Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002413 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL ALTERAÇÃO DA COR DO VEICULO VEICULO AUTOMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198302170369163 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N324 ANO1983 PAG463 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto nos artigos 29, n. 4, da Constituição, e 2, ns. 2 e 4, do novo Codigo Penal, ha que aplicar o regime que concretamente se mostre mais favoravel ao agente, seja da lei antiga ou da lei nova. II - O artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 274/75, de 4 de Junho, que previa o crime de viciação de elementos essenciais a identificação dos veiculos a motor, foi revogado pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Codigo Penal. III - A substituição da cor do veiculo, embora seja a cor um elemento de sua identificação, não esta abrangida no artigo 228 do Codigo Penal, nem pelo conceito de documento dado pelo artigo 229, designadamente o n. 3. IV - Assim e de concluir que a substituição da cor do veiculo deixou de constituir infracção criminal por o novo Codigo Penal a eliminar do numero das infracções - artigo 2, n. 2. | ||