Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011132 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR INTENÇÃO DE DESPEDIR NULIDADE DO DESPEDIMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020017944 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunicação ao trabalhador pela entidade patronal da sua intenção de despedir tem em vista, essencialmente, possibilitar a defesa do trabalhador, por isso tal comunicação deve ser feita no momento da entrega a este da nota de culpa, com a descrição fundamentada dos factos que lhe são imputados, sob pena de nulidade do processo disciplinar e, consequentemente, do despedimento efectuado. II - A simples indicação na nota de culpa das disposições legais violadas pelo trabalhador não constitui manifestação inequivoca da vontade da entidade patronal efectuar o despedimento. III - O trabalhador que exerça as funções de "correspondente privativo", com a categoria profissional de sub-gerente, em estabelecimento de uma entidade bancaria, não pode baixar de categoria (artigo 21, n. 1, alinea d) da LCT69), passando a "trabalhador indiferenciado", ao ser elevado aquele estabelecimento a dignidade de Agencia, pelo que lhe deve ser mantida aquela categoria de sub- -gerente e, face a sua antiguidade, classificado no nivel 9. | ||