Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
121/08.1TELSB.L1.S1-B
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
IMPARCIALIDADE
JUIZ CONSELHEIRO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :
I - Os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas têm em vista garantir a imparcialidade do juiz. Os impedimentos consistem nos fundamentos objetivos previstos nos arts. 39.º e 40.º do CPP, e, por sua vez, as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º, n.º 1, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II - O motivo sério e grave tem de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a despontar e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal.

III - Assim, é de deferir um pedido de recusa requerido por um arguido, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.os 1 e 2, do CPP, de uma Senhora Juíza Conselheira de intervir, como adjunta, num recurso que corre termos neste Supremo Tribunal, em virtude da mesma ter intervindo, como relatora, num outro processo, que julgou improcedente o recurso do ora requerente e confirmou a pena única de 10 anos de prisão que lhe fora aplicada pelo tribunal recorrido.

IV - Os 2 mencionados processos são constituídos por factos contemporâneos, praticados no exercício das mesmas funções, tendo no último sido apreciada a questão ne bis in idem que foi levantada, com referência ao objeto dos presentes autos.

V - As razões alegadas podem, na verdade, ser objetivamente consideradas como motivo sério, grave e idóneo a criar desconfiança, hoc sensu, sobre a imparcialidade da magistrada visada.

Decisão Texto Integral:

   Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. O arguido AA veio requerer o presente incidente de recusa, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., da Senhora Conselheira BB, enquanto Juíza Conselheira ..., no Proc. n.º 121/08.1TELSB.L1.S1, em fase de recurso neste Supremo Tribunal, invocando, em síntese, o facto da mesma Senhora Conselheira ter intervindo, como Relatora, no Proc. n.º 4910/08...., que julgou, por acórdão proferido em ../../2021, improcedente o recurso do ora requerente e confirmou a pena única de 10 anos de prisão que lhe fora aplicada pelo tribunal recorrido.

Mais refere que os dois assinalados processos são constituídos por factos contemporâneos, no exercício das mesmas funções, tendo no último sido apreciada a questão ne bis in idem que foi levantada, com referência ao objeto do primeiro.

Ainda segundo o requerente, não estando em causa qualquer desconsideração à pessoa da Senhora Conselheira, entende que os factos descritos constituem motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da mesma.

2. Cumprido o art. 45.º n.º 3, do C.P.P., a Senhora Juíza Conselheira visada pronunciou-se no sentido de concordar com a recusa requerida, uma vez que o estudo dos factos a que procedeu, no âmbito das suas funções, como relatora do acórdão, no Proc. n.º 4910/08....., podem efetivamente constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade na apreciação da matéria dos autos n.º 121/08.1TELSB.L1.S1.

3. O pedido é tempestivo e este Tribunal é o competente.

4. Observado o contraditório, os demais arguidos, nos autos, CC, DD, EE e FF vieram, através de requerimentos subscritos pelos seus ilustres advogados, dizer, em síntese, que não concordavam com o pedido de recusa da Senhora Conselheira ... BB e que tal violava o princípio do juiz natural, com consagração constitucional no art. 32.º n.º 9.

Cautelarmente, invocam a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 40.º d) e 43.º n.º 1 e 2, do C.P.P., quando interpretadas no sentido em que um(a) Juiz(a) Adjunto(a) de tribunal de recurso possa ser recusado(a) considerando-se motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por noutro processo ter sido Juiz(a) Relator(a) de julgamento de recurso, no qual apreciou uma questão de ne bis in idem por referência aos presentes autos, por violação dos artº 32 º 9 da C.R.P.


5. O incidente encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas.

6. Colhidos os vistos legais e realizada a Conferência, cumpre apreciar.

II. Fundamentação

1. Como é conhecido, os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas têm em vista garantir a imparcialidade do juiz. Os impedimentos consistem nos fundamentos objetivos previstos nos arts. 39.º e 40.º, do C.P.P., e, por sua vez, as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º n.º 1, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Recusa e escusa são, assim, duas figuras processuais que têm por objeto comum obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O que as distingue, ao fim e ao cabo, é a diferente legitimidade para a respetiva dedução.

A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (art. 43.º n.º 3, do C.P.P.), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (n.º 4, do mesmo preceito).

O motivo sério e grave tem de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a despontar e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal.

2. Ora, no caso sub judice, estamos perante um pedido de recusa por parte de um arguido/recorrente, alegando razões, atrás referidas, que podem, na verdade, especialmente de um ponto de vista objetivo, ser consideradas como motivo sério e grave, idóneo a criar desconfiança, hoc sensu, sobre a imparcialidade da Senhora Conselheira BB, na intervenção, na mencionada qualidade, do julgamento no Proc. n.º 121/08.1TELSB.L1.S1.

A própria visada concorda com a recusa que foi requerida.

Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, o pedido de recusa é fundamentado e merece ser atendido, sendo certo que os arts. 40.º d) e 43.º n.ºs 1 e 2 não são materialmente inconstitucionais, pois traduzem um justo equilíbrio entre o princípio do juiz natural e a imparcialidade do juiz.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em deferir o pedido de recusa apresentado da Senhora Conselheira BB (art. 43.º n.ºs 1, 2 e 3, do C.P.P.), para intervir, enquanto ..., no recurso do Proc. n.º 121/08.1TELS.L1.S1, devendo a mesma ser substituída de acordo com as atinentes normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Sem tributação.


Lisboa, 16 de novembro de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)