Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO RENÚNCIA PRAZO RECURSO PENAL EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão apenas pode ser interposto de decisões transitadas em julgado, como de forma clara ressalta do art. 449.º do CPP. II - A revisão consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. III - Aquando da interposição do presente recurso a sentença condenatória ainda não havia transitado em julgado, falecendo este pressuposto imprescindível. IV - O recorrente discordando da sentença de que acabara de ser notificado, veio, ainda antes do respectivo trânsito, interpor o presente recurso de revisão. V - Não obstante o condenado tenha declarado expressamente que renunciava ao recurso ordinário, tendo o tribunal proferido despacho em que considera a sentença transitada em julgado, tal ocorreu após a interposição do recurso de revisão, pelo que ao tempo em que este foi deduzido o recurso não era admissível, razão porque terá de ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |