Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2040
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO
EXECUÇÃO
DETENÇÃO SOLICITADA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
UNIÃO EUROPEIA
Nº do Documento: SJ200506010020403
Data do Acordão: 06/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1ª. O processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu constitui um procedimento relativamente simplificado, compreendendo três momentos essenciais: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) - artigo 16°; detenção e audição da pessoa procurada - artigos 17° e 18°; e decisão sobre a execução - artigo 22° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto.
2ª A decisão sobre a execução constitui o acto final da fase decisória sobre a execução do mandado, sendo os actos posteriores já propriamente executivos, e que supõem, anteriormente, uma decisão positiva sobre a execução.
3ª. A norma do artigo 28º da Lei nº 65/2003, tanto pela inserção sistemática no contexto do diploma que regula o mandado de detenção europeu, como pelo sentido funcional com que se apresenta, 0 não se refere a um prius processual, pressuposto da decisão sobre a execução do mandado, mas diversamente, a um posterior a decisão que pressupõe já tomada, pois só se pode notificar à autoridade judiciária da emissão uma decisão que tenha sido anteriormente proferida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. As autoridades alemãs (Staatsanwaltschaft Mtlnchen 1) emitiram e solicitaram a execução de um mandato de detenção europeu relativamente a A, casado, chefe de cozinha, natural de Andali, Calábria, Itália, nascido a 12/11/1964, filho de B e de C que residiu na Rua Saraiva de Carvalho n° ... em Lisboa, estando actualmente preso, desde 12 de Abril de 2002, à ordem do processo n° 741/02.8 JDLSB da 2ªsecção da 2ª Vara Criminal de Lisboa onde foi condenado na pena de oito anos de prisão por factos praticados em Portugal, pena essa que ininterruptamente vem cumprindo e cujo termo está previsto para 12 de Abril de 2010.

O tribunal da Relação, corridos os trâmites, e verificando que estavam cumpridos os requisitos formas do mandado, e que não existia nenhum motivo obrigatório ou facultativo de recusa de execução, decidiu a execução do mandado, «a realizar mediante a entrega do detido às autoridades alemãs, suspendendo-se porém essa entrega pelo tempo necessário ao cumprimento da pena que lhe foi imposta no nosso país no processo n° 74 1/02.8 JDLSB da 2ª secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa».

2. Não se conformando com o decidido, o magistrado do Ministério Público recorre para o Supremo tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou e que condensa na formulação das seguintes conclusões:

1ª. O acórdão recorrido determinou, logo após ter proferido decisão a validar o cumprimento de mandado de detenção europeu (M.D.E.), que a entrega tivesse lugar sob a forma - diferida para o termo da pena que o requerido se encontra a cumprir em Portugal, fundando-se no disposto no art. 31.º, n.° 1 da Lei n.° 65/2003, de 23/8;

2ª. Ora, tal decisão de entrega diferida não devia ter sido proferida de imediato, tendo esta disposição sido violada, na parte que refere que tal deve ocorrer "após ter proferido decisão no sentido da execução do M.D.E.", sendo que a mesma apenas era de ter lugar subsequentemente após a notificação a que alude o art. 28° da referida Lei;

3ª Tendo o acórdão recorrido conhecido dessa questão, que não lhe cumpria então conhecer, foi mesmo cometida a nulidade a que alude o art. 379º n.° 2 do C.P.P., aplicável por força do disposto no art. 34° da referida Lei n. 65/03;

4ª Assim não sendo de entender, e constando dos autos que se encontrava pendente também processo de transferência para Itália, devia ter sido feita aplicação do disposto no n.° 3 do art. 31º desta mesma Lei, e determinar-se que, em vez da dita entrega diferida, tivesse lugar a entrega temporária, em condições a acordar, conforme previsto na mesma disposição legal.

Pede, a terminar, «que o Tribunal da Relação deve ainda conhecer da nulidade relativa ao conhecimento feito da forma da entrega diferida, a qual, tendo sido arguida para todos os efeitos legais, sempre implicará a revogação do acórdão proferido nessa parte», mais devendo «em substituição do que foi determinado quanto à entrega ter lugar sob a forma diferida para o termo da pena, ser determinado que, não devendo a entrega ter lugar de imediato, se proceda à notificação a que alude o art. 28° da referida Lei, e que as autoridades alemãs (Procuradoria de Munique) se pronunciem sobre a entrega temporária do requerido, indicando o período e garantia de devolução do mesmo».

O requerido não respondeu.

3. Colhidos os vistos, o processo foi á conferência, cumprindo decidir.

O recurso admissível, como resulta directamente do artigo 24°, n° 1, alínea a), da Lei n° 65/03, de 23 de Agosto.

O mandado de detenção europeu, que constitui o primeiro instrumento de aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no plano das cooperações reforçadas entre Estados membros da União Europeia, está concebido na base essencial da confiança entre os Estados membros. Por isso, o princípio de que autoridade competente do Estado da execução tem de repousar na confiança nas decisões tomadas pelas autoridades competentes do Estado da emissão (competência material e processual; razoabilidade e certeza das decisões; respeito pela exigências do processo equitativo).

A especificidade e a restrição das causas de recusa de execução (artigo 11° da referida Lei), bem como os casos de recusa facultativa (artigo 12°), que se ligam a motivos imediatamente objectivos ou a pressupostos relativos a contactos existentes com a jurisdição nacional (e ainda, nesta medida, com o princípio da soberania penal), sublinham a dimensão, efectiva e operativa, do princípio do reconhecimento mútuo que permitiu a definição deste particular modo reforçado de cooperação no domínio da justiça penal.

Por isso também a forma processualmente expedita sobre a decisão de execução.

O processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu constitui um procedimento relativamente simplificado, compreendendo três momentos essenciais: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) - artigo 16°; detenção e audição da pessoa procurada - artigos 17º e 18º; e decisão sobre a execução - artigo 22° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto.

Esta decisão sobre a execução constitui o acto final da fase decisória sobre a execução do mandado, sendo os actos posteriores já propriamente executivos, e que supõem, anteriormente, uma decisão positiva sobre a execução.

O artigo 28° da Lei n° 65/2003 insere-sejá, pois, na fase pós-decisória.

Dispondo que «O tribunal competente notifica a autoridade judiciária da emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu», pressupõe que já tenha havido decisão, e justifica-se pela necessidade de informação da sequência: ou da decisão de recusa de execução, ou, em caso de decisão positiva, para que se desencadeiem os procedimentos adequados para a entrega da pessoa procurada.

Deste modo, tanto pela inserção sistemática no contexto do diploma que regula o mandado de detenção europeu, como pelo sentido funcional com que se apresenta, a norma do artigo 28° não se refere a um prius processual, pressuposto da decisão sobre a execução do mandado, mas, diversamente, a um posterior à decisão que pressupõe já tomada, pois só se pode notificar à autoridade judiciária da emissão uma decisão que tenha sido anteriormente proferida.

Mas nada - nem a lei nem a natureza do procedimento - impede que a decisão sobre a execução se pronuncie, desde logo, quanto às condições da entrega da pessoa procurada, quando a entrega possa ficar dependente de condições, como as referidas no artigo 31° da L n° 65/2003, cujo relevo e ponderação estão inteiramente nos limites da competência e dos poderes do tribunal da execução.

Deste modo, o fundamento do recurso invocado pelo Ministério Público não procede. A decisão não teria que ser precedida da notificação prevista no artigo 28°; bem em diverso, tal notificação é da decisão «proferida» sobre a execução do mandado, isto é, que já tenha sido tomada sobre o pedido de execução do mandado formulado pela autoridade judiciária da emissão, indicando as condições a que fica subordinada a entrega.

Não ocorre, pois, a nulidade invocada.

4. No entanto, o artigo 31º da Lei n° 65/2 003, de 23 de Agosto, referido pelo Ministério Público (conclusão 48 da motivação), ao dispor sobre condições de execução do mandado de detenção europeu e sobre termos e modos específicos de tornar efectiva a entrega da pessoa procurada, por razões de interesse do Estado da execução, constitui também uma norma de conteúdo e incidências pós decisionais.

A norma confere ao tribunal que decidiu sobre a execução alguma latitude sobre o modo de a tornar efectiva em determinados casos de possível conflito com a execução de decisões penais nacionais, mas pressupõe, como resulta dos seus próprios termos, que tenha sido proferida decisão positiva: «após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu», como se expressa a norma.

Integrando-se também em fase pós-decisional e já executiva do mandado, os termos da execução podem ser, nos limites da lei, modulados a todo o tempo, pelo tribunal competente, que tiver proferido a decisão em aplicação do n° 1 do artigo 31º, ou quando ao caso couber, do disposto no n° 3.

Mas, assim, tal questão resta ainda na competência do tribunal da Relação, que a todo o tempo, oficiosamente ou mediante requerimento, poderá modificar, conforme as circunstâncias e nos limites da lei, os termos, os tempos e os modos de execução do mandado.

5. Nestes termos, por se não verificar a nulidade invocada, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 2005

Henriques Gaspar,

Antunes Grancho,

Políbio Flor.