Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010070 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA JUROS SENTENÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902150768502 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que a explanação de factos concerne, a lei estatui que o juiz ao fundamentar a sentença, deve escrever, narrar circunstanciadamente os factos, que considere provados. II - A interpretação das clausulas de contrato constitui materia essencialmente factual e, pois, fora da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, que e. III - E sempre licito ao Tribunal ad quem exercer censura sobre violação de regras de logica ou de humana experiencia, pois que qualquer vicio de raciocinio infringe o preceito legal contido no artigo 349 do Codigo Civil, abrindo caminho a licita censura para uma correcta aplicação. IV - No contrato-promessa de compra e venda em que se clausulou que a partir da data da entrega das chaves da habitação ficam exclusivamente a cargo "do promitente- -comprador todos os encargos de ordem fiscal e quaisquer outros que a causa digam respeito por incidencia legal sobre o seu proprietario, incluindo juros do resto do preço a entidade credora", estes juros são devidos desde que celebrado o contrato e a entrega da chave, e não somente apos a mora dos promitentes-compradores, correspondendo eles a uma especie de renda, com manifesto equilibrio dos interesses em presença. | ||