, sito na Av. da Liberdade, em Lisboa, onde procedeu à assinatura do acima descrito acordo e recebeu o requerimento de desistência de queixa de JVTC.
25º Nesse mesmo dia, a arguida entregou ao Dr. JM o cheque nº. 16311884 da conta nº. ..., da Caixa Geral de Depósitos, no montante de Esc.: 2.700.000$00 (13.467,54 Euros).
26º Sendo certo que a arguida apenas entregou a JVTC tal quantia, nunca tendo providenciado pelo pagamento parcelado da quantia de Esc.: 2.800.000$00, conforme o acordado.
27º A arguida sabia que não correspondia à verdade o facto de JVTC exigir a FD a quantia de Esc.: 10.500.000$00 para desistir da queixa no processo identificado supra sob 7º.
28º No entanto, apresentou tal facto como realidade para lograr apoderar-se da quantia de Esc.: 7.800.000$00 (38.906,24 Euros), como efectivamente fez.
29º Na verdade, FD, MASPD Dias e CMSD, convencidos de que era real a situação que lhes era apresentada pela arguida, entregaram-lhe a quantia que ela lhes pedia de Esc.: 10.500.000$00, da qual apenas Esc.: 2.700.000$00 a arguida efectivamente entregou a JVTC apoderando-se da restante, como era seu propósito inicial, e nada mais pagou até à presente data.
30º A arguida agiu com intenção de obter, como obteve, vantagem patrimonial à custa do prejuízo dos mesmos, que só praticaram tais actos na convicção incutida pela arguida de que a quantia total que ela lhes pedia se destinava a obter a desistência da queixa.
31º O que a arguida bem sabia não corresponder à verdade.
32º O dinheiro obtido foi gasto pela arguida em seu proveito próprio.
33º A arguida agiu com vontade livre e consciente, sabendo que tal conduta lhe era proibida pela lei.
34º Com a sua descrita conduta a arguida levou os demandantes FD e MASPD a terem de vender ao demandante CMSD a sua moradia, o que desnecessário seria se lhes tivesse comunicado que o JVTC desistiria da queixa mediante o simples pagamento da quantia de 5.500.00$00.
35º Despenderam desnecessariamente os demandantes civis a quantia relativa à outorga da escritura de venda da dita moradia e respectivo registo.
36º O demandante CMSD despendeu também desnecessariamente da quantia para pagamento da constituição e registo da hipoteca da moradia a favor do Crédito Predial Português e do empréstimo da quantia mutuada de 13.000.000$00.
37º Porque estão interessados em pôr de novo a moradia em seu nome os demandantes FD e MASPD terão de pagar o custo da reversão com nova escritura e registo.
38º Os demandantes FD e MASPD sofreram incómodos com toda a situação referida supra sobretudo por terem de pagar quantias elevadas que não deviam e por terem de ficar privados da moradia, casa de família.
39º O demandante FD exerce a profissão de motorista, no serviço internacional, desde 1995. Antes disso trabalhava por conta própria como agricultor. É ele quem paga as prestações do empréstimo solicitado ao Crédito Predial Português, fazendo-o em prestações de 100 contos mensais, por não poder pagar mais, valor esse descontado no seu vencimento. Trabalha de segunda a sexta feira e por vezes ao sábado.
40º A arguida não tem antecedentes criminais.
41º No início da 2ª sessão da audiência de julgamento, que teve lugar em 20 de Novembro do corrente ano, os demandantes civis entregaram o requerimento de fls. 604 no qual comunicam ao Tribunal que a arguida subscreveu e lhes entregou o cheque nº. 85530623 sobre a Caixa Geral de Depósitos, de sessenta mil Euros, pagável em 18 de Dezembro próximo para ressarcimento dos prejuízos por eles sofridos. Com o pagamento e recebimento desta quantia na indicada data os demandantes renunciarão à remanescente indemnização peticionada. Juntaram fotocópia do referido cheque.

Pois bem.
Como resulta das transcritas conclusões, a matéria de facto não está estabilizada como o deve estar em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e é alvo de censura da recorrente que, nomeadamente nas conclusões 11º e 12º põe em cheque a coerência dos factos 10º, 13º e 21º cuja contradição invoca.
Trata-se, ao que se vê do objecto do recurso, de matéria de alguma importância tendo em vista a rigorosa qualificação jurídica da conduta da arguida e as respectivas consequências nomeadamente a nível da medida da pena, não se confinando a uma mera invocação formal ou aparente já que tal invocação surge como corolário lógico da motivação e tem assento explícito na formulação das conclusões e, assim, tradução efectiva no objecto do recurso.
É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação. O que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões que não pode deixar de ser respondida.
E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432º, d), do Código de Processo Penal.
Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação.
Isto porque a norma do corpo do artigo 434º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro (1).
Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410º, nº. 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1998, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que colheu apoio doutrinário nomeadamente do Prof. Germano Marques da Silva (3-4).
Tal postura interpretativa nada tem de contraditório, nomeadamente, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (5), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (6), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (artºs. 428º, 430º e 431º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (artº. 426º, nº. 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.

3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.

Lisboa, 25 de Março de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
____________________
(1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº. 2 do artº. 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)."
(2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2ª edição revista e actualizada, págs. 371.
(4) "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do artº. 410º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº. 2 do artigo 410º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto."
(5) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência.
(6) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa ... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.