Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS TRÂNSITO EM JULGADO CO-ARGUIDO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que, como dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º. 2 - Assim, para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado, pois dela não interpôs recurso ordinário nem deduziu qualquer reclamação. 3 - Desde que o interessado não recorra da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP). 4 - O requerente está, assim, em cumprimento de pena e não em prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Proc. n.º 2546/05-5 Relator: Conselheiro Santos Carvalho 1. A veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus. Alega que está em prisão preventiva desde 20 de Junho de 2001 à ordem do processo n.º 4858/00.5JDLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pelo que completou 4 anos de prisão preventiva no passado dia 20 de Junho. Ora, o prazo máximo era esse, de acordo com o n.º 3 do art.º 215.º do CPP, pelo que conclui que estão ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva aplicáveis ao caso, razão pela qual se encontra ilegalmente preso e, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 222.º do CPP, deve ser ordenada a sua imediata soltura. Na informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o Excm.º Juiz daquela Vara Criminal indicou que o requerente se encontra detido desde 21 de Junho de 2001, foi-lhe aplicada a medida coactiva de prisão preventiva no dia imediato, mas, por acórdão de 16 de Abril de 2004, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Desse acórdão o requerente não interpôs recurso. Outros co-arguidos recorreram para o Tribunal da Relação e, quanto a um deles (o B), foi decidido declarar nulo o julgamento no que a ele respeita, por não se poder considerar notificado para a audiência. Três dos co-arguidos que não lograram obter provimento nos seus recursos para o Tribunal da Relação, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas aí, por decisão de 5 de Maio de 2005, foram rejeitados os recursos. Dois desses recorrentes pediram a reforma do acórdão do STJ, pois entendem que as circunstâncias pessoais que determinaram a anulação do acórdão da 1ª instância em relação ao arguido B também se verificavam em relação a eles, mas em 9 de Junho de 2005 foi decidida a extracção de translado para apreciação do incidente, determinando-se a baixa imediata dos autos para execução do decidido no Tribunal da Relação. Nessa sequência, foi elaborada liquidação definitiva das penas, entre elas a do requerente A, liquidação essa que foi homologada por despacho judicial. Daqui decorre que a sentença condenatória do ora requerente transitou em julgado há muito tempo, tanto mais que uma eventual reforma do Acórdão do STJ não poderá vir a beneficiá-lo, pelo que não há fundamento para habeas corpus. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o Il. Advogado do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (1). Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». Os fundamentos desta providência excepcional, no caso da prisão ilegal, estão taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e a ilegalidade tem de resultar de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Ora, o requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea c), pois, na sua óptica, está em prisão preventiva há mais de quatro anos e, assim, mostra-se ultrapassado o prazo máximo previsto no art.º 217.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, al. d), do CPP. Serão de acolher as razões que invoca? * Da documentação junta a esta providência resulta que o requerente foi condenado, com outros co-arguidos, por acórdão de 16 de Abril de 2004 da 5ª Vara Criminal de Lisboa, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis ) meses de prisão, pela prática de crimes de associação criminosa, falsificação de documento e burla qualificada. O requerente conformou-se com essa condenação, pois não interpôs recurso, embora outros co-arguidos o tenham feito. Está detido desde 21 de Junho de 2001. Deste brevíssimo relato, resulta, em primeiro lugar, que o requerente já há muito que não está em prisão preventiva, como erradamente alega. Efectivamente, a medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP). E dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, que a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º. Ora, para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado em 6 de Maio de 2004, pois, a partir daí, não tendo exercido o seu direito ao recurso, dela já não pode interpor recurso ordinário nem deduzir qualquer reclamação. É certo que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão e que, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveita aos restantes (art.º 402.º, n.º 2, al. a), do CPP). E ainda que, segundo o n.º 3 do art. 403.º, “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Mas como Cunha Rodrigues esclareceu, na palestra «Recursos», in Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1995, págs. 387 e 388, reportando-se ao n.º 3 do art.º 403.º, mas em doutrina aplicável aos outros preceitos, que ali se «estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão». Portanto, desde que o interessado dela não recorra, a sentença adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP). Note-se, aliás, que o processo neste momento já está em execução para todos os arguidos, com excepção do B (em relação ao qual tem, ou teve, de ser repetido o julgamento na 1ª instância), pois essa foi a última decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, já que o translado que aqui ainda se encontra, relativo aos arguidos C e D, não afecta a execução imediata mesmo quanto a estes. O requerente está, assim, em cumprimento de pena, tal como este Supremo Tribunal já tem decidido em casos similares (vejam-se os Acs. de 2 de Junho de 2004, habeas corpus n.º 2347/04-3, de 17 de Julho de 2004, habeas corpus 3013/04-5, etc.). Estando o requerente detido desde 21 de Junho de 2000, a pena extinguir-se-á pelo cumprimento em 21 de Dezembro de 2008. Termos em que, constatando-se que a prisão do requerente decorre de decisão judicial e que o prazo fixado não se mostra ultrapassado, improcede a providência de habeas corpus. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça, após audiência, em indeferir o peticionado habeas corpus. Custas pelo requerente com 8 UC de taxa de justiça. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2005 Os Juízes Conselheiros
(SANTOS CARVALHO) (COSTA MORTÁGUA) (RODRIGUES DA COSTA) (QUINTA GOMES) |