Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014564 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198410300007164 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de audição de testemunhas de defesa arroladas em processo disciplinar do trabalho, constitui nulidade que invalida esse processo e decisão punitiva nele fundada. II - O arguido ficou por essa forma privado do seu direito fundamental de defesa, pelo que se praticou nulidade insuprivel do processo disciplinar base do seu despedimento. III - E irrelevante que a testemunha não ouvida em processo disciplinar tenha vindo a ser ouvida em audiencia de julgamento na respectiva acção. | ||