Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076850
Nº Convencional: JSTJ00010070
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
JUROS
SENTENÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198902150768502
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No que a explanação de factos concerne, a lei estatui que o juiz ao fundamentar a sentença, deve escrever, narrar circunstanciadamente os factos, que considere provados.
II - A interpretação das clausulas de contrato constitui materia essencialmente factual e, pois, fora da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, que e.
III - E sempre licito ao Tribunal ad quem exercer censura sobre violação de regras de logica ou de humana experiencia, pois que qualquer vicio de raciocinio infringe o preceito legal contido no artigo 349 do Codigo Civil, abrindo caminho a licita censura para uma correcta aplicação.
IV - No contrato-promessa de compra e venda em que se clausulou que a partir da data da entrega das chaves da habitação ficam exclusivamente a cargo "do promitente- -comprador todos os encargos de ordem fiscal e quaisquer outros que a causa digam respeito por incidencia legal sobre o seu proprietario, incluindo juros do resto do preço a entidade credora", estes juros são devidos desde que celebrado o contrato e a entrega da chave, e não somente apos a mora dos promitentes-compradores, correspondendo eles a uma especie de renda, com manifesto equilibrio dos interesses em presença.