Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023537 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LETRA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197905100675231 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇ LETRAS VOLIII PAG50. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em razão da convenção extra-cartular de favor, sendo a relação entre favorecente e favorecido de mera garantia, para garantir a obrigação deste em face do portador do título e, portanto, a circulação deste, que o favorecente o subscreveu, pode ele opor ao favorecido, ao ser por ele demandado, a excepção de favor. II - Ora, aqui foi o que o Réu fez, fundadamente, pois que nada deve ao Autor, visto nada ter recebido do desconto da letra, pois numa relação de garantia o garante não responde para com o respectivo beneficiário. III - O Réu só responderia perante um portador que estivesse nas relações mediatas e nunca ante o que não fosse estranho à convenção de favor, como é o caso dos autos. | ||