Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090303002931 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I – Pretendendo o apelante impugnar o julgamento da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada, ao prazo de 30 dias para apresentação de alegações, acresce o suplementar de 10 dias (artigo 698º, nº 2 e 6 do Código de Processo Civil). II – Não tendo esse mesmo recorrente respeitado todos os ónus impostos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, a única consequência é o não conhecimento do recurso no que ao segmento da matéria de facto diz respeito, e não a deserção do recurso. III – Tendo o Supremo Tribunal de Justiça revogado o acórdão que julgou deserto o recurso por o recorrente não ter cumprido aqueles mencionados ónus, compete à Relação julgar o mérito do recurso no que diz respeito às demais questões, respeitando o decidido na 1ª instância no que tange à matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Povoa de Lanhoso, acção ordinária contra Companhia de Seguros BB, S. A., pretendendo obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 169.816,89 € e juros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais Sofridos, em consequência de acidente de viação, cuja culpa na sua produção imputa unicamente ao condutor do veículo segurado na R.. Esta, por sua vez, contestou, pugnando pela improcedência total da acção, argumentando que o dito acidente se ficou a dever apenas à própria conduta do A.-lesado. A acção seguiu, depois, a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, o juiz de Círculo de Braga proferiu sentença, julgando a mesma totalmente improcedente, absolvendo, portanto, a R. do pedido. Inconformado com esta decisão, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, em Conferência, julgou o mesmo deserto por entender que a matéria de facto não foi impugnada devidamente, não beneficiando, por isso mesmo, aquele recurso do prazo suplementar de 10 dias, previsto no artigo 698º, nº 6, do Código de Processo Civil, e, como assim, considerou que as alegações deram entrada para além do prazo de 30, dias previsto no nº 2 do mesmo preceito legal. Porém, mediante agravo interposto para este Supremo Tribunal, aquela decisão foi revogada, a pretexto de que o que o A.-apelante pretendia, na verdade, censurar o juízo probatório firmado pela 1ª instância. Voltando os autos à Relação de Guimarães, foi a decisão da 1ª instância revogada na totalidade, alterada que foi, previamente, a matéria de facto, e, consequentemente, a R. condenada no pagamento do peticionado. Foi a vez de esta se insurgir, pedindo revista do aresto proferido a coberto da seguinte síntese conclusiva: - O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 668°, nº1, d), e 712° do Código de Processo Civil, 483°, 487° e 506° do C. Civil e 24° e 52°, nº 2, do Código de Estrada. - Aliás, tem-se entendido que, em homenagem aos princípios da oralidade, da concentração, da livre apreciação das provas e da imediação, os poderes da Relação para alterar a decisão de 1ª instância sobre matéria de facto, devem restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão o que não foi manifestamente o caso. - Com a decisão tomada o Tribunal da Relação de Guimarães violou igualmente o princípio da liberdade de julgamento estipulado no artigo 655° do Código de Processo Civil. - E acabou por tomar uma decisão completamente contraditória com a prova feita em sede de audiência de discussão e julgamento. - Efectivamente, não se percebe como o Tribunal da Relação vem pôr em causa a decisão de 1a instância dando credibilidade a testemunhas que o Tribunal de 1ª instância declara sem margem para dúvidas que o seu depoimento foi parcial. - Quem melhor do que o Tribunal de 1a instância para aferir da credibilidade de uma testemunha? - Perante a afirmação clara e precisa por parte do tribunal de 1ª instância de que o depoimento das testemunhas do A., quanto ao modo como ocorreu o acidente, se demonstrou claramente parcial e contrário, inclusive, aos documentos juntos aos autos, de duas uma: ou mantinha toda a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância ou, tendo dúvidas, socorria-se do disposto no artigo 712°, nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, ordenava a renovação dos meios de prova. - Não se percebe como é que o tribunal de 1ª instância que interrogou directamente as testemunhas do A. dá como não provado que no local onde parou o autocarro não era lugar de paragem para autocarros e depois o Tribunal da Relação de Guimarães, pondo em causa claramente o princípio da imediação e oralidade, baseado no depoimento das testemunhas descredibilizadas pelo Tribunal de 1ª instância, dá como provado que o local onde o EO parou não era lugar de paragem para autocarros!!! - O acórdão recorrido sem qualquer base factual acaba por avaliar o depoimento das testemunhas do A. de “parcialidade e falta de isenção no depoimento” mas resolve dar credibilidade a certas expressões das mesmas. - O Tribunal recorrido deu por provado que o ciclomotor circulava a cerca de 8 metros de distância da traseira do EO, com base no depoimento da testemunha CC que afirma que circulava acerca de 50 metros do ciclomotor e que o tribunal de 1a instância considerou ser um depoimento claramente parcial e tendencioso. - Ora o acórdão refere que essa mesma testemunha circulava entre os 20 e 40 metros, atrás do autocarro, pelo que aqui também há um erro no acórdão. - Quanto ao quesito C 9° existe claro erro no acórdão recorrido, uma vez que na página 7 afirma que “... a prova da saída de passageiros tem que ser limitada a um passageiro ...” e depois resolve alterar o quesito dado como provado em 1ª instância que afirmava que o autocarro se encontrava parado a largar passageiros, ou seja, a haver alguma alteração ao quesito C 9° teria que ser simplesmente no que diz respeito ao número de passageiros que estavam a sair do autocarro nessa mesma paragem. - O tribunal recorrido dá credibilidade a estas testemunhas quando dizem que seguiam dentro do autocarro e quiseram evidenciar que o autocarro impediu “o autor de se precaver para evitar o acidente” quando nem sequer viram a mota pois iam dentro do autocarro. - Ora, o tribunal em recurso não deu qualquer valor à participação de acidente de viação e reclamação da entidade patronal do condutor do veículo pesado de passageiros, cujo conteúdo global as testemunhas não abalaram ou descredibilizaram, como entendeu e, mais uma vez, bem, o Tribunal de 1ª instância. - Efectivamente, provado está que o autocarro nenhuma norma estradal violou e provado está que houve um embate na traseira do autocarro por parte do motociclo, a causa do acidente só poderá ser considerada a condução totalmente irresponsável do condutor do motociclo. - Ao contrário do que refere o acórdão em recurso, o condutor do autocarro não violou o referido artigo 52º do Código de Estrada, aliás, mesmo a provar-se que o autocarro parou num local não destinado especialmente a esse fim, o que não é verdade. - Então tendo a sentença da 1ª instância e o acórdão da 2ª instância dado como provado que o autocarro parou com as rodas do lado direito a cerca de 80 cm de distância da berma atento o sentido Travassos – Esperança, como é que pode afirmar que o referido preceito foi violado? - Efectivamente, estando provado que se tratava de uma recta com boa visibilidade, que no sentido contrário aos referidos veículos não circulava ninguém e que a faixa de rodagem tinha 4,80 m de largura e que o autocarro, já parado a 80 cm da berma a largar passageiros, é embatido por trás pelo motociclo, facilmente se constata que o único causador deste acidente foi precisamente o condutor do motociclo que circulava atrás do autocarro. - Depois do acórdão recorrido afirmar que “isto demonstra, de alguma maneira, que a distância do ciclomotor relativamente ao EO não era adequada, para evitar acidentes, face à imobilização deste” e depois de ter afirmado que não pode ser assacada nenhuma culpa ao condutor do EO, como é que o Tribunal recorrido decide condenar a R. com base em culpa exclusiva presumida do próprio EO?! - Ou seja, a única conclusão possível em face dos factos provados e em especial da resposta aos referidos quesitos 49° a 53° é que o único e exclusivo culpado do acidente foi o próprio A., condutor do motociclo. Em contra-alegações, o A.-recorrido defendeu a manutenção do acórdão censurado. II. Após as alterações introduzidas na apreciação da prova, a Relação fixou a seguinte factualidade: - Cerca das 19h10 do dia 18/05/1998 ocorreu um acidente na E. M. 1.381, em Covas – Brunhais – Póvoa de Lanhoso, em que intervieram os veículos PVL-00-00, ciclomotor, propriedade de DD e conduzido pelo demandante, e 00-00-EO, pesado de passageiros, propriedade de Rodoviária de Entre Douro e Minho, e que se deu do seguinte modo: o ciclomotor PVL-00-00 circulava pela referida estrada municipal, no sentido Travassos – Esperança, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, acabando por embater com a parte da frente do ciclomotor PVL-00-00 na parte de trás, sobre o lado direito, do veículo pesado de passageiros 00-00-EO. - Na altura do acidente, o A. tinha 17 anos de idade. - A demandada é responsável pelas consequências do acidente por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-000000000 pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado de passageiros 00-00-EO, propriedade de Rodoviária de Entre Douro e Minho, e conduzido pelo seu funcionário, JF. - O veículo 00-00-EO, era conduzido por JF, funcionário da Rodoviária Entre Douro e Minho, no exercício de funções laborais de que tinha sido incumbido. - À frente do ciclomotor circulava o veículo pesado de passageiros 00-00-EO. - O condutor do veículo 00-00-EO imobilizou-o. - O condutor do veículo EO parou para largar um passageiro. - O local onde o EO parou não era lugar de paragem para autocarros. - O ciclomotor circulava a cerca de 8 metros de distância da traseira do EO. - O condutor do veículo EO parou para largar um passageiro. - Em consequência do embate o demandante sofreu traumatismo crânio-encefálico, com perda do conhecimento imediata. - Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Hospital de S. Marcos – Braga. - Onde, à entrada, apresentava um estado de coma: - 15/15 na Escala do Coma de Glasgow, sem défices focais, mas assistindo-se a uma deterioração neurológica rápida e grave. - Realizada TAC cerebral revelou volumoso hematoma extra-dural agudo frontal esquerdo, com grande efeito de massa sobre o sistema ventricular. - Nesse mesmo dia foi submetido a uma intervenção cirúrgica – craniotomia fronto-temporal esquerda com remoção do hematoma. - Aí permanecendo internado no Serviço de Neurocirurgia, onde teve alta, melhorado, no dia 26.5.1998, altura em que recolheu a sua casa, onde permaneceu em repouso durante dois meses. - Passando depois a ser seguido pela Consulta Externa de Neurocirurgia. - Observado por médico particular no dia 3.6.2002 o demandante apresentava: - cefaleias; - ansiedade; insónias; alterações de memória; - crises de alteração do comportamento com fenómenos de agressividade em relação aos familiares mais directos e sinais de depressão. - Iniciou tratamento com medicação apropriada à situação. - No dia 20.6.2002 realizou nova TAC cerebral que apenas revelou sequelas de craniotomia fronto-temporal esquerda, sem alterações parenquimatosas cerebrais. - Foi igualmente realizado EEG, no dia 9.7.2002, que não revelou alterações patológicas. - O demandante apresenta perturbações mentais específicas não psicóticas consecutivas a lesões cerebrais, ou seja: - Cefaleias; - Ansiedade; - Insónias; - Alterações de memória e sinais de depressão, - Sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 30% . - As lesões sofridas provocaram-lhe dores fisicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento. - E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores fisicas, incómodo e mal estar que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo. - Era saudável e fisicamente bem constituído. - O demandante era operário têxtil, com um salário mensal de 49,40 €, 14 vezes por ano, acrescido do subsídio mensal de alimentação de 88,04 €, 11 meses por ano. - Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter esteve sem poder trabalhar durante três meses. - Motivo por que, em salários, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação, deixou de ganhar cerca de 758,01 €. - Como recebeu a este título, da segurança social, € 189,67, teve a este título, um prejuízo de € 568,34. - Ainda trabalhou mais algum tempo como operário têxtil até ao fim do mês de Dezembro de 2001. - Ainda trabalhou como operário têxtil até ao final do mês de Agosto de 2001. - Posteriormente o demandante iniciou a sua actividade como ajudante de trolha, com um salário diário de € 20,00, o que representa um salário mensal de € 600,00. - O demandante teve outras despesas, tendo gasto: - 300 € em honorários médicos e 250 € em transportes para receber tratamento. - Em consequência do embate, o demandante ficou com um casaco, umas calças, uma camisa, uns sapatos e um capacete inutilizados. - E que valiam, respectivamente, 60 €, 50 €, 35 €, 40 € e 60 €. - No dia 18 de Maio de 2000, pelas 19h10m, AA conduzia o ciclomotor PVL-00-00. - O veículo pesado de passageiros parou para a largar um passageiro, no lugar de Covas, freguesia de Brunhais, com as rodas do lado direito a cerca de 0,80 cm de distância da berma, atento o sentido Travassos – Esperança, - O local onde o autocarro parou é uma recta. - Quando aí se encontrava foi embatido, ligeiramente, na sua traseira, do lado direito, pelo ciclomotor PVL-00-00, o qual, momentos antes do embate, seguia pela E.M. 1381, no sentido de marcha Travassos – Esperança, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. - Apesar do local do acidente configurar uma recta com visibilidade, com uma faixa de rodagem com 4,80 metros de largura, e de no momento da colisão não circular qualquer veículo no sentido de Esperança-Travassos. III – Quid iuris? Da leitura das conclusões com que a recorrente fechou a sua minuta, delimitando, dessa forma, o nosso poder cognitivo, depreende-se que se insurge contra o aresto prolatado na Relação de Guimarães não só na vertente do apuramento dos factos, mas também na aplicação das atinentes regras de direito. Já ficou dito que a Relação de Guimarães, num primeiro momento, decidiu julgar deserto o recurso de apelação a pretexto de não ter havido por parte do A.-apelante verdadeira impugnação da matéria de facto, o que, a ser verdade, traria como consequência o encurtamento do prazo para apresentação de alegações de 40 para 30 dias. Apreciando o agravo, este Supremo não deixou de criticar tal ponto de vista, ordenando, após verificação de que na apelação estava também impugnada a matéria de facto, que o recurso fosse recebido. Mas, como está bom de ver, uma cousa é ter o apelante pretendido impugnar a matéria de facto, como efectivamente o quis, outra, bem diferente, é tê-lo feito com observância das regras legais. É, precisamente, em relação a este ponto que a recorrente dirige a primeira crítica ao aresto da Relação de Guimarães. Com efeito, na visão da recorrente, o aresto ora em apreciação terá violado o artigo 712º do Código de Processo Civil, não tendo, porém, extraído as devidas consequências de tal asserção, antes, timidamente, invocando o cometimento de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do mesmo diploma legal, clamando por violação clara dos princípios da oralidade, da concentração, da livre apreciação das provas e da imediação, e da liberdade de julgamento. O que se passou foi o seguinte: perante a posição deste Supremo Tribunal no que tange à proclamda deserção do recurso, interpretando o acórdão revogatório no sentido de ser apreciada a matéria impugnada, a Relação de Guimarães não esteve com meias medidas e apreciou toda a prova testemunhal e, a partir daí, emitiu novo juízo probatório. Terá procedido correctamente a Relação? Pensamos que não. Com efeito, o artigo 712º do Código de Processo Civil permite que a Relação altere a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, desde que qualquer das partes o requeira. Tal só é possível, porém, nos apertados limites contemplados nas alíneas do nº 1 do preceito citado. Interessa-nos aqui particularmente a alínea a) que prescreve que a aludida alteração de matéria de facto tem cabimento “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”. No caso presente a prova foi gravada. Daí que, para poder impugnar devidamente a matéria de facto, o apelante deveria ter respeitado a série de ónus que o artigo 690º-A impõe, a saber, indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e dos concretos meios de prova que impuham decisão diversa, para além da indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C. Ora, como resulta da leitura das alegações da apelação, o recorrente não levou, como devia (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil) às conclusões nenhum dos pontos referidos com vista a poder pôr em crise o julgamento da matéria de facto proferida em 1ª instância, como nem sequer o fez no corpo da própria alegação, limitando-se, aqui apenas a referir, genericamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas com referência à gravação na fita magnética, para além de ter indicado respostas dadas a diversos quesitos, uns dados como provados e outros não, sem que tivesse observado todos aqueles ónus de alegação já referidos. Foi este e apenas este o “pecado”cometido pela Relação e já não os demais, como facilmente se compreende. É que ao analisar as provas a Relação não se pode acoitar nos princípios da imediação e da concentração, mas antes tem de emitir o seu próprio juízo a partir dos limitados meios e poderes que a lei lhe consente, emitindo, embora, um juízo que é seu. Ou seja, a Relação está limitada na apreciação da matéria de facto aos pontos de discordância apontados pela parte recorrente, “sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (nº 2 do citado artigo 712º). Acontece, como vimos, que a Relação não teve em devida conta a inobservância por parte do apelante das imposições aludidas com vista à apreciação do juízo probatório firmado pela 1ª instância e ouviu na totalidade os depoimentos das testemunhas referidas pelo A., sem considerar a gobalidade da prova, tal-qualmente o tinha feito a 1ª instância que, na respectiva fundamentação, sublinhou isso mesmo, ou seja, que “a matéria de facto provada e não provada foi baseada no conjunto da prova produzida”, antes, pelo contrário, não deu qualquer relevo à demais prova. O que a Relação fez foi pura e simplesmente um novo julgamento. Ora, a verdade é que não estava impedida de o fazer, antes podia e devia usar dos poderes consentidos pelo nº 3 do artigo 712º citado, e não o fez. Se o tivesse feito, então sim, estava em perfeitas condições de contrariar na totalidade o juízo probatório firmado pela 1ª instância. Como tem vindo a acentuar a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a indicação genérica tantos dos factos como dos meios de prova não pode ser acolhida pelos tribunais da Relação, sob pena de desvirtuamento da intenção do legislador de 1995. A consequência dessa falta de cumprimento dos ónus consagrados no artigo 690º-A do Código de Processo Civil teria de ser pura e simplesmente a não apreciação da apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto, limitando-se, pois, a apreciar a bondade da decisão à luz das normas substantivas convocadas para o efeito. Ou seja, de uma decisão a reconhecer que algo estava mal – e estava (não tinham sido respeitados os ónus de impugnação da matéria de facto) – a Relação tirou (mal) a consequência (julgando deserto o recurso), acabou por tirar outra, apreciando toda a matéria, quiçá influenciada pelo acórdão do Supremo, não atendendo a que o objecto do agravo era apenas e só saber se as alegações tinham sido apresentadas atempadamente (e tinham). Perante a decisão do Supremo, a Relação só tinha de apreciar o recurso, não o julgando deserto, sem embargo ou restrição de qualquer crítica. Dito tudo isto por outras palavras: o que estava em causa no recurso de agravo interposto para este Supremo Tribunal era apenas saber se a apelação devia ser julgada deserta. A esta questão concreta, o Supremo decidiu negativamente, dado que em causa estava a apreciação da decisão sobre a matéria de facto. Esta decisão apenas vinculou a Relação no ponto em apreciação, que era o de que o recurso não podia ser julgado deserto. Isso não impedia, como está bom de ver, que a Relação, admitido que foi o recurso, por obra e graça da decisão do Supremo, não pudesse apreciar o modo como foi feita a censura à decisão da matéria de facto e não pudesse repetir o que a Conferência tinha considerado a este respeito, que “o autor interpôs recurso de apelação, fazendo, nas suas alegações e conclusões, críticas à fundamentação do despacho às respostas à matéria de facto. Mas não indica qualquer facto que pretenda ver alterada a sua resposta, e quais os meios concretos que poderiam fundamentar a sua alteração. E conclui pela revogação da sentença impugnada com base na interpretação da matéria de facto dada como provada, de molde a que “seja julgada no sentido de se dar como verificada a culpa presumida do condutor do veículo segurado na Ré” (cfr. fls. 484). Ou seja, a partir da decisão do Supremo que ordenou o recebimento da apelação, a Relação continuou de mãos livres para apreciar se a matéria de facto foi devidamente criticada. Perante a não observância dos ónus aludidos, a Relação deveria apenas limitar o seu conhecimento à “questão-de-direito”, aceitando como bom o juízo probatório firmado pela 1ª instância. Ao apreciar a matéria de facto apurada pela 1ª instância, toda a matéria de facto, nas condições referidas, a Relação excedeu-se, pronunciando-se indevidamente sobre o juízo probatório firmado pela 1ª instância. Em suma, cometeu a nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) supra citada. Sanando tal nulidade, resta-nos repristinar o que foi julgado, a este propósito, pela 1ª instância. Temos, assim, que a matéria de facto sobre a qual havemos de trabalhar a “questão-de-direito” no que diz respeito apenas à imputação da responsabilidade na produção do acidente (está fora da discussão a dimensão dos danos sofridos pelo lesado) é a seguinte: - Cerca das 19h10 do dia 18/05/1998 ocorreu um acidente na E. M. 1.381, em Covas – Brunhais – Póvoa de Lanhoso, em que intervieram os veículos PVL-00-00, ciclomotor, propriedade de DD e conduzido pelo demandante e 00-00-EO, pesado de passageiros, propriedade de Rodoviária de Entre Douro e Minho e que se deu do seguinte modo: o ciclomotor PVL-00-00 circulava, pela referida estrada municipal, no sentido Travassos – Esperança, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, acabando por embater com a parte da frente do ciclomotor PVL-00-00 na parte de trás, sobre o lado direito, do veículo pesado de passageiros 00-00-EO. - O veículo 00-00-EO, era conduzido por JF, funcionário da Rodoviária Entre Douro e Minho no exercício de funções laborais de que tinha sido incumbido. - À frente do ciclomotor circulava o veículo pesado de passageiros 00-00-EO. - O condutor do veículo EO parou para largar passageiros. - No dia 18 de Maio de 2000, pelas 19h10m, AA conduzia o ciclomotor PVL-00-00. - O veículo pesado de passageiros encontrava-se parado, a largar passageiros, no lugar de Covas, freguesia de Brunhais, com as rodas do lado direito a cerca de 0,80 cm de distância da berma, atento o sentido Travassos – Esperança, - O local onde o autocarro parou é uma recta. - Quando aí se encontrava foi embatido, ligeiramente, na sua traseira, do lado direito, pelo ciclomotor PVL-00-00, o qual, momentos antes do embate, seguia pela E.M. 1381, no sentido de marcha Travassos – Esperança, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. - Apesar do local do acidente configurar uma recta com visibilidade, com uma faixa de rodagem com 4,80 metros de largura, e de no momento da colisão não circular qualquer veículo no sentido de Esperança-Travassos. - O demandante não se apercebeu do veículo pesado que parou à direita, a deixar passageiros. Isto posto, é altura de nos debruçarmos sobre o problema da culpa na produção do acidente que a recorrente defende, desde o início da demanda, que foi apenas e só do próprio A.. Ponto importante a considerar é o facto de, por efeito do facto dado como provado de que o condutor do veículo seguro na R. conduzia na altura por conta de outra, haver uma presunção legal de culpa a considerar, em respeito do estatuído no artigo 503º, nº 1, do Código Civil. Isto mesmo observou o aqui recorrido no capítulo V das alegações da apelação. Há, contudo, que apreciar a restante matéria para sabermos se a R. conseguiu ilidir a presunção iuris tantum aludida. E aqui temos de dar inteira razão ao decidido pelo senhor juiz do Círculo de Braga: os factos apurados só permitem concluir que o A. foi o único responsável pela produção do acidente em causa. Assim, por perfeitamente certas, permitimo-nos transcrever o que ficou decidido na sentença: “O condutor do veículo automóvel encontrava-se parado, a largar passageiros, ocupando a parte da hemifaixa de trânsito a si destinada, vindo o condutor do ciclomotor, aqui A., que transitava no mesmo sentido a colidir com a sua parte frontal na parte de trás, sobre o lado direito do veículo pesado de passageiros, por não se ter apercebido que o mesmo havia parado à sua frente a largar passageiros; o local do embate era uma recta, tendo a faixa de rodagem a largura de 4,80 metros e no sentido oposto não circulava qualquer veículo – o que permitia ao ciclomotor circular por esse lado, mesmo como manobra de recurso. Em suma, atenta a factualidade provada, não se descortina qualquer acto de violação estradal por parte do condutor do autocarro, nomeadamente das previsões normativas insertas nos artºs 3º e 52º, do Código de Estrada (o autocarro efectuou a paragem com as rodas do lado direito a cerca de 0,80 metros de distância da berma, ou seja, a uma distância adequada e muito próxima do limite direito da faixa de rodagem – até por razões de segurança para não se despistar e para permitir a normal saída dos passageiros), sendo que o embate se deveu unicamente à condução distraída e com imperícia por parte do A., que, inclusive, sem nada que o justificasse, vem a embater na parte de trás do autocarro, sobre o lado direito. Tais factos permitem dirigir ao condutor do ciclomotor um exclusivo juízo de censura, por haver omitido os deveres de cuidado impostos pelas normas de circulação rodoviária que lhe teriam permitido evitar o embate. Efectivamente, prescreve o artº 18º, nº1, e 24º, nº 1 do C.E. – aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 2/98, de 03.01 – que o trânsito de veículos deve fazer-se de modo a manterem entre si uma distância suficiente para evitar acidentes e que permita fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Assim sendo, temos de considerar que o condutor do ciclomotor é o único e exclusivo responsável pelo acidente e suas consequências, não se descortinando qualquer responsabilidade do condutor do veículo pesado de passageiros na produção de tal evento e seus danos”. Apurada que foi a factualidade no que diz respeito à produção do acidente e de molde a podermos concluir com segurança que o ajuizado acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do próprio A., teremos outrossim de concluir pela total exclusão de responsabilidade da R., aqui recorrente (artigo 505º do Código Civil). IV – Decisão Concede-se a revista e, consequentemente, julga-se a acção improcedente e absolve-se a R. do pedido. Condena-se o A. no pagamento das custas devidas, aqui e nas instâncias. Lisboa, aos 03 de Março de 2008 Urbano Dias (relator) Paulo Sá Mário Cruz |