Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A2278
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200509270022786
Data do Acordão: 09/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4015/04
Data: 02/15/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa (art.º 1311 C. Civil).
2 - Quando o Autor formula o pedido de entrega da coisa pelo Réu, está implícito o pedido de reconhecimento por parte deste de que ele é proprietário da coisa.
3 - Na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, e compete ao Réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (art.º 342 C. Civil) .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou acção ordinária contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a restituírem-lhe o prédio misto denominado "Cubo", em Águas Belas, Tomar.
Alega, em suma, que é proprietária desse prédio, que em 1973 foi gratuitamente cedido aos R.R., que se negam a restitui-lo a ela A., apesar de instados, por várias vezes, para tal, ocupando, assim, o prédio sem título para tal.
Os R.R. contestaram alegando, em resumo, que vivem na casa e logradouro dela desde 1995, e que exploram a parte rústica desde 1956, legitimados por dois contratos de arrendamento verbais, então celebrados com D.
O processo seguiu termos e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a julgar procedente a acção.
Recorreram os Réus de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
A. - O douto Acórdão recorrido viola a lei substantiva porque faz dela umas interpretação e aplicação erróneas,
B. - Sendo certo que a sua douta fundamentação está em oposição com a decisão. Vejamos...
C. - No caso em apreço é de aplicar a inversão do ónus da prova, uma vez que se verifica uma impossibilidade de prova para os recorrentes,
D. - Já que está em causa um alegado contrato de arrendamento verbal, cujas rendas, até determinada altura, foram pagas em dinheiro, celebrado com pessoas falecidas e que vem de há muitos anos atrás;
E. - Há, pois, não uma dificuldade mas, realmente, a impossibilidade de prova.
F. - Assim, em nada repugna haver, no caso "sub judice" a inversão do ónus de prova.
G. - Sendo certo que há Jurisprudência neste sentido, nomeadamente, o Acórdão do T. R. Porto de 18/05/78 e o Acórdão do STJ de 20/02/2001;
H. - Acrescente que o douto Acórdão em recurso sofre de contradição ao decidir como decidiu já que...
I. - Entende que não há contradições entre os quesitos uma vez que todas mereceram respostas negativas, à excepção do 40°, no qual se deu apenas como provado que a "A. nunca impugnou o depósito de rendas";
J. - Entendem os doutos Julgadores que de resposta a este quesito 40° não resulta o porquê de assim ter acontecido, designadamente se tal facto se dever ou não ao desconhecimento da A.;
K. - Ora, se assim doutamente se entende, então, essencial se toma saber as a A. tinha conhecimento dos depósitos,
L. - Uma vez, a existir tal conhecimento por parte da A., então, outras conclusões podiam ter sido tiradas;
M. - A assim ser, deveria o douto Tribunal da Relação ordenar a anulação do julgamento, aditando um quesito nesse sentido;
N. - Aliás, prova mais cabal da existência de contradição de resposta aos quesitos é que, com a resposta aos primeiros quesitos, o Meritíssimo Juiz "a quo", inicialmente, julgou a acção improcedente por não provada.
O. - Acrescente-se, por último, que não foi produzida prova, até porque não havia matéria quesitada, para se poder concluir se os depósitos tiveram ou não carácter "voluntarioso", não podendo, assim, o douto Tribunal da Relação entender, como entendem, quanto à voluntariedade de tais depósitos e dos respectivos aumento de rendas
P. - Porque assim é, verifica-se a violação do disposto no artigo 342° di C. Civil,
Q. - Sendo certo que há a violação da lei processual civil; R. - E porque a contradição entre as doutas fundamentação e decisão é insanável há uma nulidade do douto Acórdão.

Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis que V V. Exas. com douto saber suprirão deve:

I.- Dar-se provimento ao recurso e, consequentemente,
II - Revogar-se o douto Acórdão,
III.- Ou ser considerado nulo nos termos do disposto no artigo 668° n° 1 al. c),
IV. - Com todas as consequências legais.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido:
1 - A A. é dona e legítima possuidora de um prédio misto (aproveita-se para se rectificar a natureza do imóvel), sito ao Cubo, lugar do Carvalhal, limite da freguesia de Águas Belas, concelho de Tomar, composto de uma casa de R/C, logradouro e terra de cultura com olival, vinha e árvores de fruto, inscrito na matriz urbana dessa freguesia sob o artigo 126, e na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 235-secção N, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n° 00971/100797.
2 - Os R.R. vivem na casa e exploram o terreno desse prédio, nomeadamente colhendo os frutos aí produzidos .
3 - Em Outubro de 2000 o R. enviou ao mandatário da A. uma carta (cujo teor aqui se omite por se afigurar irrelevante para a apreciação de direito ...) à qual juntou diversos documentos - doc.s de fls. 16 a 29.
4 - A A., depois do falecimento de sua mãe, pediu aos R.R. que restituíssem a casa referida no ponto 1 supra, livre e desocupada.
5 - Pelo menos a partir de Outubro de 1985 e até hoje os R.R. têm depositado na C.G.D., delegação de Ferreira do Zêzere, uma quantia mensal , que intitulam de renda pela ocupação e utilização de parte da casa e de todo o logradouro referidos nos pontos 1 e 2 supra, conforme resulta de fls. 336, 337, 475 a 496 e 530 a 531 .
6 - A A. nunca impugnou esses depósitos de rendas.
7 - O pai da A., de nome E, faleceu em 9/07/1975, e a mãe da A., de nome F faleceu em 7/6/1998 - doc.s de lis. 70 e 71 .
8 - A A. é a única herdeira de sua mãe - doc. de fls. 13 a 15.
9 - "D", tia-avó da A., faleceu em 30/06/1973 - doc.s fls.
72, 73 e 74.
10 - O pai da A. adquiriu a D, então viúva, o prédio identificada no ponto 1 supra, por compra e venda de 22/01/195 1, conforme certidão de escritura pública de fls. 75 a 80, tendo a referida vendedora reservado para si o usufruto vitalício desse prédio.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão.
Como se preceitua no art.º 1311º C. Civ. (acção de reivindicação) o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A aqui Autora formula, em primeira linha o pedido de entrega do prédio em questão pelos Réus, estando implícito o pedido de reconhecimento por parte destes de que ela é proprietária do mesmo.
Está assente, e tal nunca foi posto em causa no processo que ela é, efectivamente, a dona e legítima possuidora e proprietário do prédio denominado "Cubo".
E, assim, apenas se põe a questão da entrega dele pelos Réus à Autora, e que estes não aceitam, mas que o acórdão recorrido decretou, confirmando a sentença da 1ª instância.
Portanto, o que, em suma, está em causa nesta acção de reivindicação de propriedade é a violação do direito de propriedade pelo detentor ilícito da coisa.
Como se sabe na acção de reivindicação compete ao autor provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado e compete ao réu, se for o caso, provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (art.º 342º C. Civil) .
Afadigaram-se os Réus (que estão na posse ou detenção do prédio em causa) em provar que detinham legitimamente a coisa por a terem arrendado, só que não o lograram fazer, como lhes competia.
Na verdade, não foram dados como provados os factos que eles alegaram para fundamentar essa pretensa relação obrigacional.
E ao decidirem por tal modo não houve violação por parte das instâncias de qualquer norma processual ou substantiva, sendo de arrendar a tese dos recorrentes no sentido de que não repugna no caso "sub judice" a inversão do ónus da prova, que levaria à improcedência da acção.
Não há, portanto, qualquer contradição a nível fáctico ou em sede de direito (estão fixados pelo Tribunal recorrido os factos materiais aos quais este Supremo Tribunal aplica definitivamente o regime jurídico adequado, e que é o encontrado pelas instâncias - art.º 729 C.P.C.).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades ou violação de preceitos legais, "maxime" os invocados pelos recorrentes.
Decisão
1 - Nega-se a revista.
2. Condenam-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 27 de Setembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.