Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017628 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR PROPRIEDADE EMPREITADA ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170824382 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3020 | ||
| Data: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o ponto fundamental duma acção em que se pede uma indemnização, saber se os fotolitos eram e são propriedade do Autor, já que ele pede a sua entrega como dono "ex vi" de um contrato de empreitada para execução da qual para ele se teriam transferido os fotolitos vistos como materiais fornecidos pela Ré empreiteira, para a procedência da acção não basta que eventualmente fique por demonstrar que os fotolitos eram ou são da Ré. II - Efectivamente, a causa pedir da acção, que ao Autor cabe demonstrar "ex-vi" do disposto no artigo 342, n. 1 do Código Civil, é a titularidade por este do direito de propriedade e, em segundo plano, a recusa da restituição pela Ré como causa dos danos cujo ressarcimento pretende. | ||