Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1771
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200307010017716
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1998/02
Data: 11/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : I - Resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 35, n.º 5, 3, n.ºs 1, 3 e 4, e 36, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 385/88, que:
1º) todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do D.L. n.º 385/88 (em 30-11-1988), têm de estar reduzidos a escrito a partir de 01-07-1989;
2º) se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal.
II - A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, obrigatória a partir de 30-10-1988, passou a ser "castigada" de duas maneiras: por um lado, com a previsão da respectiva nulidade (uma nulidade "atípica" ou "especial"); por outro lado, com a impossibilidade de prosseguimento de qualquer acção que lhe respeite se não for acompanhada de um exemplar dele, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
III - Não tendo o contrato de arrendamento rural ajuizado, com mais de 50 anos de existência, sido reduzido a escrito (até 01-07-1989), e pretendendo a A. invocá-lo como causa de pedir da acção de preferência instaurada, a única forma de obstar à extinção da instância imperativamente cominada pelo art.º 35, n.º 5, teria sido a alegação de que a falta de redução a escrito se ficou a dever a culpa da parte contrária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" propôs contra B e outros uma acção ordinária, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio rústico identificado no artº 1º da petição inicial, feita pelo primeiro réu aos restantes, decretando-se a substituição destes pela autora na posição de compradora, nos termos dos artºs 416º e 1410º do CC e 28º da Lei do Arrendamento Rural (aprovada pelo DL 385/88, de 25/10; salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma todas as normas a seguir indicadas).
Alegou ter celebrado com o 1º réu, há mais de cinquenta anos, um contrato verbal de arrendamento rural que teve por objecto aquele prédio rústico e que não lhe foi dado conhecimento da venda realizada nem a possibilidade de exercer o direito de preferência que lhe assiste.
Na contestação os réus alegaram, além do mais, que foi dada possibilidade à autora de exercer o direito de preferência, mas que ela não o quis fazer, e que o direito caducou porquanto a autora tomou conhecimento do negócio e respectivas cláusulas há mais de seis meses.
Após a réplica foi proferido despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória inominada prevista no artº 35º, nº 5, absolvendo os réus da instância.
A autora agravou, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Por isso, de novo inconformada, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, concluindo, no essencial, que:
1ª - O contrato ajuizado não é nulo nem anulável, antes sendo válido e produzindo todos os seus efeitos, porquanto o artº 36º, nº 1, do DL 385/88 não se lhe aplica;
2ª - Essa aplicação - retroactiva - está afastada porque as partes não utilizaram a faculdade prevista no artº 3º, nº 3 (de notificação para redução a escrito do contrato);
3ª - O regime do artº 35º, nº 5, só tem aplicação quando aquela notificação tenha tido lugar;
4ª - A obrigatoriedade de sujeição a escrito dos arrendamentos rurais celebrados anteriormente a 1.7.89 só se verifica no caso de uma das partes notificar a outra para esse efeito, o que no caso não aconteceu.
Com base nas conclusões indicadas pede a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da acção.
A parte contrária contra alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
Vem provado que:
1) Por contrato verbal a autora tomou de arrendamento para exploração agrícola ao 1º réu o prédio rústico situado à ..., freguesia de ..., concelho de Sátão, mediante o pagamento da renda anual de 4.095$00;
2) Por contrato de compra e venda outorgado em 30.12.97 C, outorgando por si e na qualidade de procurador de B, declarou vender em comum e partes iguais aos segundos e terceiros réus pelo preço de 5.243.000$00 o prédio rústico composto por uma terra de cultura com oliveiras, fruteiras e videiras situado à Quinta, freguesia de São Miguel de Vila Boa, concelho de Sátão, com a área de 2.720 m2, inscrito na matriz sob o artº 5.268, com o valor patrimonial de 124.240$00, descrito na CRP de Sátão sob a ficha 1.519 da freguesia de S. Miguel de Vila Boa, registada a aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1;
3) O contrato referido em 1) nunca foi reduzido a escrito;
4) A autora não alegou ter notificado o réu (senhorio) para reduzir a escrito o contrato referido em 1).
O artº 35º, nº 5, dispõe:
Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Por seu turno, o artº 3º diz:
1 - Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
....
3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
4 - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
Por fim, o artº 36º estabelece:
1 - Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.
.....
3 - O novo regime previsto no artº 3º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989.
Conjugando entre si estas disposições, duas ilações fundamentais podem extrair-se, ambas com relevo para a solução do caso sub judice:
Primeira: todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do DL 385/88, têm de estar reduzidos a escrito a partir de 1.7.89;
Segunda: se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal.
Acontece que o contrato de arrendamento rural ajuizado, segundo alegação da autora que o recorrido não impugnou, tem mais de cinquenta anos de existência. Por consequência, deveria ter sido reduzido a escrito até 1.7.89. Não o tendo sido, e pretendendo a autora invocá-lo como causa de pedir da acção de preferência instaurada, não sofre dúvida que a única forma de obstar à extinção da instância imperativamente cominada pelo artº 35º, nº 5, teria sido a alegação de que a falta de redução a escrito se ficou a dever a culpa da parte contrária, alegação esta que a recorrente omitiu.
É certo que a regra de direito transitório do artº 36º, nº 3, implica a aplicação retroactiva da nova Lei do Arrendamento Rural no que concerne ao regime previsto no seu artº 3º. Porém, não há no nosso ordenamento jurídico nenhum princípio, mesmo constitucional, que imponha a não retroactividade absoluta das leis; e do próprio artº 12º, nº 1, do Código Civil, resulta que o legislador é soberano neste ponto: pode atribuir eficácia retroactiva às leis sempre que o queira, sem prejuízo de o intérprete dever presumir, quando da própria lei nova não resulte o contrário, que esta dispõe apenas para o futuro, visando os factos novos.
No caso em exame, de qualquer modo, a questão não se coloca nesta sede - retroactividade ou não retroactividade da lei nova - até porque não está em causa a nulidade do contrato de arrendamento rural ajuizado: esse vício não foi alegado por nenhuma das partes e o tribunal não pode, como se vê das disposições legais transcritas, conhecer dele oficiosamente.
O problema situa-se, apenas e tão só, no quadro do artº 35º, nº 5.
Na tese da recorrente - que se apoia no voto de vencido do acórdão recorrido - a obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de arrendamento rural anterior a 1.7.89 só se verifica se qualquer uma das partes tiver notificado a outra para esse efeito, como determina o artº 3º, nº 3; tal notificação, no caso presente, não teve lugar; logo, não há que fazer actuar o referido artº 35º, nº 5.
Salvo o devido respeito, não é assim.
Não parece que a lei imponha, ou sequer autorize, semelhante distinção, nem se vê que interesses atendíveis - do arrendatário ou do senhorio - possam justificá-la. Como atrás se sugeriu, este preceito legal não pode ser interpretado e aplicado isoladamente. Ele tem que ser visto em conjugação com todos os outros que referimos. Ora, confirmando uma tendência que já vinha dos diplomas anteriores (DL 201/75 e Lei 76/77), é inquestionável que o legislador pretendeu duma vez por todas - e pensando acima de tudo, diga-se, na protecção da parte teoricamente mais fraca, que é o arrendatário - impor a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural vigentes em 30.10.88. Para tanto não hesitou em atribuir eficácia retroactiva às novas disposições respeitantes à formalização dos contratos. Fê-lo cautelosamente - daí a concessão do prazo do artº 36º, nº 3, da faculdade consignada no artº 3º, nº 3, e da proibição contida no nº 4 deste último preceito - mas fê-lo. E a prudência que colocou na resolução do problema não o impediu de cominar sanções por forma indirecta para quem não acatasse as novas directrizes, tendo em vista incentivar o cumprimento destas. Os destinatários, claro está, foram os senhorios, mas também, em pé de igualdade com eles, os arrendatários. Assim, a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, obrigatória a partir de 30.10.88, passou a ser "castigada" de duas maneiras: por um lado, com a previsão da respectiva nulidade (uma nulidade "atípica" ou "especial", como se viu); por outro lado, com a impossibilidade de prosseguimento de qualquer acção que lhe respeite se não for acompanhada de um exemplar dele, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Quanto à segunda consequência apontada, ela verifica-se independentemente de ter havido notificação duma parte à outra em ordem à redução a escrito do contrato. A não se entender assim, ficaria sem sentido a restrição contida na parte final do artº 35º, nº 5 ("a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária) e limitar-se-ia sem razão de ser o alcance prático do novo regime, introduzindo uma inexplicável brecha no seu raio de acção. Aliás, a precisão que consta do texto legal relativamente à necessidade da junção do exemplar escrito do contrato - quando exigível, diz a lei - só se compreende, quanto a nós, se for referida unicamente ao processo, à concreta acção de que se trata, e não à qualidade (de senhorio ou de arrendatário rural) de quem a promove; o legislador pretendeu significar o seguinte: se a causa respeitar a contratos de arrendamento rural, é exigível - processualmente - a apresentação do documento.
Concluímos, deste modo, que não tendo a recorrente junto exemplar escrito do contrato, nem alegado, ao menos, que exigiu do recorrido a sua redução a escrito e que a este a recusou, foi correcta a decisão de decretar a extinção da instância.
Nos acórdãos de 9.1.96 (CJ ano IV, tomo 1, 35), de 23.1.01 (revista nº 1959/00), e de 27.9.01 (revista 1164/01), este Tribunal, quanto à questão central aqui debatida, pronunciou-se em sentido idêntico ao que ficou exposto.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e condena-se a recorrente nas custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2003
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães