Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. II - Imputada a prática, para além do mais, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, é manifesta a improcedência da alegação do requerente, nesta sede, de que deveria ter sido pronunciado pelo crime previsto no art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, por ser consumidor esporádico de cannabis. III - Estando o requerente onze meses na situação de prisão preventiva (do dia 14-01-2021 até ao dia 16-12-2021), tendo sido acusado no dia 12-07-2021 pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, e remetidos os autos no dia 02-11-2021 ao Juiz 6 do Juízo Central Criminal de Loures, pese embora ainda não tenha sido designada data para a realização da audiência de julgamento, atendendo ao enquadramento jurídico resultante dos autos, o prazo máximo de prisão preventiva é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, até ter havido condenação em primeira instância, pelo que o termo desse prazo, 1 (um) ano e 6 (seis) meses, ocorrerá no dia 14 de Julho de 2022 (art. 215.º, n.º 1, al. c) e 2, do CPP), não se encontrando, assim, ultrapassado o prazo da medida de coacção de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2180/18.0T9VFX-H Providência de Habeas Corpus
Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:
1. O arguido AA, encontrando-se a aguardar julgamento em prisão preventiva, por decisão proferida nos autos em 14-01-2021, veio ao abrigo do disposto no artº. 222º, al. c), do Código de Processo Penal, requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, com os seguintes fundamentos: 1º O arguido AA encontra-se em situação de prisão ilegal desde 14-01-2021, devendo ser libertado de imediato, por se manter em prisão preventiva para além dos prazos fixados pela lei, cfr. disposto pelo artº. 222º, al. c), do C.P.P., por referência à data de 14-11-2021, ou seja por decorridos 10 meses desde a prisão preventiva do arguido, sem julgamento marcado nem decisão de 1ª instância, estando este em situação de prisão ilegal, cfr. disposto pelo artº. 222º, al. c), do C.P.P. 2º Por despacho da Mº. Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ...-Juízo Local ...-Juiz ..., de 8-10-2021, notificado a 14-10-2021, considerou a mesma que não se mostra esgotado o prazo da prisão preventiva aplicado ao arguido AA, remetendo nomeadamente quanto ao arguido para o artº. 215º, nº 1, b), e nº 2, e 1º, al. m) do C.P.P. 3º E manteve a prisão preventiva ao arguido AA, ao arguido BB, e arguida CC, remetendo para os artigos 191º, 193º, 195º, 196º, 202º, nº 1, als. a) e e), 201º, nº 1, 213º, nº 1 a), 215º, nºs 1 b) e nº 2, 1º al. m) e 218º, nº 3, todos do C.P.P. 4º O arguido foi detido a 13-01-2021 e presente a 1º interrogatório judicial, e a Mª. Juíza ao invés consignou que o arguido se encontra preso preventivo desde o dia 14-01-2021, e em prisão ilegal desde pelo menos 14-11-2021. 5º Porém ainda que se considere a situação de prisão preventiva com início na data de 14-01-2021, ainda assim, não se pode considerar criminalidade violenta ou altamente organizada a conduta do arguido, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes que lhe vem imputado, sem ligações aos demais arguidos do processo, e sem outra prova recolhida nos autos de que resulte estar-se perante o crime de tráfico de maior gravidade, ainda mais atendendo a que o arguido é consumidor esporádico de cannabis, e as supostas vendas de cánabis por si efectuadas foram sempre de quantidades diminutas -“línguas”- e a reduzido número de indivíduos, normalmente seus conhecidos e amigos, com quem muitas vezes também consumia. 6º Sendo que deveria ter sido pronunciado pelo crime previsto no artº. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, conforme solicitou no seu requerimento da abertura de instrução em 13-08-2021, que lhe foi rejeitada por despacho de 29-10-2021, tendo assim se mantido a acusação contra si formulada pela prática em autoria material do crime do artº. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência a tabelas anexas I-B, I-C, e pelo crime de detenção de arma proibida. 7º Assim se considerando e atendendo ao disposto na alínea b) do artº. 215º, do C.P.P., decorridos 8 meses, ou seja, a 14-09-2021 já o arguido se encontraria em situação de prisão ilegal. 8º Porém, mantendo-se a data de 14-11-2021, ou seja, decorridos 10 meses desde a prisão preventiva do arguido, está este em situação de prisão ilegal por se manter em prisão preventiva para além dos prazos fixados pela lei, cfr. disposto pelo artº. 222º, al. c), do C.P.P. 9º Até porque não foi declarada a excepcional complexidade do processo, sendo que o n.º 4 do art. 215.º do C.P.P. passou a exigir que a declaração de excepcional complexidade fosse declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente. 10º Os alegados fortes indícios e perigos concretos mencionados aquando da sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva mostram-se diminuídos; 11º Não existe actualmente, após dedução de acusação, e recolhida toda a prova, qualquer perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, cfr. considerou o Mº. JIC em primeiro interrogatório judicial, nos termos do disposto pelo 204º, b) e c) do C.P.P. 12º Não se verificam os perigos mencionados aquando da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva no primeiro interrogatório judicial, nem tais perigos são maiores, e não há qualquer perigo de continuação da actividade criminosa, desde logo pelo local da residência do arguido que é bastante afastado das zonas relatadas como sendo as da prática de ilícitos pelo mesmo. 13º O arguido tinha o seu negócio do café para sustentar a família que neste momento passa por grandes dificuldades económicas, sendo que a sua companheira tem de cuidar das filhas menores de ambos, e da filha que o arguido tem de outra relação amorosa. 14º Entretanto o arguido foi novamente pai de uma criança, do sexo feminino, nascida a .../.../2021, no Hospital ..., de nome DD. 15º O arguido sempre trabalhou, e inclusive para além do café C..., na zona do ... do ..., fazia negócio de compra e venda de automóveis usados, para obter mais rendimento para seu agregado familiar, que aumentou recentemente. 16º A medida de coacção aplicada, de prisão preventiva, foi desadequada e desproporcional aos factos praticados, sendo que o arguido nunca vendeu cocaína a nenhum consumidor, e as supostas vendas de cánabis por si efectuadas foram sempre de quantidades diminutas -“línguas”- e a reduzido número de indivíduos, normalmente seus conhecidos e amigos, com quem muitas vezes também consumia, pelo que é grande a probabilidade do arguido não ser condenado em sede de julgamento pelo crime do artº. 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas eventualmente pela prática do crime previsto no artº. 25º, alínea a), e pelo crime de detenção de arma proibida, com referência ao revólver ... e respectivas munições apreendidas, na sua residência sita no ..., nº ..., ..., ... ..., p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. a), c) e d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. 17º O arguido encontra-se pelo exposto em situação de prisão ilegal, tendo decorrido desde o dia 14-01-2021 até hoje dia 16-12-2021, onze meses nessa situação, sem julgamento marcado, nem decisão de primeira instância, devendo ser libertado de imediato por se manter em prisão preventiva para além dos prazos fixados pela lei, cfr. disposto pelo artº. 222º, al. c), do C.P.P., o que desde já se requer. * A Senhora Juiz lavrou despacho, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte:
“ O arguido AA veio apresentar a presente providência excepcional de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art. 222.º, al. c), do CPP, para tanto alegando que se mostram excedidos os prazos de duração da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito, por ter decorrido “(…) desde o dia 14-01-2021 até hoje 16-12-2021, 11 meses (…) sem julgamento marcado, nem decisão de primeira instância”, pelo que solicita que seja de, imediato, restituído à liberdade (…).” Todavia, salvo o devido respeito por opinião contrária, o peticionante AA não tem razão ao alegar que, in casu, se mostram excedidos os prazos de duração da medida de coacção a que se encontra sujeito. Conforme reconhecido pelo próprio na petição em causa e conforme consta da douta promoção que antecede, o arguido AA encontra-se sujeito a esta medida de coacção na sequência de decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal ..., em primeiro interrogatório judicial realizado no dia 14-01-2021 (vide auto de interrogatório judicial de fls. 4608 a 4629 – Vol. XVI). O arguido AA encontrava-se indiciado e posteriormente, no dia 12-07-2021, acabou por ser acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01 e pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2016, 23-02. Com se vê, perante o enquadramento jurídico efectuado, quer pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, ao arguido AA é imputada a prática, para além do mais, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, pelo que, nesta sede, não se consegue afirmar, conforme pretendido pelo requerente da presente providência, sem se proceder à realização da audiência de discussão e julgamento, que a prova recolhida aponte para um “crime de tráfico de menor gravidade, ainda mais atendendo a que (…) é consumidor esporádico de cannabis (…)“. Deste modo, atendendo ao enquadramento jurídico resultante dos autos, o prazo máximo de prisão preventiva é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, até ter havido condenação em primeira instância, na medida em que lhe é imputada a prática (ainda que sem o seu assentimento ou concordância) de um ilícito criminal punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos - vide art. 215.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Perante o que se deixa exposto, afigura-se que não subsistem quaisquer dúvidas que a prisão preventiva foi determinada por autoridade competente, que o crime de tráfico de estupefacientes, atendendo à sua moldura e às demais circunstâncias do caso, admite a aplicação desta medida de coacção e que ainda não se mostram esgotados os prazos máximos da sua duração, como decorrem do art. 215.º do CPP. Por último, importa assinalar que, no entretanto, o arguido AA requereu a abertura da instrução e que, por decisão proferida no dia 29-10-2021 (vide despacho de fls. 6489 a 6496 – Vol. XX), foi indeferida a abertura desta fase processual, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Em face do exposto, atendendo à natureza e à moldura penal dos crimes imputados nestes autos e por (a não) marcação de data para a realização da audiência de julgamento constituir circunstância anódina para efeito da determinação dos prazos máximos de duração da medida de coacção de prisão preventiva, que não se mostram excedidos nos moldes acima expostos, considera-se que o arguido AA não se encontra ilegalmente preso à ordem destes autos. * Notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do arguido, realizou-se a audiência nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP. * 2. A questão a decidir é a de saber se, no caso presente, estamos perante prisão ilegal, por se mostrar excedido o prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, sem que tenha sido proferida decisão de primeira instância. * 3. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que o requerente AA se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, na sequência de decisão proferida pelo Mmº. Juiz de Instrução Criminal ..., em primeiro interrogatório judicial realizado no dia 14-01-2021 (vide auto de interrogatório judicial de fls. 4608 a 4629 – Vol. XVI), estando indiciado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01 e pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2016, 23-02. No dia 12/02/2021, ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril (regime excepcional de flexibilização da execução das penas e medidas de segurança), a aludida medida foi objecto de reexame, mantendo o arguido em prisão preventiva (fls. 5184); No dia 06/04/2021 procedeu-se a novo reexame da medida de coacção, mantendo-se o arguido em prisão preventiva (fls. 5459); No dia 12/07/2021 foi proferida acusação imputando ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-B e IC (fls. 6128); No dia 13/07/2021 foi objecto de despacho de revisão da medida de coacção, mantendo-se o arguido sujeito a prisão preventiva (fls. 6158); Por requerimento apresentado a 13/08/2021, o arguido requereu a abertura de instrução (fls. 6293); No dia 08/10/2021 procedeu-se ao reexame da medida de coacção, mantendo-se o arguido em prisão preventiva (fls. 6441); No dia 15/10/2021, os autos foram remetidos à Instrução. Por despacho proferido a 29/10/2021 foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2 a contario sensu e n.º 3 do Código de Processo Penal, determinando-se, ainda, a remessa imediata à distribuição para julgamento ao Juízo Central ... (fls. 6462 e 6489); No dia 02/11/2021 os autos foram distribuídos ao Juiz ... do Juízo Central Criminal ... e, até á presente data, não foi designada data para a realização da audiência de julgamento. * 4. O Habeas Corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação). A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão” (Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196). Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade (Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1). * Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º: «1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». * 5. Como foi acima referido, o arguido veio requerer a sua libertação imediata, por se mostrar excedido o prazo máximo da medida de coação a que se encontra sujeito, uma vez que decorreu desde o dia 14-01-2021 até ao dia 16-12-2021, onze meses na situação de prisão preventiva, sem julgamento marcado, nem decisão de primeira instância, devendo ser libertado de imediato por se manter em prisão preventiva para além dos prazos fixados pela lei, cfr. disposto pelo artº. 222º, al. c), do C.P.P. Mais alega que deveria ter sido pronunciado pelo crime previsto no artº. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, conforme solicitou no seu requerimento da abertura de instrução em 13-08-2021, que lhe foi rejeitado por despacho de 29-10-2021, mantendo-se a acusação contra si formulada pela prática em autoria material do crime do artº. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-B, I-C, e pelo crime de detenção de arma proibida, considerando assim, e atendendo ao disposto na alínea b) do artº. 215º, do C.P.P., que decorridos 8 meses, ou seja a 14-09-2021 já o arguido se encontraria em situação de prisão ilegal. Sustenta, ainda, que a medida de coacção aplicada, de prisão preventiva, foi desadequada e desproporcional aos factos praticados, sendo que o arguido nunca vendeu cocaína a nenhum consumidor, e as supostas vendas de cánabis por si efectuadas foram sempre de quantidades diminutas -“línguas”- e a reduzido número de indivíduos, normalmente seus conhecidos e amigos, com quem muitas vezes também consumia, pelo que é grande a probabilidade do arguido não ser condenado em sede de julgamento pelo crime do artº. 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas eventualmente pela prática do crime previsto no artº. 25º, alínea a), e pelo crime de detenção de arma proibida. * Porém, não assiste qualquer razão ao requerente. Ao contrário do que pretende, o requerente foi indiciado e posteriormente, no dia 12-07-2021, acabou por ser acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01 e pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2016, 23-02. Assim, perante o enquadramento jurídico efectuado, quer pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, ao arguido AA é imputada a prática, para além do mais, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, pelo que, é manifesta a improcedência da alegação, nesta sede, de que deveria ter sido pronunciado pelo crime previsto no artº. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por ser consumidor esporádico de cannabis. Como atrás se disse, a providência de habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. Atendendo ao enquadramento jurídico resultante dos autos, o prazo máximo de prisão preventiva é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, até ter havido condenação em primeira instância, na medida em que lhe é imputada a prática (ainda que sem o seu assentimento ou concordância), do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01 (cuja moldura abstracta da pena é de prisão de 4 a 12 anos), constituindo, assim, ilícito criminal punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos - vide art. 215.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Ora, a medida de prisão preventiva foi aplicada ao arguido, por decisão proferida em14-01-2021. Pelo que, o termo desse prazo,1 (um) ano e 6 (seis) meses, ocorrerá no dia 14 de Julho de 2022 (art. 215.º, n.ºs 1 c) e 2, do CPP). Assim, a medida de coacção de prisão preventiva, ainda não se encontra ultrapassada. Pelo exposto, conclui-se que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Por tudo o exposto a presente petição de habeas corpus é indeferida, por infundada. * 6. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP). Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário.
Lisboa, 29.12.2021
Cid Geraldo (Relator) Helena Fazenda Lopes da Mota
|