Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025214 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO NOVO JULGAMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407130431873 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG431 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG197 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 A C N3 ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436. CP82 ARTIGO 14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC46234 DE 1994/04/20. | ||
| Sumário : | I - O recurso para o S.T.J. visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Porém, nos casos enunciados nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o S.T.J. pode, mesmo que não alegados, conhecer dos vícios que eventualmente a decisão recorrida contiver. III - Nesse caso e, não alterando a matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a anular o julgamento e a reenviar o processo para novo julgamento. IV - Isto sucede, nomeadamente se do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugado com as regras de experiência, se verificar que houve erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto provada, ou contradição insanável da fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Círculo de Vila Real, respondeu o arguido: A, casado, comerciante, nascido a 15 de Setembro de 1929, acusado pelo Ministério Público de haver praticado um crime tentado de homicídio, previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23, ns. 1 e 2, 74, n. 1, alínea a), do CódigoPenal. O ofendido B deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, no qual pediu a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de 775411 escudos, por danos patrimoniais e não patrimoniais. O Tribunal Colectivo veio a condenar o arguido mediante convolação, pela autoria de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na forma consumada, com excesso de legítima defesa, previsto e punido pelos artigos 144, n. 2, 31, n. 2, alínea a), 32, 33, n. 1, 73 e 74, n. 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e a pagar ao ofendido a quantia de 161911 escudos, por danos patrimoniais (com excepção dos honorários ao mandatário) e não patrimoniais, e ainda a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa aos honorários ao mandatário do ofendido. A assistente C, esposa do arguido, que havia deduzido acusação contra B pelos crimes de ofensas corporais simples e de injúrias e havia formulado contra o mesmo um pedido de indemnização civil de 200000 escudos, viu a acusação pelo primeiro crime, não recebida e extinto por amnistia o procedimento criminal pelo segundo crime. O processo prosseguiu quanto ao pedido de indemnização pelo crime de injúrias e o arguido veio a ser condenado a pagar à assistente a indemnização de 25000 escudos por danos não patrimoniais. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: O arguido A e o ofendido B são concunhados, por a esposa do primeiro ser irmã da falecida esposa do segundo. São, além disso, vizinhos um do outro, por as respectivas casas se situarem em prédios confinantes e muito próximos um do outro. Aliás, devido a tal vizinhança, o arguido e o ofendido têm desavenças um com o outro desde há vários anos, tendo corrido neste Tribunal, digo, tendo corrido no Tribunal Judicial de Vila Real duas acções cíveis em que foram partes. No dia 18 de Agosto de 1990, o arguido contratou dois trolhas para fazerem um muro ou parede sobre um terraço da sua casa, junto à linha divisória entre os prédios do arguido e do ofendido, ambos sitos no lugar de Recta de Mondrões, freguesia de Mondrões, da área da comarca de Vila Real. Por volta das 13 horas, havendo já várias fiadas de tijolos assentes, embora com o cimento ainda fresco, os trolhas, o arguido e família deste entraram em casa do arguido para almoçarem. Quando todos se encontravam sentados à mesa a almoçar, ouviu-se barulho no sítio onde a parede estava a ser levantada, pelo que a esposa do arguido, C, saiu, verificando que o ofendido se encontrava junto ao portão da sua casa (da esposa do arguido e deste) e a mulher com quem o ofendido vive maritalmente, com um instrumento de cabo comprido, deitava abaixo os tijolos da parede em construção, tendo já caído treze ou quatorze tijolos. Iniciou-se de imediato uma discussão entre a esposa do arguido e o ofendido, tendo este dito para aquela: "sua vaca do caralho, puta, porca, a ti é que eu te quero apanhar". Entretanto, com um pau que servira de cabo de uma gadanha, o ofendido vibrou uma pancada na esposa do arguido, atingindo-a no antebraço direito. Desconhece-se como aquele pau chegou às mãos do ofendido, designadamente, se ele próprio o trouxera consigo ou se outrém o levou para aquele local. Vendo-se ferida, a esposa do arguido gritou pelo marido, tendo este acorrido de imediato ao local. Então, o ofendido, com o mesmo pau, vibrou também uma pancada no braço direito do arguido, tendo este empunhado a pistola examinada e descrita a folha 28 e apontando-a ao ofendido que, apesar disso, continuou a fazer menção de atacar o arguido com o pau que continuava a empunhar. Nessas circunstâncias, o arguido, visando obstar à continuação da agressão de que estava a ser vítima, disparou contra o ofendido cinco tiros, atingindo-o com dois deles, sendo um no hemitórax esquerdo, no seu terço superior e outro no hemitórax direito, junto à linha média axilar, conforme auto de exame directo de folha 7, que aqui se dá por reproduzido. Só após o quinto disparo o ofendido caiu, só nesse momento largando o pau que empunhava e usara na agressão. Devido aos dois disparos com que foi atingido, o ofendido sofreu as lesões examinadas e descritas no auto de exame médico de folha 7 e nos documentos de folhas 41 e 44, que aqui se dão por reproduzidas, as quais lhe determinaram, de forma directa, necessária e adequada, 20 (vinte) dias de doença com incapacidade para o trabalho. O arguido trazia a pistola que usou, no bolso das calças, sendo que a mesma se encontra manifestada e registada e o arguido é titular de licença de uso e porte de arma de defesa. Ao disparar contra o ofendido o arguido encontrava-se à distância deste de cerca de 2 (dois) metros e, sendo bom atirador, apenas quis ofendê-lo corporalmente para ele deixar de agredi-lo, embora soubesse que o instrumento utilizado - pistola - era idóneo a causar ferimentos graves ou mesmo a morte. O arguido é casado, comerciante, de condição social humilde e pobre, vivendo exclusivamente da exploração de uma taberna em Mondrões. Tem a seu cargo dois filhos de 18 e 13 anos de idade, respectivamente, afectados de debilidade mental. Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. O ofendido é viúvo, agricultor, de condição social humilde e pobre. Devido à agressão de que foi vítima, o ofendido sofreu fortes dores e deslocou-se algumas vezes de táxi, para tratamentos, gastando nos transportes uns 7300 escudos (sete mil e trezentos escudos). Em medicamentos, o ofendido gastou, do seu bolso, 3611 escudos (três mil seiscentos e onze escudos). Perdeu 17 (dezassete) dias de trabalho, cujo valor ascende a 51000 escudos (cinquenta e um mil escudos). E terá de pagar os honorários ao mandatário judicial no montante que, neste momento, é impossível determinar. A assistente C é casada, sempre tendo levado uma vida recatada e de impecável asseio e conduta moral, pelo que se sentiu ofendida na sua integridade moral, rebaixada na sua consideração social e melindrada, com as palavras que o ofendido B lhe dirigiu. Não se provaram quaisquer outros factos. Desta decisão interpuseram recurso a assistente C e o arguido. Por acórdão intercalar, deste Tribunal, de 10 de Novembro de 1993, foi decidido não conhecer do recurso da assistente, por inadmissível. Resta apenas o recurso do arguido, para decidir. Na motivação defende, desenvolvidamente, apenas uma questão que é a de ter agido em legítima defesa. Formulou conclusões excessivamente longas, em número de 16, nas quais repete os factos alegados como integradores da legitima defesa própria e termina pedindo a sua absolvição, por justificação do facto, nos termos do artigo 32 do Código Penal, com a correspondente absolvição dos pedidos cíveis. Respondeu o Ministério Público à motivação do arguido, defendendo que não foi excessivo o meio empregado em legitima defesa, absolvendo-se o arguido da acção penal. Respondeu também o demandante cível B no sentido de que o arguido agiu, pelo menos, em excesso de legítima defesa. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público teve vista dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de recurso, estão limitados ao reexame da matéria de direito, dada a sua natureza de tribunal de revista. É o que resulta do artigo 433, do Código de Processo Penal, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 410, ns. 2 e 3, acrescenta aquele artigo. Significa isto que, embora este Tribunal não possa intrometer-se na matéria de facto, quer alterando-a, quer renovando-a, não pode, contudo, ficar impassível perante certos vícios quando resultam evidentes do texto da decisão quando esses vícios comprometem a justiça da decisão. Por isso, preceitua o artigo 426, do mesmo código que "sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n. 2, do artigo 410, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio". O Supremo Tribunal nada altera na matéria de facto; apenas reconhece que esta contém vícios que tornam impossível decidir da causa e reenvia o processo para que em novo julgamento esses vícios sejam sanados, assim ficando garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto que tanta polémica inútil tem suscitado. Na verdade, não estando directamente contemplado na Constituição, a questão está só em saber com que extensão deve ser reconhecido na lei ordinária. E, a solução adoptada pelo Código de Processo Penal foi esta. Nenhum desses vícios foi apontado à matéria de facto. Mas isso não impede que o Supremo Tribunal de Justiça deles conheça oficiosamente. É este o entendimento deste Tribunal (cfr. acórdão de 20 de Abril de 1994 - recurso n. 46234). Ora, analisando a matéria de facto dada como provada, verifica-se que quanto à intenção criminosa do arguido na actuação que levou a efeito na pessoa do ofendido B o Tribunal Colectivo limitou-se a dar como provado que: "ao disparar contra o ofendido, o arguido encontrava-se à distância deste de cerca de 2 (dois) metros e, sendo bom atirador, apenas quis ofender corporalmente para ele deixar de agredi-lo, embora soubesse que o instrumento utilizado - pistola - era idóneo a causar ferimentos graves ou mesmo a morte". No despacho de pronúncia era imputada ao arguido a prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, a título de dolo directo, nestes termos: "Ao disparar contra o B pretendia o A tirar-lhe a vida, o que não veio a acontecer, por não ter sido atingido qualquer órgão vital do B e este ter sido de imediato socorrido por pessoas que acorreram ao local e estancaram provisoriamente o sangue que abundantemente saía das feridas causadas pelos disparos de bala que atingiram o B". O dolo, com forma de intenção criminosa, tem também natureza normativa: de acordo com o artigo 14, do Código Penal o dolo pode revestir as formas de dolo directo, dolo necessário e dolo eventual. Não se tendo provado que o arguido quis tirar a vida ao B, afastou-se o dolo directo. Mas, com isto, não fica afastada a prática do crime tentado de homicídio sob qualquer das outras formas de dolo. E o Tribunal Colectivo deu um salto para outro tipo de crime sem qualquer justificação. Na verdade, sendo a instrução criminosa matéria de facto, compete ao tribunal da primeira instância apurar essa matéria de facto para que o Supremo Tribunal de Justiça, ao reexaminar a matéria de direito, possa decidir se a matéria de facto está ou não bem integrada penalmente. No caso em apreço, dadas as circunstâncias de facto já fixadas quanto à actuação do arguido, designadamente a arma usada, a distância de 2 metros a que dele se encontrava o ofendido no momento dos disparos, a circunstância de o arguido ser bom atirador e ter atingido o ofendido com dois tiros no tórax, deixam antever possibilidades de mais vasta indagação sobre as outras formas de dolo, a que o tribunal devia ter procedido, consignando as respectivas condenações. Sem essa indagação a matéria de facto provada é insuficiente para se decidir que o arguido apenas quis ofender corporalmente o ofendido. Estamos assim, perante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no citado artigo 410, n. 2, alínea a), que resulta patente do texto da decisão recorrida e torna impossível decidir da causa. Neste sentido se tem prenunciado este Tribunal: cfr. acórdãos. Mas intimamente ligado com aquele vício, entendemos que se verifica também erro notório na apreciação da prova que resulta da decisão, conjugada com as regras da experiência comum. O Tribunal desprezando a possibilidade de o arguido ter agido com dolo necessário ou eventual, deu como provado que, nas descritas circunstâncias, apenas quis ofender corporalmente. Analisando essas circunstâncias temos de concluir que não se compreende a convicção a que chegou o Tribunal Colectivo acerca da intenção do arguido. Na verdade, tendo em conta que o arguido se encontrava a cerca de 2 metros do ofendido; que é bom atirador; que sabia ser a pistola um meio idóneo a produzir ferimentos graves ou mesmo a morte e, mesmo assim, atinge o ofendido com dois tiros no tórax, onde se situam órgãos vitais, não se compreende que, pelo menos, não tenha representado a morte do ofendido como consequência possível da sua conduta. As regras e a experiência da vida dizem-nos que qualquer homem médio que a 2 metros de distância dispara contra o tórax de outro dois tiros de pistola, não admita que possa causar-lhe a morte. O erro notório na apreciação da prova resulta também da decisão recorrida no seguinte aspecto: resulta dos documentos de folhas 42, 43 e 44 em que se alicerçou a convicção do Tribunal que o ofendido apresentava um orifício de bala no hemitórax esquerdo e outro no hemitórax direito, aos quais correspondem dois buracos de saída; que o doente apresentava, à entrada no hospital hemorragia grave da ferida do lado esquerdo. Sem outros elementos, designadamente o parecer de peritos médicos, as regras da experiência dizem-nos que tais ferimentos, designadamente a hemorragia grave que se verificava no ferimento do hemitórax esquerdo, põem em perigo a vida e este último pode conduzir à morte se a hemorragia não for estancada. Contudo o Tribunal não deu como provado que tais ferimentos tenham posto em risco a vida do ofendido como também não considerou provado que esses ferimentos só não causaram a morte devido aos prontos cuidados de saúde prestados. Estes dois vícios que resultam da decisão recorrida por si só e conjugada com as regras da experiência comum, considerando o preceituado nos artigos 410, n. 2, alíneas a) e c), 426 e 436, do Código de Processo Penal, impõem a anulação do julgamento e reenvio do processo para, em novo julgamento, serem sanados, sem o que não é possível decidir da causa. Em face do exposto e tendo em conta as disposições legais citadas, acorda-se em anular o julgamento e decretar o reenvio do processo para, em novo julgamento, serem sanados os referidos vícios com adequada indagação no aspecto de facto. Sem tributação. Lisboa, 13 de Julho de 1994. Amado Gomes. Ferreira Vidigal. Ferreira Dias. Silva Reis. Decisão impugnada: Acórdão de 14 de Maio de 1992, do Primeiro Juízo, Primeira Secção de Vila Real. |