Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Resulta das disposições contidas nos artigos 712.º, n.º 6 do Código do Processo Civil (versão anterior à operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto),que não permite recurso da decisão da Relação atinente à fixação da matéria de facto; 721.º, n.º 2 e 722.º, n.º 1, que consignam, como fundamento específico do recurso de revista, a violação de lei substantiva, e, como fundamentos acessórios, a arguição de nulidades do acórdão recorrido e outras violações de lei de processo; 722.º, n.º 2, 1ª parte, segundo o qual, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista; e 729.º, nº 2, 1ª parte, de acordo com o qual a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, que o Supremo Tribunal de Justiça, não pode, em regra, alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto. II - A lei consagra, porém, excepções àquela regra, nos artigos 722.º, n.º 2, parte final, que admite como fundamento do recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova; e 729.º, n.º 2, que consente a alteração da decisão da matéria de facto, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 722.º; III - Nestas situações, o poder conferido ao Supremo Tribunal de alterar a decisão sobre a matéria de facto compreende-se nas atribuições de um tribunal de revista, uma vez que não implica a apreciação do modo como, nas instâncias, foram valoradas as provas não sujeitas a formalidade especial, antes pressupõe averiguar se, na fixação da matéria de facto, foram respeitadas normas de direito probatório material, envolvendo, por conseguinte, um juízo sobre questão de direito. IV - As mensagens de correio electrónico expedidas no seio da empregadora, podendo ser interpretadas como comunicações internas, não têm, atento o disposto no artigo 376.º do Código Civil, virtualidade para fazer prova plena dos factos inscritos na base instrutória e, menos ainda, para obstar ao veredicto das instâncias relativamente a factos que constam de determinado ponto dessa base instrutória, pelo que está vedado ao Supremo Tribunal emitir juízo quanto à bondade da decisão das instâncias no que a tal matéria diz respeito. V - Estando provados comportamentos do trabalhador – que exercia funções de Director de Produção – que demonstram que o mesmo não cumpria as ordens e procedimentos emanados da empregadora, e não realizava o seu trabalho com o zelo e diligência que lhe seriam exigíveis e que tais situações causavam a quebra do ritmo de trabalho do sector de produção, não merece censura a subsunção de tais factos no quadro legal pertinente convocado pelas instâncias, através das respectivas considerações a esse propósito efectuadas e das quais, necessariamente, haveria de resultar o juízo da verificação de todos os pressupostos da justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |