Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000669
Nº Convencional: JSTJ00014738
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR
DISPONIBILIDADE
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198404270006694
Data do Acordão: 04/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DIR TRAB 2ED PAG276. ABILIO NETO CONTRAT TRAB.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pela prestação do serviço militar obrigatório, o trabalhador é afastado da vida do emprego; porém, o o período de afastamento, aliás temporário, é determinado por via administrativa; compete à entidade militar estabelecer quando finda o serviço militar obrigatório.
A extinção do impedimento não depende necessáriamente da passagem à situação de disponibilidade.
II - Não é legítimo que a entidade patronal vá além da verificação da cessação do impedimento, procurando discutir com a entidade militar se a declaração da extinção é ou não regular.
III - Perante a declaração assinada pela autoridade militar competente, onde se diz expressamente que o soldado pode legalmente exercer a sua profissão e que não será chamado para qualquer prestação de serviço militar obrigatório, deve enterder-se que cessou o impedimento, não devendo a entidade patronal opôr-se a que o trabalhador retome o seu serviço desde que se apresente nos prazos legais, sob pena de o indemnizar por despedimento sem justa causa e em consequência nulo.
IV - A incompatibilidade do artigo 75 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) como o regime da
Lei do despedimento apenas se verifica em relação ao seu n. 1 - perda do direito ao lugar.