Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019025 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | FALTA DE CONTESTAÇÃO PROCESSO DE TRABALHO JUSTO IMPEDIMENTO CESSAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199310200037044 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 229/92 | ||
| Data: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 2 do artigo 146 do Código do Processo Civil o justo impedimento tem de ser alegado logo que cesse a causa impeditiva, ou seja, sem tardança, de pronto, em seguida ao termo da situação que obstou a que a parte praticasse o acto processual dentro do prazo, dependendo a apreciação desse pressuposto de critérios de razoabilidade, exigindo-se da parte uma deligência normal. II - Não procedeu com a deligência devida que, tendo tomado conhecimento da citação para contestar a acção, só no terceiro dia util seguinte vem alegar justo impedimento. III - Utilizada a carta registada com aviso de recepção para citação da sociedade Ré, não há que averiguar a qualidade nem a categoria da pessoa que recebeu a citação. IV - Recebida a carta registada na sede da sociedade ré tanto basta para que a lei presuma a citação feita na pessoa do seu representante, presunção que não admite prova em contrário, pelo que é suficiente que o juiz se certifique de que a carta foi recebida na sede da Ré. V - Para integrar a má-fé não basta o erro grosseiro ou a culpa grave, antes é indispênsável que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. VI - Age de má-fé o recorrente que conclui na alegação de recurso que dos "autos não resulta qualquer ligação funcional ou social do indivíduo que assinou o aviso de recepção" quando tal afirmação está em frontal oposição com o afirmado no requerimento em que alega o justo impedimento. | ||