Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IDENTIDADE DE FACTOS PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art. 14.º do CIRE quando tanto o acórdão fundamento, respeitante a um PER, como o acórdão recorrido, respeitante a um PEAP, interpretam o art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE no sentido de que incumbe ao credor discordante da aprovação do plano a prova de que sem tal aprovação ficaria em situação mais favorável. II - Não versam sobre situações tipologicamente equiparáveis a decisão, respeitante a um PER, que homologa o plano no qual o credor receberia o seu crédito em 15 anos, e a decisão, respeitante a um PEAP, na qual não se homologa o plano, em cujos termos o credor receberia o respetivo crédito no prazo de 25 anos (cuja contagem se iniciaria um ano depois do trânsito em julgado dessa decisão). III - No PEAP, à conclusão de que o credor ficará em melhor posição para recuperar o seu crédito sem a aprovação do plano, não deve ser alheia a ideia de que este procedimento não é primordialmente dirigido à recuperação económica do devedor (nomeadamente através da prossecução de determinada atividade económica como no PER), mas sim à viabilização racional do interesse dos credores. IV - A conclusão de que numa futura venda (em processo executivo ou de insolvência) dos bens que garantem o credor discordante este virá a receber mais do que receberia se o plano fosse aprovado é algo que só se pode aferir face às circunstâncias de cada caso concreto, ou seja, é algo que, por ter uma natureza concreta e circunstancial, dificilmente poderá ser comparável entre casos diversos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.112/21.7T8STB.E1.S1 Recorrentes: AA e BB
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO 1. AA e BB requereram Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), regulado nos artigos 222.º-A a 222º- J do CIRE. Em 14.01.2021 foi proferido o despacho a que alude o n. 4, do artigo 222.º-C do CIRE, tendo sido nomeada como administradora Judicial provisória, a qual juntou lista provisória de créditos, que não foi alvo de impugnação. Em 29.03.2021 foi encerrado o processo negocial. Em 17.05.2021 foi junto, pelos devedores, plano de acordo de pagamento proposto aos credores, o qual veio a ser votado por credores representando 96,10% dos créditos constantes da lista definitiva de credores. Destes 60,50% dos credores votaram favoravelmente e 39,50% votaram desfavoravelmente. 2. O credor “Esperto & Original, S.A.” requereu a não homologação do plano votado, nos termos da declaração de voto que juntou aos autos em 07.06.2021, alegando em síntese que: «a) A homologação do plano colocará o credor numa situação menos vantajosa do que a que resultaria da inexistência de qualquer plano, fosse pela sua inexistência e cumprimento contratual; fosse pela liquidação e garantia hipotecária de que beneficia; b) Encontrava-se já pendente ação executiva em fase de venda dos imóveis dados em hipoteca; c) O plano prevê o perdão de juros vencidos, um período de carência até ao último dia do ano civil posterior ao trânsito em julgado da sentença (janeiro de 2023) com taxa de juros remuneratórios fixada em 1,25% a 300 meses com uma prestação mensal de € 626,15; d) A não homologação, e eventual declaração de insolvência, permitir-lhe-á a recuperação mais célere da dívida.»
3. Foi proferida decisão que não homologou o plano, nos termos do artigo 216.º, n. 1, alínea a) e 222.º-F, n. 5 e 6 do CIRE.
4. Inconformados, os devedores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação .... Todavia, este tribunal considerou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida, por ter entendido, em síntese, que a aprovação do acordo seria menos favorável para o credor hipotecário do que a ausência de tal plano.
5. Inconformados com a decisão do TR..., os recorrentes interpuseram o presente recurso de revista, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: «I) Ao preverem os devedores no plano aprovado, o pagamento ao credor hipotecário de 100% do capital, a pagar em 300 meses, veio, porém, a credora hipotecária requerer a não homologação do mesmo, alegando para tanto dois fundamentos: a) o de ser credora hipotecária, e b) o, de que o período de eventual liquidação das garantias que detinha, seria – provavelmente - menor que os 300 meses … II) Argumentos estes que não deveriam ter sido colhidos pelos doutos Juízes da 1ª instância e por sua vez pelo Tribunal da Relação, por insuficientes para a recusa de homologação do presente plano ou de qualquer outro. III) Na verdade, apesar de incumbir ao credor oponente a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do queaquela que decorreriada ausência de qualquer plano (artº 216º, do CIRE) - podemos afirmar que no caso, tal prova não aconteceu. IV) Com efeito, ainda que a liquidação ou venda do património dos devedores pudesse ocorrer em período inferior a 300 meses, tal facto não garantiria, nem a requerente o provou, que nesse período de liquidação receberia a totalidade do capital peticionado – garantia esta que a credora tem neste momento com o plano previsto. V) Também não podem colher os argumentos constantes do acórdão em crise, para manter a recusa da homologação, designadamente: a) que os próprios recorrentes informaram logo da relação de ações executivas, b) que haviam sido suspensas em virtude do PEAP, c) onde poderia a credora hipotecária ser totalmente ressarcido, ou ressarcida por um valor superior e num considerável menor espaço de tempo. VI) Tais afirmações são, na verdade (e com todo o merecido respeito) apenas conjecturas do meritíssimo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação, pois, “como é sabido, em sede de execução ou liquidação em insolvência o património é, na maioria das vezes e em regra, vendido muito abaixo do valor de mercado (que não o patrimonial), o que decorre da experiência comum e que este tribunal não pode ignorar. VII) Por outro lado, mesmo em cenário de liquidação não ficaria a recorrida em situação mais favorável, desde logo porque a sua dívida está garantida por hipotecas sobre os imóveis dos devedores, imóveis estes, cujo valor de mercado e efetiva possibilidade e preço de venda, só poderia ser aferida em situação real - sendo, por isso, especulativa a alegação que o crédito da credora seria integralmente satisfeito através da venda dos ditos imóveis, já que não se pode afirmar que o preço daria sequer para pagar metade do valor reclamado. VIII) Por último, a prorrogação no tempo é apenas um “mal” necessário à sobrevivência dos devedores, mas um mal que trará um bem maior: o pagamento da totalidade do capital em dívida à credora hipotecária e de parte aos credores comuns, cenário impossível no caso de liquidação, uma vez que a credora hipotecária veria apenas satisfeito parte do seu crédito e os credores comuns nada receberiam. IX) Nesta perspectiva, é razoável afirmar-se que a situação da Recorrida “Esperto & Original” hoje, face ao compromisso assumido pelos devedores, é bem melhor do que a situação anterior, em que desconhecia como e quando (e mesmo se) obteria a satisfação do seu crédito e mesmo em cenário de liquidação. Não tendo demonstrado a requerente da não homologação o requisito conducente à recusa de homologação do plano, previsto na al. a) do nº 1,do artº 216º, do CIRE, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, proferindo-se decisão de homologação do plano.»
6. A credora “Esperto e Original, S.A” respondeu, apresentando nas suas contra-alegações as seguintes conclusões: «A) Os Recorrentes vieram interpor Recurso de Revista do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., que julgou improcedente a Apelação e confirmou a decisão recorrida, salvo melhor e douta opinião, no caso concreto estaríamos perante uma decisão irrecorrível, nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C. B) No caso concreto, o plano de acordo de pagamento apresentado pelos Recorrentes foi votado por credores representando 96,10% dos créditos com direito de voto e aprovado por credores representando 60,50 % dos créditos votantes, C) No entanto, a homologação do mesmo foi recusada, uma vez que a aqui Recorrida requereu a recusa da homologação, nos termos do disposto no art. 216.º, n.º 1, a) do CIRE, e em ambas as instâncias ficou provado que com a aprovação do plano iria ficar inequivocamente em situação mais desfavorável do que sem a aprovação do mesmo. D) No caso concreto, invocou a Recorrida que ficaria em situação mais desfavorável com a aprovação do plano, do que na ausência do mesmo, considerando que a aprovação do mesmo implicava um perdão de juros vencidos, um período de carência de um ano após o trânsito em julgado da sentença de homologação, bem como, a retoma do crédito, recuperaria parcialmente os seus créditos no prazo de 30 anos. E) Ora, a recuperação do crédito da Recorrida pela via judicial através da ação executiva ou da insolvência permitiria à mesma ser ressarcida por um valor superior e num considerável menor espaço de tempo, considerando a sua qualidade de Credora Hipotecária. F) Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 3855/18.9T8VFX.L1-1, de 10/15/2019, disponível em www.dgsi.pt, “2. Do disposto no art. 216º, n.1, alínea a) do CIRE ressalta que se impõe ao interprete uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito.” G) Ora, nas suas alegações vêm os Recorrentes invocar que a decisão tomada pelo Tribunal a quo e confirmada pelo Tribunal da Relação ... são contrárias aos acórdãos: a) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo nº 1251/12.0TYVNG.P1, datado de 30/06/2014; b) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no Proc. 260/12.4TBFAF-D.G1, de 09/04/2013; e c) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no Proc. 2047/20.1T8VRL.G1, 1ª Secção Cível, de 01/06/2021. H) No entanto, pode a Recorrida verificar que, em todos os casos as decisões foram tomadas no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, não se podendo considerar que estamos perante uma situação idêntica, pois tratam-se, na verdade, de regimes criados com propósitos e aplicações distintas. I) Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Proc. 2844/18.8T8VCT.G1, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt, onde fica claro que o principal elemento que distingue ambos os regimes é de que a ideia de recuperação do devedor está ausente do Processo Especial para Acordo de Pagamento. J) Ora, sendo as decisões invocadas tomadas no âmbito de um regime adjetivo diferente do aplicável ao caso concreto, não se poderá considerar que existe aqui uma contradição, uma vez que no Processo Especial de Revitalização o que se pretende é a recuperação do Requerente, o que não sucede no caso concreto. K) Atento o supra exposto, não podendo ser nesta fase apreciada a matéria de facto, que se encontra sobejamente discutida anteriormente e considerando que não existe uma aplicação contraditória do art. 216.º, n.º 1, a) do CIRE, nos acórdãos identificados pelos Recorrentes, por estarmos em face da aplicação de regimes adjetivos distintos, devem as alegações de recurso apresentadas ser consideradas totalmente improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida. Termos em que, não deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o Douto Acórdão recorrido ser mantido, prosseguindo os autos os seus termos como ali decidido.»
Cabe apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS A questão prévia da admissibilidade da revista: 1. Está em causa um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), previsto nos artigos 222.º-A a 222º- J do CIRE, ao qual se aplica o art.14º do CIRE em matéria de recurso de revista, como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado.
2. Dispõe o n.1 do artigo 14 do CIRE: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»
Como se extrai do alcance desta norma, os tribunais da Relação são, em regra, a última instância em matéria de insolvência. A admissibilidade do recurso assenta na demonstração da existência de oposição de acórdãos, que hajam decidido a mesma questão fundamental de direito. Só em tal hipótese se justifica a intervenção do STJ para orientar a jurisprudência.
Para se concluir que dois acórdãos decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental de direito é necessário que se tenham baseado em factualidades tipologicamente equiparáveis e, essencialmente, que a razão dos diferentes sentidos decisórios tenha sido, precisamente, o diferente entendimento quanto às normas aplicadas para decidir a mesma questão. Tal oposição não se verificará quando as divergências decisórias assentem nas particularidades factuais de cada um dos casos concretos, e não num diferente modo de interpretar a mesma norma.
3. Nas suas alegações de recurso, os recorrentes não indicaram apenas um acórdão fundamento, como lhes era exigido pelo art.14º do CIRE, mas sim três acórdãos: - TRP, de 30.06.2014, no proc. 1251/12.0TYVNG.P1; - TRG, de 09.04.2013, no proc. n. 260/12.4TBFAF-D.G1; - TRG, de 01.06.2021, no proc. n. 2047/20.1T8VRL.G1. Como todas essas decisões respeitavam, na essência, ao mesmo tipo de questões, ou seja, à temática dos critérios respeitantes à aprovação do Plano de recuperação no PER, entendeu-se, no despacho da relatora a que respeita o art. 655º do CIRE, datado de 31.01.2022, que os recorrentes pretenderiam indicar o primeiro desses acórdãos como sendo o acórdão fundamento (na medida em que legalmente tinham o ónus de indicar apenas um). Em resposta a esse despacho, vieram os recorrentes esclarecer que, afinal, o acórdão fundamento não devia ser considerado o primeiro que haviam indicado, mas sim o 3º, ou seja, o acórdão do TRG, de 01.06.2021, no proc. n. 2047/20.1T8VRL.G1, cuja certidão de trânsito em julgado juntaram. Deve, desde já, afirmar-se que tal precisão quanto à identificação do acórdão fundamento não comporta qualquer alteração normativa de relevo, pois ambos respeitam ao PER e (para além das particularidades concretas de cada um) no que concerne à aplicação dos critérios legais em equação nesses arestos, ambos entenderam que, nos termos do art.216º, n.1, alínea a) do CIRE, cabia ao credor interessado na não aprovação do plano, o ónus de provar que a aprovação o colocaria numa situação menos favorável do que aquela em que ficaria na solução oposta. De todo o modo, seguindo a indicação dos recorrentes, considerar-se-á, para os pertinentes efeitos legais, o acórdão do TRG, de 01.06.2021, no proc. n. 2047/20.1T8VRL.G, como o acórdão fundamento. Todavia, já a pretensão formulada pelos recorrentes na sua resposta ao referido despacho de 31.01.2022, no sentido de serem novamente notificados para escolherem o acórdão fundamento, se apresenta completamente destituída de fundamento legal. Tendo os recorrentes procedido já à indicação do acórdão fundamento, uma nova notificação para esse preciso efeito redundaria num ato processual inútil, proibido pelo art.130º do CPC, ainda para mais num processo de natureza urgente (art.9º do CIRE).
4. Analisado o teor dos acórdãos em confronto, facilmente se concluiu que não existe entre eles divergência quanto ao modo de interpretar e aplicar o direito, nomeadamente quanto ao disposto no art.216º, em matéria de aprovação do plano, aplicável ao PEAP ex vi do art.222º-F, n.5. O que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de revista previsto no art.14º do CIRE não é existência de decisões concretas em sentido diferente, quando tais diferenças decorram da diversidade de circunstâncias de cada caso concreto. A única divergência relevante, para efeitos do art. 14º, n.1, do CIRE, é aquela que expõe diferentes modos de interpretar determinada norma perante factualidades tipicamente equiparáveis.
Como emerge da factualidade subjacente aos acórdãos em confronto, a configuração do conteúdo dos respetivos planos (um respeitante a um PER e outro a um PEAP) não é equiparável, nem quanto aos montantes em causa, nem quanto ao tempo previsto para o pagamento dos credores que discordam das respetivas homologações. Tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido se prevê o pagamento integral dos créditos dos credores que discordam da aprovação do plano. Porém, o prazo para o respetivo pagamento não é idêntico. Enquanto no acórdão fundamento se prevê um prazo de 15 anos, no acórdão recorrido prevê-se um prazo de 300 meses, ou seja, 25 anos, cuja contagem se iniciará um ano depois do trânsito em julgado da decisão de homologação. Assim, a situação hipotética em que cada um destes credores ficaria, em caso de não aprovação do plano, não poderia deixar de ter em conta o tempo que, de contrário, demoraria a receber o seu crédito. Não existem, portanto, dois acórdãos que perante circunstâncias tipologicamente equiparáveis tenham interpretado e aplicado o direito com base em critérios normativos divergentes. O que se conclui da análise dos dois casos em confronto é que a diversidade das decisões concretas (aprovando e rejeitando os planos, respetivamente) assentou na diversidade da factualidade subjacente a cada um dos casos, e não numa divergência de entendimento jurisprudencial quanto ao modo de interpretar e aplicar determinada solução legal. Na realidade, a conclusão de que numa futura venda dos bens que garantem o credor discordante este virá a receber mais do que receberia se o plano fosse aprovado é algo que só se pode aferir em cada caso concreto, ou seja, é algo que, por ter essa natureza concreta e circunstancial, dificilmente poderá ser comparável entre casos diversos. Acresce que, reportando-se o acórdão fundamento a um PER (regulado nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE) e o acórdão recorrido a um PEAP, a diferente teleologia subjacente a cada uma dessas hipóteses será também justificadora de cada uma das soluções concretas. Efetivamente, como se afirma no acórdão recorrido: «(…) não caracteriza o PEAP a ideia de recuperação do devedor, estando aqui em causa a recuperação dos créditos pelos credores, ao contrário do que acontece no PER.» Na realidade, no PEAP, à conclusão de que o credor ficará em melhor posição para recuperar o seu crédito sem a aprovação do plano, não deve ser alheia a ideia de que este procedimento não é primordialmente dirigido à recuperação económica do devedor (nomeadamente através da prossecução de determinada atividade económica como no PER), mas sim à viabilização racional do interesse dos credores.
5. Concluem os recorrentes (na resposta ao referido despacho de 31.01.2022) que «(…) o acórdão recorrido ao dispensar a prova que no acórdão fundamento se considera necessária à procedência do pedido de não homologação é divergente deste último, existindo efetiva oposição de acórdãos» Ora, compulsado o teor do indicado acórdão fundamento, facilmente se constata que os recorrentes laboram em erro de interpretação quando concluem que o acórdão recorrido dispensa algum tipo de prova que o acórdão fundamento não dispensa. Desde logo, como os próprios recorrentes expressamente reconhecem (no ponto 8 daquela referida resposta), tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento coincidem no entendimento de que cabe ao credor discordante o ónus de provar que com a aprovação do plano ficaria numa posição menos favorável do que aquela que teria se o plano não fosse aprovado. Não há, assim, qualquer divergência quanto ao entendimento de quem tem que provar o quê. O que se entendeu no acórdão recorrido foi que, face às concretas circunstâncias do previsto tempo de pagamento e à existência de garantias reais do credor discordante, a factualidade provada permitia concluir que esse sujeito ficaria em melhor posição para realizar o seu crédito sem a aprovação do plano.
6. Deve deixar-se claro que, a este nível processual não cabe, obviamente, emitir qualquer juízo sobre a questão de saber se, em concreto, a situação do credor que se opôs à aprovação do plano seria mais ou menos favorável com ou sem essa aprovação. Tal seria entrar no mérito da causa. O que pressuporia a admissão da revista. O que se impõe ao tribunal, nesta fase, é apenas o desenvolvimento de uma análise puramente objetiva destinada a concluir se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe divergência quanto ao entendimento sobre a aplicação de determinado critério normativo. Divergência essa que justificaria a intervenção corretora do STJ no sentido de orientar a jurisprudência sobre a interpretação preferível. Conclui-se que não se verifica, assim, a oposição de acórdãos exigida pelo art.14º do CIRE para que a revista pudesse ser admitida. Não existe, portanto, fundamento legal para excecionar a regra, emergente do referido art.14º, segundo a qual os tribunais da Relação são a última instância em matéria insolvencial e processos conexos.
DECISÃO: Pelo exposto não se toma conhecimento do objeto do recurso. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 15.03.2022 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |