Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030957 | ||
| Relator: | ARAUJO ANJOS | ||
| Descritores: | DESVIO DE SUBSÍDIO SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604110489173 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 898/94 | ||
| Data: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fundamentação da sentença apenas cabe indicar as provas com base nas quais se formou a convicção do tribunal. II - Não se tratando de prova tarifada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção nos termos que dispõe o artigo 127 do Código de Processo Penal e só tem que a mencionar se essa convicção também nela se basear. III - O vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal ocorre quando os factos provados são insuficientes para justificarem a decisão. IV - O crime previsto no artigo 37, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, pressupõe a utilização de subsídios para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam. | ||