Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079487
Nº Convencional: JSTJ00003218
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
DESPACHO LIMINAR
ADMISSÃO DO PEDIDO
PROVAS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ199006210794872
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1204/89
Data: 01/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A face do artigo 7 do Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, a jurisprudencia era uniforme no sentido de que a insuficiencia economica, para efeitos de assistencia judiciaria, podia ser provada por qualquer meio, o que veio a ter consagração expressa nos actuais artigos 19 e 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro (acesso ao direito e apoio judiciario).
II - Admitido liminarmente o pedido dos reus, em acção de despejo, de assistencia judiciaria com dispensa total do pagamento de preparos e custas, ao abrigo da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, e declarando expressamente o autor não deduzir oposição, cumpria ao tribunal ordenar "as diligencias que lhe pareçam indispensaveis para decidir o incidente da assistencia" quanto aos factos alegados obrigatoriamente pelos requerentes por força do artigo 1, n. 2, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 562/70.
III - No caso dos autos, dos rendimentos e despesas alegados pelos reus conclui-se que os mesmos, não excedem as respectivas necessidades de subsistencia, pelo que obriga-los a custear as despesas da acção e priva-los do exercicio do seu direito de defesa da sua habitação, que constitui um direito fundamental reconhecido pelo artigo 65 da Constituição da Republica.
IV - Não pode assim o tribunal, que não ordenou diligencias para comprovação dos factos alegados pelos requerentes, rejeitar a pretensão com fundamento em que admitiu liminarmente o pedido por lapso e por falta de prova pelos requerentes da sua insuficiencia economica.
V - A isso obstam o disposto no artigo 666, n. 1 do Codigo de Processo Civil e o disposto no artigo 20, n. 1, da Lei Fundamental, que impõe aos tribunais garantir a realização do principio da igualdade das partes na defesa dos seus direitos.