Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280021783 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O facto contra-ordenacional considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de com participação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido - art. 6.° do DL 433/82, de 27-10. II - Sendo a infracção praticada a de omissão de pagamento aos serviços do INGA, em Lisboa, da taxa devida pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne - a qual deve ser paga até ao 15.º dia a contar do último mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita, mediante processo de autoliquidação -, é na comarca de Lisboa e na data em que o agente deveria ter actuado que a contra-ordenação se consumou. III - Por isso, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa é o territorialmente competente para apreciar a impugnação judicial oposta pelo agente à decisão da autoridade administrativa que o acusou da prática de uma contra-ordenação prevista e punido pelos arts. 3.º e 7.º do DL 197/2002, de 25-09. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. Corre na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sob o nº.., inquérito criminal contra o arguido AA, Procurador da República na comarca de Lisboa, onde estão em curso investigações sobre a prática de eventuais crimes de ameaças dirigidas às Senhoras Juízas ...da mesma comarca, Dras. BB e CC. Com vista a apurar a exacta proveniência de chamadas telefónicas e mensagens escritas, de conteúdo vexatório, injurioso e ameaçador, recebidas pelas Ofendidas, a Senhora Juíza Desembargadora, com funções de juíza de instrução, solicitou ao SIBS, a requerimento do Ministério Público, «informação sobre a identificação dos titulares dos cartões bancários que foram utilizados para procederem ao carregamento de quantias pecuniárias nos cartões telefónicos correspondentes aos telemóveis ... e ...» de onde partiram aquelas comunicações. Respondeu a Caixa ... que se escusou a fornecer a pretendida identificação por os elementos solicitados estarem sujeitos a segredo bancário, nos termos do artº 78º do RGICSF (DL 298/92, de 31 de Dezembro), e não ocorrer, no caso, nenhuma das excepções previstas no artigo seguinte, designadamente nas alíneas d) e e) do seu nº 2 (fls. 18). Depois das peripécias processuais ilustradas de fls. 19 a 38, a Senhora Juíza Desembargadora, entendendo ser legítima essa escusa, suscitou a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 135º, ex vi do nº 2 do artº 182º, ambos do CPP, «para os devidos efeitos de quebra de sigilo bancário». 1.2. O Senhor Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal pronunciou-se pela quebra do sigilo bancário, considerando que a informação pretendida se mostra «importante, se não essencial, para apurar a responsabilidade criminal do indiciado, [pelo que], o interesse da investigação criminal, ou seja, da descoberta da verdade material em processo penal, apresenta-se como claramente superior aos interesses privatísticos protegidos pelo sigilo bancário». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. Decidindo: 2.1. Os factos com interesse para a decisão do incidente suscitado são os que ficaram referidos no antecedente relatório. 2.2. Nos termos do nº 1 do artº 78º do RGINSF, "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços". O número seguinte precisa que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias". Por sua vez, o artº 79º, nº 2, alíneas d) e e) do mesmo diploma legal, estabelece que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados, no caso de falta de autorização do cliente e no que para aqui interessa, nos termos previstos na lei penal e de processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. Estatui, finalmente, o artº 84º, ainda do referido diploma, que a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal, ou seja, nos termos dos seus arts.195º e 196º. Por outro lado, tendo-se a C... recusado a prestar a informação solicitada pela autoridade judiciária competente, invocando, por escrito, segredo profissional, que a Senhora Juíza Desembargadora entendeu ser legítima, o Supremo Tribunal de Justiça, no caso o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se suscitou, pode determinar a quebra do segredo se esta se mostrar justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante cfr. arts. 182º, nº 2 e 135º, nº 3, do CPP. Pois bem. 2.3. O artº 26º, nº 1, da CRP reconhece a todos o direito ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada. O dever de sigilo bancário não é senão uma manifestação da tutela desse direito e visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adoptado. Como qualquer direito constitucionalmente consagrado, só pode ser restringido para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, conforme o disposto no artº 18, nº 2, também da Lei Fundamental. Por outro lado, todos têm direito à liberdade e à segurança (artº 27º, nº 1, ainda da CRP). Correlativamente, constitui tarefa fundamental do Estado a de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, o que envolve, naturalmente, o dever indeclinável de punir quem violar os interesses criminalmente protegidos tarefa que cabe aos Tribunais, no exercício da qual lhes incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (arts. 9º-b), 25º, 27º, 30º, 32º e 202º, nº 2, da CRP). No nosso caso, temos, por um lado, o dever de sigilo por parte da C... e seus funcionários o qual, nos termos da lei, só pode ser postergado, para além do caso em que o próprio cliente consente na sua dispensa, quando um tribunal superior tribunal da relação ou o Supremo Tribunal de Justiça decida pela sua quebra, verificada que seja a indispensabilidade da medida para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos axiologicamente mais valiosos e, em contraponto, o direito ao bom nome e à liberdade e segurança por parte das Ofendidas e o correspondente dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir. Tudo está, pois, em saber qual é, neste caso, o interesse preponderante. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, partindo da importância, se não mesmo da essencialidade da informação pretendida, concluiu no sentido de que deve prevalecer o interesse da investigação criminal, que se apresenta «como claramente superior aos interesses privatísticos protegidos pelo segredo bancário». A tese é irrecusável. Com efeito, se aquele pressuposto se comprovar, parece não poder duvidar-se de que o interesse da descoberta da verdade, necessária à efectiva tutela do direito ao bom nome e à liberdade e segurança das Ofendidas suplanta o interesse da protecção da vida privada de quem precisamente está indiciado da autoria daquelas injúrias e ameaças. Não faz realmente qualquer sentido, dentro do quadro de valores instituído pela Constituição que, logo no seu artº 1º, proclama que Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária sacrificar a eventual descoberta da autoria de crimes contra a honra, a liberdade e a integridade de duas pessoas à cobertura do segredo sobre a informação pretendida. Até, no limite, para a própria defesa da dignidade do Arguido que, assim, poderá ver-se porventura ilibado das faltas por que, de momento, está indiciado. Vejamos, pois, os exactos contornos do caso concreto, tal como nos é apresentado e delineado pelas peças processuais com que o incidente foi instruído. Como vimos, a informação requisitada é a da identificação dos titulares dos cartões bancários presume-se que cartões vulgarmente designados cartões multibanco que foram utilizados no carregamento de dois telemóveis de onde foram feitas as chamadas ou enviadas as mensagens em investigação. Visa-se com tal diligência naturalmente atingir o titular dos telefones expedidores, o único meio, para além da confissão, que se antevê para se poder indiciar quem é o autor das injúrias e ameaças em causa. Em todo o caso, trata-se de diligência indispensável ao prosseguimento da investigação. 3. Nestes termos, decidem, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, que a Caixa ..., com quebra do sigilo bancário, preste a informação que lhe foi solicitada pela Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito Pº nº ...., relativamente aos telemóvel com os números ... e ... Sem custas. Lisboa, 28 de Junho de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Processado e revisto pelo Relator |