Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1431
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA RELEVANTE PARA A CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: SJ200807100014314
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1. A data relevante para a contagem do prazo de dedução dos embargos de terceiro é a data da diligência de que resultou a ofensa do direito do embargante ou a data em que este teve conhecimento daquela ofensa, e não a data em que ele (cônjuge do executado) tomou conhecimento de que a sua citação não tinha sido requerida pelo exequente, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 825.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 21 de Dezembro de 2006, por apenso à execução de sentença instaurada no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, pela Associação D….. de M….. contra AA, a mulher deste, BB, veio deduzir embargos de terceiro, alegando, em resumo o seguinte:
- A sentença condenatória dada à execução foi proferida apenas contra o seu marido, com quem está casada em regime de comunhão de adquiridos;
- A exequente não requereu a citação da embargante, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 825.º do CPC;
- Apesar disso, a penhora foi ordenada e, em 27.9.2005, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “….” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º …… e inscrito na matriz sob o art.º 8306;
- A dita fracção foi adquirida pela requerente e por seu marido já na constância do matrimónio, tratando-se, por isso, de um bem comum do casal que não podia ser penhorado, uma vez que a citação da embargante não foi requerida pela exequente;
- Tal penhora ofende a posse da embargante, uma vez que ela detém a posse efectiva e real do bem penhorado, que usa e frui como legítima possuidora, pública e pacificamente, dado ser essa a sua residência habitual.

Os embargos foram liminarmente indeferidos, por extemporâneos, com o fundamento de que a embargante tinha tomado conhecimento da penhora, pelo menos, em 12.7.2006, data em que pessoalmente foi citada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 864.º-B e 825.º do CPC, a fls. 325 dos autos de execução.

A embargante recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo.

Mantendo o seu inconformismo, a embargante agravou para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
1) A douta sentença proferida em 1.ª instância terá de ser revogada, uma vez que o argumento único ali arvorado em decisivo não colhe provimento.
2) Cremos, salvo melhor opinião, que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo e que o despacho em causa deve ser revogado, por violar claramente a lei substantiva.
3) Os embargos de terceiro deduzidos pela aqui Recorrente advêm de uma execução que é movida apenas contra um dos conjugues e em que foi penhorado um bem comum do casal.
4) Contudo, só poderiam ser penhorados os bens próprios do executado, com exclusão dos bens comuns do casal, uma vez que estes são pertença dos dois, executado e não executado.
5) Neste caso, poderiam ser penhorados bens comuns do casal, desde que a exequente ao nomear o referido bem à penhora, tivesse pedido a citação da aqui Recorrente, na qualidade de cônjuge do executado, para requerer a separação de bens nos termos do disposto no art.º 825.º, n.º 1, do CPC, na redacção aplicável.
6) Tal pedido de citação, ao abrigo do disposto no art.º 825.º do CPC, redacção aplicável, não foi feito pelo exequente.
7) A aqui Recorrente, embora citada em Julho de 2006 para o efeito, foi o ilegalmente, dado que tal citação nunca foi requerida pela exequente, embora tivesse sido ordenada oficiosamente pelo Tribunal, e daí o acerto da dedução dos embargos a quo.
8) Aquando da citação levada a cabo em Julho de 2006, não foram fornecidos todos os elementos controversos e que motivaram os embargos deduzidos pela aqui Recorrente em Dezembro de 2006.
9) Só com a consulta do processo, em Dezembro de 2006, é que a aqui Recorrente teve conhecimento que a exequente não havia requerido, aquando da nomeação do bem à penhora, a citação do cônjuge do executado nos termos e para os efeitos do art.º 825.º, n.º 1, do CPC, na redacção aplicável.
10) Manda a verdade dizer, porém, que, aquando da citação levada a cabo nos termos do art.º 825.º do CPC, a aqui Recorrente não possuía todos os elementos que lhe permitissem concluir pela ilegalidade invocada nos embargos deduzidos. Aliás, sempre esteve convencida que a penhora ordenada pelo Tribunal o havia sido diligentemente.
11) Só compulsados os autos - em Dezembro de 2006 - é que constatou que o Tribunal a quo, violando a lei substantiva, ordenou a penhora indevidamente. Daí que só em inícios de Dezembro de 2006 é que a aqui Recorrente teve conhecimento da ofensa do seu direito, ao qual reagiu por via dos embargos interpostos em devido tempo, isto é, em 20 de Dezembro de 2006.
12) Assim, se algumas dúvidas se levantavam ao Tribunal acerca do momento em que a Recorrente tomou conhecimento daqueles factos, deveria ter diligenciado pela audição das testemunhas arroladas na petição de embargos, para só depois tomar posição acerca da oportunidade ou extemporaneidade dos embargos.
13) O pedido de citação do cônjuge do executado, para efeito de imediata penhora de bens comuns do casal, é condição desse direito, pelo que, se a penhora for ordenada e efectuada, apesar de não ter sido requerida a citação do cônjuge ­como se impunha, já não se trata de simples irregularidade de acto de parte, mas antes de acto processual nulo, por omissão dessa formalidade, que se tem por essencial e que, em principio, terá como consequência o levantamento da penhora.
14) O levantamento dessa penhora haverá de depender de requerimento do executado, ou de embargos de terceiro, pelo cônjuge meeiro, já que se trata de nulidade que, embora abrangida pelo disposto no art.º 201.º do CPC, não se contém nas hipóteses contempladas no art.º 202.º, mas antes no art.º 203.º do mesmo diploma, segundo o qual “... a nulidade pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ...”.
15) Assim, a nulidade invocada por via dos embargos de terceiro deduzidos ­considerando que o meio próprio para a mesma reagir é por embargos de terceiro, dado não ser parte na causa, pode ser arguida no prazo estabelecido no art.º 205.º do CPC que dispõe “… o prazo para arguição da nulidade conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso quando deva presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ...”.
16) Do que acima vai exposto, é apodíctico concluir-se que deverá revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, uma vez que os embargos de terceiro deduzidos o foram em devido tempo, e por violação, entre outros normativos, dos artigos 203.º, 205.º, 352.º, 353.º e 354.º, todos do Código de Processo Civil.

Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pelo não provimento do recurso, em “parecer” a que as partes não reagiram.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos relevantes para conhecer do objecto do recurso são os seguintes:
a) Notificada nos termos do art.º 89.º do CPT, a Associação D…… do M….. veio requerer que se procedesse à penhora de bens pertencentes a AA, marido da embargante (fls. 2 dos autos de execução).
b) Em 20 de Julho de 2005, a exequente requereu a penhora da fracção autónoma designada pela letra “Q” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 4292 e inscrito na matriz sob o art.º 8306 (fls. 237 dos autos de execução).
c) O M.mo Juiz ordenou a penhora, por despacho de 19.9.2005 (fls. 244 dos autos de execução).
d) A penhora foi realizada em 27.9.2005 (fls. 245 dos autos de execução).
e) Em 5 de Janeiro de 2006, a exequente, alegando dificuldades no registo da penhora, veio requerer que o executado fosse notificado para, em 10 dias, indicar o nome do seu cônjuge e o regime de bens do seu casamento e, caso o executado não prestasse aquela informação, que o tribunal solicitasse a referida informação aos competentes Serviços de Identificação Civil e de Finanças (fls. 256 dos autos de execução).
f) Notificado, o executado não prestou a aludida informação.
g) A solicitação do tribunal, os Serviços de Finanças e dos Registos e Notariados vieram informar que o cônjuge do executado era a embargante (fls. 271 e 272 dos autos de execução).
h) Notificado dessa informação, a exequente veio juntar certidão do registo definitivo da penhora e requerer que se ordenasse o cumprimento do disposto no art.º 864.º do CPC (fls. 277 dos autos de execução).
i) O M.mo Juiz mandou cumprir o disposto no art.º 864.º (fls. 285 dos autos de execução).
j) Dando cumprimento àquele despacho, a secção de processos notificou as partes e demais interessados, por cartas registadas expedidas em 13.6.2006, incluindo a embargante, na qualidade de cônjuge do executado, para, querendo, no prazo de 15 dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução contra o seu cônjuge prosseguir nos bens penhorados, e, ainda, para, nos termos do art.º 864.º-B do CPC, deduzir oposição à penhora e exercer nas fases da execução posteriores à sua citação todos os direitos que a lei processual confere ao executado (fls. 292 dos autos de execução).
l) A carta para citação da embargante foi devolvida, com a indicação de não reclamada (fls. 314 dos autos de execução).
m) A citação da embargante foi então solicitada por carta precatória ao Tribunal Judicial da Nazaré, onde a embargante veio a ser pessoalmente citada em 12.7.2006, nos termos e para os efeitos referidos em j) (fls. 325 dos autos de execução).
n) A embargante casou com o executado em 14 de Junho de 1996, sem precedência de acordo antenupcial (certidão de fls. 362 dos autos de execução).
o) A fracção penhorada foi adquirida pelo executado e pela embargante em 14 de Julho de 2000 (certidão da escritura de compra e venda a fls. 5-11 dos autos da reclamação de créditos).
p) Em 21 de Dezembro de 2006, a embargante deduziu os presentes embargos.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se os embargos foram tempestivamente deduzidos.

Nos termos do art.º 351.º, n.º 1, do CPC, “[s]e qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.

Por sua vez, nos termos do art.º 353.º, n.º 2, do mesmo Código, “[o] embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.

No caso em apreço, a penhora foi efectuada em 27 de Setembro de 2005 e a embargante, ora recorrente, foi notificada pessoalmente da mesma, em 12 de Julho de 2006.

Como é bem de ver, quando os embargos foram deduzidos, em 21 de Dezembro de 2006, já o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art.º 353.º do CPC havia decorrido há muito.

A recorrente reconhece isso, mas, em sua opinião, os embargos deviam ter sido considerados tempestivos e, se dúvida houvesse acerca disso, o tribunal devia ter inquirido as testemunhas que por ela foram arroladas.

E, em prol da sua tese, a recorrente alegou o seguinte:
- A sua citação, em Julho de 2006, para efeitos do disposto no art.º 825.º do CPC, foi ilegal, por nunca ter sido requerida pelo exequente;
- Aquando dessa citação não lhe foram fornecidos todos “os elementos controversos e que motivaram os embargos” por ela deduzidos em Dezembro de 2006;
- Só com a consulta do processo, em Dezembro de 2006, é que teve conhecimento que a exequente, aquando da nomeação do bem à penhora, não tinha requerido a citação da embargante nos termos e para os efeitos do art.º 825.º do CPC;
- Só nessa data (Dezembro de 2006) é que teve conhecimento da ilegalidade cometida e da ofensa ao seu direito;
- Assim, se dúvidas tivesse acerca do momento em que a recorrente tomou conhecimento daqueles factos, o tribunal deveria ter diligenciado pela audição das testemunhas arroladas na petição de embargos e, só depois, tomar posição acerca da oportunidade ou extemporaneidade dos ditos;
- Sem conceder, sempre se dirá que o pedido de citação do cônjuge do executado, para efeito da imediata penhora de bens comuns do casal, é condição desse direito, pelo que se a penhora for ordenada e efectuada, apesar daquela citação não ter sido requerida, a sua realização constitui um caso de nulidade processual por omissão dessa formalidade essencial, cuja procedência acarreta o levantamento da penhora, podendo a nulidade referida ser arguida no prazo previsto no art.º 205.º do CPC, contando-se o mesmo a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que tomou conhecimento da nulidade;
- Não sendo a embargante parte na causa, os embargos de terceiro são o meio adequado para reagir contra a aludida nulidade, sendo que, nesse mesmo mês, ela deduziu os embargos.

Salvo o devido respeito, a alegação da recorrente não merece acolhimento. Vejamos porquê.

Nos termos do art.º 353.º, n.º 2, do CPC, o prazo para deduzir os embargos é de 30 dias e conta-se a partir da data em que a diligência ofensiva do direito foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento dessa ofensa.

No caso em apreço, é inquestionável que a autora foi notificada da penhora em 12.7.2006 e inquestionável é também que os embargos só foram deduzidos em 21.12.2006.

A recorrente alega que foi cometida uma nulidade processual de que só teve conhecimento efectivo em Dezembro de 2006 e que essa nulidade pode ser invocada nos embargos.

Ainda que assim fosse (isto é, ainda que se admitisse que a alegada nulidade tinha existido e que a recorrente só teve dela conhecimento em Dezembro de 2006 e ainda que se admitisse que essa nulidade podia ser invocada nos embargos de terceiro por ela deduzidos), a pretensão da recorrente nunca podia ser acolhida, uma vez que os embargos foram deduzidos quando já tinha decorridos mais de 30 dias sobre a data em que a recorrente fora notificada da penhora, que é única data relevante para ajuizar da tempestividade ou extemporaneidade dos embargos, independentemente dos fundamentos que neles forem deduzidos.

Na verdade, como manifestamente decorre do teor do n.º 2 do art.º 353.º do CPC, a data relevante para a contagem do prazo de dedução dos embargos de terceiro é a data da diligência de que resultou a ofensa do direito do embargante ou a data em que este teve conhecimento da dita ofensa, não é a data em que ele tomou conhecimento de que a sua citação não tinha sido requerida pela exequente nos termos e para os efeitos previstos no art.º 825.º do CPC.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

LISBOA, 10 de Julho de 2008

(Manuel Joaquim Sousa Peixoto) - Relator

(António Fernando da Silva de Sousa Grandão)

(Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol)