Processo n.º 220/19.4JELSB-B.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, preso preventivamente à ordem destes autos, veio através de mandatário requerer a providência de habeas corpus «com o fundamento previsto no art. 222 ° n° 2 al. c) do CPP» alegando o seguinte (transcrição):
«1º O arguido foi detido no dia 14 de Maio de 2019 e ouvido em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, no dia 15 de Maio de 2019, onde lhe foi aplicada a medida de coacção Prisão Preventiva, há por isso, há dois anos.
2º No dia 05 de Novembro de 2020, foi proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, o Acórdão da Sentença, que condenou o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e.p.artigo 21.º, nº 1, do DL.15/93, de 22 de Janeiro, por referência á tabela I-B, na pena de oito anos de prisão.
3º No dia 30 de Novembro de 2020, o arguido, porque para tal tem legitimidade e em tempo legal com efeito suspensivo, recorreu para o Tribunal da Relação …., do respectivo acórdão.
4º O arguido foi condenado em primeira instância na pena de prisão de 8 anos, pena que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
6º O arguido recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido, pois não foi aplicada pena de prisão superior a oito anos.
7º No dia 15 de Abril de 2021, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, não tendo ainda transitado em julgado.
7º O peticionante cumpriu já em prisão preventiva dois anos de prisão.
8º Pelo que se encontra já em Prisão Ilegal.
9º Pelo exposto na alínea d), do nº1, do Art.215º CPP, encontra-se manifestamente excedido em relação ao requerente, o prazo máximo de Prisão Preventiva.
10º A providência de Habeas corpus, com tutela constitucional no art.º 31.ºCRP, consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito á liberdade, por motivos penais ou outros, garantindo nos art.ºs 27.º e 28.º, sendo o único caso de garantia especifica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade.
11º No respeitante á prisão ilegal, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2, faz derivar do facto de manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Termos, em que, dado o disposto na norma imperativa do Art. 222º, nº 2, alínea c), do CPP, se requer que seja dado provimento ao pedido de habeas corpus e em consequência, ordenada a imediata libertação do requerente, por manifesto excesso de prisão».
2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):
«1. Dos autos resulta que o arguido requerente, AA, foi sujeito a prisão preventiva, após interrogatório judicial, por decisão de 15 de Maio de 2019, tendo o acto sido encerrado às 18h51 do mesmo dia, conforme cópia do auto de interrogatório constante do traslado tramitado neste Tribunal, de fls 22 a 28.
2. O arguido requerente foi sujeito a julgamento, tendo sido o acórdão final da 1.ª Instância lido, por mim, no dia 5 de Novembro de 2020.
3. Tal acórdão condenou o arguido requerente em pena de prisão de 8 (oito) anos.
4. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação …..
5. Por acórdão do Tribunal da Relação …., datado de 23 de Fevereiro de 2021, foi negado provimento ao recurso do arguido requerente, bem como ao recurso de outros arguidos, “declarando-os totalmente improcedentes”.
Tal acórdão foi comunicado a este Tribunal de 1.ª Instância, constando dos autos de traslado de fls. 78 a 105.
6. A medida de coacção de prisão preventiva do arguido requerente foi mantida, após os sucessivos reexames legalmente previstos, datando a última decisão judicial de reexame de 4 de Maio de 2021.
7. Os autos principais encontram-se no Tribunal Constitucional, tendo sido distribuídos à 1.ª Secção sob o n.º 417/…, conforme informação constante de fls. 137 do traslado.
8. Nos autos de traslado, foi proferido, nesta data de 17 de Maio de 2021, despacho com o seguinte teor:
“Face à circunstância de o acórdão da 1.ª Instância ter sido confirmado pelo Tribunal da Relação, ainda que o mesmo ainda não tenha transitado em julgado, por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 215.º do CPP, aguardarão os arguidos a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, pela manutenção dos pressupostos analisados no último despacho de reexame.
Na verdade, nos termos do citado normativo, no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.”
3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II
1. Questão a decidir: a legalidade da prisão preventiva do arguido AA.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, quer da informação, quer da certidão que acompanha os presentes autos, e é o seguinte:
2. 1. O arguido foi detido no dia 14 de maio de 2019 e ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial, no dia 15 de maio de 2019, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por, entre o mais, se indiciar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1, DL 15/93, de 22 de janeiro.
2.2. O arguido foi condenado, no dia 5 de novembro de 2020. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1, DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão.
2.3. Por acórdão de 23 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação ….. negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e outros arguidos declarando-os totalmente improcedentes.
2.4. No dia 15 de abril de 2021 o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, não tendo ainda sido proferida decisão.
2.5. A medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido vem sendo mantida após os sucessivos reexames, o último dos quais em 4 de maio de 2021.
3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação).
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
5. No âmbito da providência de habeas corpus não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a existência ou não de fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido (art. 202.º) e dos requisitos gerais de aplicação da medida de coação (art. 204.º), ou se foram corretamente ponderados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º). O controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na providência de habeas corpus, tem como objeto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coação, taxada de ilegal pelo requerente, não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial (art. 222.º/2, ac. STJ 5.9.2019, disponível em wwwdgsi.pt).
6. Do requerimento do arguido colhe-se o entendimento de que cumpriu já em prisão preventiva dois anos de prisão pelo que se encontra manifestamente excedido o prazo máximo de prisão preventiva que, na sua leitura dos dispositivos legais, é de um ano e seis meses (art. 215.º/1/d, CPP).
7. Diverso é o entendimento do juiz do processo para quem face à circunstância de o acórdão condenatório da 1.ª instância ter sido confirmado pelo Tribunal da Relação, ainda que o mesmo ainda não tenha transitado em julgado, por aplicação do disposto no artigo 215.º/6, CPP, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
8. A norma que origina estas interpretações díspares dispõe:
Artigo 215.º (Prazos de duração máxima da prisão preventiva):
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
(…)
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
(…).
9. Não vem questionado que a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente e em relação a facto «praticado pelo requerente» que em abstrato admite essa medida de coação. Resta averiguar se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei. Se, como refere o requerente, é uma evidência a medida de coação de prisão preventiva ter sido aplicada e mantida há mais de um ano e seis meses, também não sofre contestação em tema de regime legal que no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada (art. 215.º/6, CPP).
10. O requerente encontra-se em prisão preventiva desde o dia 15 de maio de 2019, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. No dia 5 de novembro de 2020 foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1, DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos de prisão e por acórdão de 23 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação …… negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e outros arguidos declarando-os totalmente improcedentes. Entretanto, no dia 15 de abril de 2021, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, não tendo sido proferida decisão nesse recurso.
11. Perante o exposto, a resposta a dar ao requerente é a de que o prazo máximo da prisão preventiva - correspondente a metade da pena aplicada na sentença condenatória confirmada em sede de recurso ordinário pelo Tribunal da Relação …. -, é, no caso, de quatro anos de prisão, pois a pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância confirmada em recurso foi de oito anos de prisão.
12. É clara a ratio da norma como válvula de escape do abaixamento dos prazos de prisão preventiva levado a cabo pelas alterações de 2007, no sentido de elevar o prazo da prisão preventiva nos casos de condenação em pena de prisão em 1.ª instância confirmada em sede de recurso ordinário, para metade da pena que tiver sido fixada (art. 215.º/6, CPP). Perante esta inequívoca intencionalidade legislativa, corretamente expressa no texto da norma, a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao requerente não se mantém para além do prazo fixado pela lei, não se verificando causa para a sua extinção pelo decurso do prazo a que alude o art. 215.º, CPP. Neste momento, para o efeito do disposto no art. 222.º CPP, é legal a prisão preventiva aplicada pelo que improcede a pretensão do requerente.
13. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de maio de 2021
António Gama (Relator)
João Guerra
António Clemente Lima (Presidente da 5.ª Seção Criminal)