Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003704
Nº Convencional: JSTJ00019025
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: FALTA DE CONTESTAÇÃO
PROCESSO DE TRABALHO
JUSTO IMPEDIMENTO
CESSAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199310200037044
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 229/92
Data: 11/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 2 do artigo 146 do Código do Processo Civil o justo impedimento tem de ser alegado logo que cesse a causa impeditiva, ou seja, sem tardança, de pronto, em seguida ao termo da situação que obstou a que a parte praticasse o acto processual dentro do prazo, dependendo a apreciação desse pressuposto de critérios de razoabilidade, exigindo-se da parte uma deligência normal.
II - Não procedeu com a deligência devida que, tendo tomado conhecimento da citação para contestar a acção, só no terceiro dia util seguinte vem alegar justo impedimento.
III - Utilizada a carta registada com aviso de recepção para citação da sociedade Ré, não há que averiguar a qualidade nem a categoria da pessoa que recebeu a citação.
IV - Recebida a carta registada na sede da sociedade ré tanto basta para que a lei presuma a citação feita na pessoa do seu representante, presunção que não admite prova em contrário, pelo que é suficiente que o juiz se certifique de que a carta foi recebida na sede da Ré.
V - Para integrar a má-fé não basta o erro grosseiro ou a culpa grave, antes é indispênsável que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
VI - Age de má-fé o recorrente que conclui na alegação de recurso que dos "autos não resulta qualquer ligação funcional ou social do indivíduo que assinou o aviso de recepção" quando tal afirmação está em frontal oposição com o afirmado no requerimento em que alega o justo impedimento.