Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030015325 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1394/01 | ||
| Data: | 01/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: Arguido/recorrente: A 1. A DECISÃO RECORRIDA 1.1. A Relação do Porto, ao decidir - no recurso 1427/01-4 - a questão da eventual nulidade do despacho de reexame trimestral da prisão preventiva sem prévia audição do arguido, respondeu-lhe negativamente: «A audiência do arguido não é obrigatória. Só será feita quando o juiz o entenda necessário. A lei ordinária é livre para fixar os actos sujeitos a contraditório. E, por outro lado, nada na lei impõe que o juiz explicite as razões pelas quais considera ser desnecessária aquela audição» 1.2.Mas, em 17Mar98, a Relação de Lisboa - no recurso 1186/98-5 - havia decidido que «decidindo-se o juiz, oficiosamente mas sem prévia audição do arguido, pela manutenção, em reexame trimestral (art. 213.1 do CPP), da medida de prisão preventiva, e, mais ainda, sem qualquer tomada de posição sobre a eventual desnecessidade, impossibilidade ou inconveniência do respectivo contraditório (que, na falta de declaração em contrário, será, aliás, de presumir necessário, possível e conveniente ou, pelo menos, de considerar não impossível e não inconveniente - cfr. arts. 194.2 e 213.2), tal ausência do arguido, num caso em que a lei exige a sua comparência, constituirá nulidade insanável (art. 119.c do CPP)». 2. O RECURSO 2.1. Daí que o arguido/recorrente (1), aduzindo que «o acórdão em crise está em oposição com os identificados em II», haja interposto, em 19Fev02, «recurso para fixação de jurisprudência». 2.2. O MP (2), no seu parecer de 10Mai02, pronunciou-se pela rejeição do recurso, «por inobservância do preceituado nos art.s 411.3 e 412.1 e 2, aplicável por força do disposto no art. 448.º, todos do CPP»: «Limitando-se praticamente a indicar os acórdãos que considera estarem em oposição com o decidido, o recorrente não motivou, ainda que de forma incipiente, o recurso extraordinário como também não indicou o sentido em que, no seu entender, seria de fixar jurisprudência» 3. OS PRESSUPOSTOS 3.1. Os acórdãos postos em confronto pressupuseram soluções diferentes, no domínio da mesma legislação (a dos art.s 119.º e 213.º do CPP), de uma mesma questão de direito (a de saber se é válido ou nulo o despacho, não precedido do contraditório do visado, de revisão trimestral da prisão preventiva). 3.2. O recurso foi interposto em tempo (art. 438.1 do CPP). E o recorrente, de acordo com o disposto no art. 437.4 do CPP (3), invocou, como um dos acórdãos fundamento, uma decisão que já constituía «julgado definitivo». 3.3. O assento 9/2000 do STJ (DR I-A de 27Mai00) fixou jurisprudência no sentido de que «no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência, deve constar sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido art. 438.2 do CPP, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida». E, no caso, o recorrente, ao indicar, contra a doutrina do acórdão recorrido, a de dois acórdãos, um da Relação de Lisboa e outro da Relação do Porto, não inteiramente justapostos (4), não fez constar, do seu requerimento, «o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida». 3.4. Mas ainda que tal omissão fosse suprível mediante convite de formulação de conclusões, nem assim a rejeição do recurso seria - como se verá - de descartar. 3.5. É que o arguido/recorrente - conquanto parte legítima, já que vencido no acórdão recorrido (art. 437.1) - só poderia recorrer se tivesse interesse em agir (art.s 448.º e 401.2). 3.6. «O que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» (5). 3.7. Acontece, todavia, que o arguido/recorrente só gozaria, no caso, de «interesse em agir» se, na hipótese de uma decisão favorável, esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo à sua anulação, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2), como à renovação, depois de ouvido o arguido, do despacho anulado. Mas, na realidade, a decisão recorrida só seria susceptível - com efeitos práticos para o recorrente - de revisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, se a actual situação de prisão preventiva do arguido/recorrente continuasse a fundar-se no despacho revidendo. Mas não é isso que acontece, pois que a esse despacho (6) já se seguiram, entretanto, três outros: um em 21Dez01 (fls. 23/24), outro em 27Mar02 (fls. 25) e, o mais recente, em 28Jun02 (fls. 26/30), que, «constatando manterem-se inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva aplicada ao arguido e fundamentaram o despacho de fls. 140 e ss., determinou que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra». 3.8. Isto é, o recorrente - ainda que viesse a obter neste recurso extraordinário uma decisão, quanto à questão da obrigatoriedade ou não do contraditório do arguido preso no incidente de reexame trimestral da prisão preventiva, diversa da que fundamentara a improcedência do seu pedido de anulação do despacho de 26Set01 - não lograria obter o resultado prático pretendido (a renovação deste após o contraditório omitido). Pois que a sua actual situação de prisão preventiva já não se estriba nesse despacho (que apenas teve em conta o terceiro trimestre de 2001) mas no que, em 28Jun02, pronunciou o ora recorrente «pelos factos e disposições legais aplicáveis constantes da acusação de fls. 1035 e ss.» e, na «subsistência dos pressupostos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva», determinou que «aguardasse os ulteriores termos do processo na mesma situação». 3.9. Em suma, da eventual fixação de jurisprudência num dos sentidos (ambiguamente) por ele propugnados não retiraria o recorrente qualquer benefício prático imediato. 4. CONCLUSÃO Por não indicação, nem no texto da motivação nem nas suas omissas conclusões, e, ainda, por manifesta falta de interesse de agir do recorrente, o recurso será, liminarmente, de rejeitar (art.s 401.2, 412.1 e 2.b, 420.1, 438.2, 441.1 e 448.º do CPP). 5. DECISÃO 5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, por omissão de «conclusões» e de indicação «do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida» e, sobretudo, por ausência de interesse em agir do recorrente, rejeita o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência oposto em 19Fev02, pelo cidadão A, ao acórdão da Relação do Porto que, 09Jan02, lhe negara, no âmbito do recurso 1427/01-4, a anulação do despacho do 1.º Juízo (A) de Instrução Criminal do Porto, que, na instrução 81/02, procedera, em 16Set01, à revisão trimestral da sua prisão preventiva. 5.2. O recorrente, porque decaiu, pagará as custas do recurso, com 3 (três) UCs de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2002 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos -------------------------- (1) Adv. António Santos Quintas (2) P-G Adj. Isabel São Marcos (3) «Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado» (4) Ambos no sentido, é certo, de que «o juiz deve ouvir o arguido preso antes de proferir despacho a determinar que ele assim continue», mas um, diversamente do outro, no sentido da nulidade insanável da decisão não precedida de audição do arguido. (5) Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682. (6) Não de decretamento mas de mera revisão trimestral, em 26Set01, da prisão preventiva do arguido - fls. 22 |