Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017032 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO INOMINADO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206230812651 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10359/90 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS JUR CRÍTICA VIII PAG135. A VARELA OBG VII 4ED PAG380. P LIMA A VARELA ANOT VI 4ED PAG401. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O julgador não está vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes dos factos ou negócios, sendo livre na sua interpretação e aplicação das regras de direito - - artigo 664 do Código de Processo Civil. II - Sendo dois os promitentes-compradores, a cedência da posição contratual de um ao outro não constitui uma cessão prevista no artigo 424 do Código Civil, mas antes um contrato inominado, pois apenas houve uma redução de promitentes-compradores e não a entrada de um terceiro, com modificação subjectiva da relação contratual básica, não necessitando do consentimento do promitente-vendedor. | ||