Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047143
Nº Convencional: JSTJ00026407
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ROUBO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: SJ199410190471433
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG126 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG215
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 266/94
Data: 04/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N2 C D ARTIGO 298 N2.
CPP87 ARTIGO 368 ARTIGO 403 N2 D.
CPC67 ARTIGO 664.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/02 IN BMJ N360 PAG340.
Sumário : O artigo 79 do Código Penal - conhecimento superveniente de concurso de crimes e aplicação de pena unitária - tem ainda lugar quando, havendo concurso de crimes e algum ou alguns deles tenha sido já objecto de condenação com trânsito em julgado, do processo se mostre que a pena já aplicada e transitada ainda não se havia extinguido, por qualquer forma, quando este processo foi instaurado.
Decisão Texto Integral: