Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067523
Nº Convencional: JSTJ00023537
Relator: ALVES PINTO
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
LETRA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
LETRA DE FAVOR
Nº do Documento: SJ197905100675231
Data do Acordão: 05/10/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇ LETRAS VOLIII PAG50.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em razão da convenção extra-cartular de favor, sendo a relação entre favorecente e favorecido de mera garantia, para garantir a obrigação deste em face do portador do título e, portanto, a circulação deste, que o favorecente o subscreveu, pode ele opor ao favorecido, ao ser por ele demandado, a excepção de favor.
II - Ora, aqui foi o que o Réu fez, fundadamente, pois que nada deve ao Autor, visto nada ter recebido do desconto da letra, pois numa relação de garantia o garante não responde para com o respectivo beneficiário.
III - O Réu só responderia perante um portador que estivesse nas relações mediatas e nunca ante o que não fosse estranho à convenção de favor, como é o caso dos autos.