Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032766 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO PERDA DIREITO À VIDA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUBSÍDIO DE FUNERAL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710020004032 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 258/94 | ||
| Data: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é excessivo o valor de 3500 contos para compensar a perda do direito à vida de uma mulher de 26 anos, forte e saudável, e o seu sofrimento moral por se ter visto na iminência da morte durante os curtos momentos que precederam o acidente de viação de que resultou aquela. II - Nos termos do artigo 495 n. 3 do CCIV66, para ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos. III - Como decorre do artigo 569 do CCIV66, quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, pelo que não está o tribunal limitado por aquela indicação do montante indemnizatório feita pelos autores, desde que, a final, a indemnização total a atribuir ao lesados não ultrapasse o limite fixado no artigo 661 do CPC67. IV - O dano procedente de uma incapacidade física - seja provisório ou permanente, parcial ou total - releva no domínio dos danos patrimoniais, pois vai afectar, em maior ou menor medida, o património do lesado, concretamente no sector da sua capacidade de ganho. V - O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso das importâncias pagas a título de subsídio por morte ou de pensões de sobrevivência aos lesados. VI - Tais importâncias devem ser deduzidas no montante global ou em qualquer parcela desse montante da indemnização devida pelo lesante aos lesados. VII - Havendo concorrência de culpas, os culpados do acidente de viação são solidariamente responsáveis pela prestação integral devida aos lesados, e esta a todos libera, não sendo lícito ao devedor solidário demandado opor o benefício da divisão. VIII - No artigo 805 n. 3 2. parte, do CCIV66, na redacção do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, devem incluir-se tanto a indemnização dos danos patrimoniais como a dos danos não patrimoniais. | ||