Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038392 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199905260014883 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 895/97 | ||
| Data: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 368 N2 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 N1 A. | ||
| Sumário : | I - Resultando do que prescreve o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal que é na fundamentação da sentença que deve constar a enumeração dos factos provados e não provados e sendo certo que enumerar os factos é especificá-los, significa isso que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, como, aliás, sempre e também, decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificadamente, todos esses factos (artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal). II - Donde que fórmulas imprecisas como, v.g.,"nada mais se provou", não dando a indispensável garantia de que todos os factos relevantes foram objecto de apreciação, têm de considerar-se ineficazes e são susceptíveis de conduzir à nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos das disposições combinadas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a) ,do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |