Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3223
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200402120032235
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Na aplicação do direito, os tribunais são independentes, pelo que a sua obediência existem mas apenas perante a lei, e, não, também, nomeadamente, as alegações das partes.
II – Se o tribunal, embora não seguindo o teor literal das conclusões do recurso, conhece apenas e só de questões suscitadas pelo recorrente, não exorbita do objecto do recurso, nem conhece de questão de que não pudesse conhecer.
III – Assentando o tribunal em que o conhecimento de outras questões ficou prejudicado com a decisão tomada, não tem que conhecer de outras, nomeadamente suscitadas pelo recorrente, tal como a lógica sempre imporia e a lei corrobora – art.º 660.º, n.º 2, do diploma adjectivo subsidiário.
Decisão Texto Integral:





Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Proferido em 23/10/03 o acórdão de fls. 545 e segs. na sequência de recurso interposto pelo assistente, que, como se vê do alto de fls. 494, é contra a «decisão de 25JAN03 (fls. 318) que rejeitou o requerimento de abertura de instrução (RAI)» - foi deliberado declarar nulo o despacho recorrido para que outro seja proferido em sua substituição, agora em obediência ao ali determinado, deste modo se tendo expressamente dado por prejudicadas as demais questões objecto do recurso.
Indeferido, por acórdão de 16/12/03, um pedido de aclaração (fls. 564 e segs.), veio agora o mesmo recorrente «dos mesmos [acórdãos] requerer a reforma (...) e, à cautela, arguir nulidades e suscitar inconstitucionalidades.»
Assenta este novo pedido, em suma, na alegada circunstância de ocorrer no acórdão de fls. 545 a 553 «manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»; os acórdãos são nulos por não especificarem os fundamentos de facto que justificam a decisão e porque «o juiz» deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer pronunciou-se sobre outras de que não podia tomar conhecimento e porque condenou em objecto diverso do pedido.
Pelo que devem ser «revogadas» as referidas decisões.
«À cautela», desde já, argui a inconstitucionalidade das normas – não indica quais – cuja dimensão interpretativa permita que o julgador possa conhecer e decidir questões não suscitadas na motivação do recurso e das normas cuja dimensão interpretativa admita como válida decisão judicial na qual o julgador decidiu questão ou questões diversas daquelas objecto do recurso por ele próprio delimitado.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
2. Com dispensa de novos vistos, cumpre decidir.
Um esclarecimento prévio se impõe: Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o acórdão dava o flanco às arguidas nulidades, tal nunca justificaria a sua «revogação» pura e simples, antes, e tão só, a sua reposição então ao abrigo da alegada nulidade, tal como emerge do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal. Até, porque, não obstante a existência de tal pretensa nulidade, o poder jurisdicional do tribunal quanto à «matéria da causa» estaria esgotado desde a prolação do acórdão – art.º 666.º do diploma adjectivo subsidiário.
Feito o esclarecimento – tornado necessário, porquanto o requerente, a pretexto da arguição de nulidade, não deixou de pedir expressamente a «revogação» dos acórdãos, como se vê de fls. 573 – cumpre conhecer da apontada arguição.
Como se viu, o alvo do recorrente ao interpôr o recurso foi o despacho do juiz de instrução que ordenou o arquivamento do inquérito.
Daí que, a fls. 533, ao terminar o pedido perante o Supremo Tribunal de Justiça, acabe por impetrar:
«a) deve ser revogada a decisão recorrida;
b) deve ser ordenado ao JIC que conheça sobre o req. de fls. 239 e declare as nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento, ali arguidas, e consequentemente,
c) ....»
No acórdão proferido em conhecimento desse recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de decidir a questão prévia, que a si próprio se colocou, de saber se o julgamento devia ocorrer em audiência – como vinha promovido pelo MP – ou, antes, em conferência – como foi entendido no despacho preliminar do relator (fls. 544) - conheceu por esta ordem das seguintes questões que individualizou e subordinou à seguinte enumeração alfabética:
«B. A alegada nulidade do despacho recorrido por deficiente fundamentação»;
«C. Pretensa inadmissibilidade na ordem jurídica portuguesa da chamada “interpretação correctiva»;
«D. Pretensa recorribilidade dos actos do Ministério Público praticados no inquérito».
«E. Omissão de pronúncia
Confrontando estas questões com as conclusões da motivação do recurso logo se conclui que:
A questão vertida em B, tem assento, nomeadamente, na conclusão G de fls. 522 «A decisão recorrida está ferida de nulidade decorrente da falta ou insuficiente fundamentação».
A vertida em C, na alínea I da mesma peça «Na decisão recorrida fez-se interpretação restritiva ou correctiva do artigo 399.º do CPP inconstitucional e ilegal e, consequentemente, nula».
A questão vertida em D, tem assento na alínea D, da mesma peça, «É inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito e da reserva de função jurisdicional, consagrados designadamente, nos artigos 2.º, 20.º e 202.º da CRP, a interpretação normativa segundo a qual os actos, omissões e decisões dos agentes do MP – nomeadamente aquelas proferidas em sede de inquérito – são insindicáveis pelos órgãos de soberania tribunais», e não há dúvida quanto ao que esta afirmação significa para o recorrente pois a fls. 520, item 75, defende expressis verbis que os despachos («inclusive os do MP)» [proferidos em sede de inquérito] «são recorríveis».
A questão vertida em E, assenta nas conclusões vertidas em B, e C, na mesma folha 522, onde o recorrente, depois de afirmar que «a decisão recorrida é manifestamente ilegal», afirma, respectivamente: «O JIC não pode conhecer e /ou rejeitar o RAI antes de conhecer (ou dar a conhecer) o req. de fls. 239, no qual se argúem nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento» e, «O JIC tem competência para conhecer do req. de fls. 239 no qual se argúem nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento».
De resto, esta questão sempre seria de conhecimento oficioso, ...«devem ser arguidas ou conhecidas em recurso»... tal como emerge do disposto no artigo 379.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
A final o Supremo Tribunal de Justiça assentou em que o conhecimento de outras questões ficou prejudicado com a decisão tomada, ou seja a declaração de nulidade do despacho recorrido para efeito de outro ser proferido pelo juiz de instrução a conhecer das alegadas nulidades/irregularidades do inquérito. Tal como a lógica sempre imporia e a lei corrobora – art.º 660.º, n.º 2, do diploma adjectivo subsidiário.
É certo que a enumeração das conclusões levadas ao texto do acórdão de fls. 545 e segs. – explicitamente a fls. 546 e verso – não coincide, na sua literalidade, com as de fls. 522 e 523, antes com as de fls. 481 e 482, integradas na motivação de um outro recurso interposto pelo assistente mas não recebido, embora de objecto idêntico ao actual (fls. 468 a 481 do II volume).
Mas tal ostensivo lapsus calami, afinal, pelo que se viu, totalmente irrelevante e facilmente detectável pela leitura do próprio texto da decisão ora em causa, colhe na lei – art.º 249.º do Código Civil - total apoio para que aqui se deixe rectificado o teor das referidas conclusões de fls. 546 e verso, para ali se terem como escritas, em vez delas, as constantes de fls. 522 a 524; e não obstou (1), como se viu, a que, tirando a falada questão prévia que não contendeu com ao apreciação do mérito do recurso, se conhecesse, apenas e só, de questões suscitadas pelo próprio recorrente na motivação de fls. 494 e seguintes, portanto, rigorosamente situadas no âmbito do objecto do seu recurso – que, recorde-se, mais uma vez, expressamente, visa atacar o despacho de 25JAN03 (fls. 318), que rejeitou o requerimento de abertura de instrução - e cujo conhecimento, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões expostas, foi o bastante, para, sem necessidade de abordar o de outras, aportar à decisão tomada, declarando nulo o despacho do juiz de instrução recorrido e ficando explicado que a decisão tomada prejudicou, obviamente, o conhecimento das demais.
Na aplicação do direito, os tribunais são independentes, pelo que a sua obediência existe, é certo, mas apenas perante a lei, e, não, como poderia supôr-se, nomeadamente, as alegações das partes (art.º 203.º da Constituição, e art.º 664.º do CPC ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal).
A ser assim, como fica suficientemente demonstrado que é, não se verifica qualquer das apontadas nulidades nos acórdãos ora sob a mira do recorrente.
Nomeadamente:
- Não houve qualquer lapso - muito menos manifesto - na determinação da norma aplicável nem na qualificação jurídica dos factos.
- Os acórdãos especificaram os fundamentos de facto que justificaram as respectivas decisões;
- «O juiz» não deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado nem conheceu de questões de não podia tomar conhecimento;
- Nem «condenou» em «objecto diverso do pedido».
- As pretensas inconstitucionalidades, não se verificam, de todo, já que, como resulta do exposto, não foi feita qualquer aplicação das normas – que, de resto, o recorrente, não curou de individualizar – com o sentido que lhe(s) atribui.

3. Termos em que, por carência de fundamento, indeferem a arguição e condenam o requerente nas custas do novo incidente com taxa de justiça ora fixada em 4 unidades de conta (art.º 84.º, n.º 2, do CCJ).
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 2004
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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1 Porque, como se afirmou, o objecto é essencialmente o mesmo como se pode ver da formulação praticamente coincidente das questões de que nos dão conta as citadas conclusões de fls. 522 e 523, que, ora propositadamente se transcrevem:
«A) A decisão recorrida é manifestamente ilegal;
B) O JIC não pode conhecer e/ou rejeitar o RAI antes de conhecer (ou dar a conhecer} o req. de fls. 239, no qual se argúem nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento;
C) O JIC tem competência para conhecer o req. de fls. 239 no qual se argúem nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento;
D) É inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito e da reserva de função jurisdicional, consagrados, designadamente, nos arts. 2°, 20.º e 202° da CRP, a interpretação normativa segundo a qual os actos, omissões e decisões dos agentes do MP - nomeadamente aquelas proferidas em sede de inquérito - são insindicáveis pelos órgãos de soberania tribunais;
E) A decisão recorrida é um acto inútil e proibido (art. 137° do CPP};
F) Na decisão recorrida aplicou-se erradamente o direito (arts. 137° e 660°, do C PC, aplicáveis ex vi art. 4° do CPP, e, ainda, art. 97°, n° 4, do CPP);
G) A decisão recorrida está ferida da nulidade decorrente da falta ou insuficiente fundamentação (arts. 97°, n° 4, e 379°, n° 11 do CPP);
H) A decisão recorrida está ferida da nulidade decorrente da contradição entre a fundamentação e a decisão, e, ainda, de nulidade por omissão de pronúncia (art. 379°, n° 11 al. c);
I) Na decisão recorrida fez-se interpretação restritiva ou correctiva do art. 399° do CPP inconstitucional e ilegal e, consequentemente, nula;
J) A rejeição do RAI é ilegal, pois o RAI não é rejeitável;
K) É falso que o RAI seja deficiente e/ou, consequentemente, nulo;
L) A nulidade do RAI depende de arguição, e, não tendo sido arguida, não podia o JIC declará-la;
M) O JIC não só pode como deve (tem que) convidar o Assistente/Requerente a aperfeiçoar o RAI que entenda deficiente - pois só assim se observam as "garantias de defesa" dos arguidos;
N) É inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva, vertidos, designadamente, nos arts. 2°, 20.º, 32° e 202° da CRP, a interpretação normativa que defenda que o JIC não pode convidar ao aperfeiçoamento de RAI considerado deficiente, e que aquele convite é ilegal por violar as garantias de defesa do arguido;
O) É falso que a instrução seja inútil;
P) O JIC admitiu e conheceu o RAI e, consequentemente, não pode posteriormente rejeitá-lo.

Termos em que:
a) Deve ser revogada a decisão recorrida; b) Deve ser ordenado ao JIC que conheça o req. de fls. 239 e declare as nulidades e irregularidades, do inquérito e do despacho de arquivamento, ali arguidas, e consequentemente, c) Determinada a reabertura do inquérito, e ordenado ao agente do MP titular dos autos que pratique os actos legalmente previstos e necessários à boa decisão daquele, nomeadamente a tomada de declarações como arguido ao denunciado determinado (art. 272.º do CPP); (...)».