Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B403
Nº Convencional: JSTJ00032766
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PERDA
DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBSÍDIO DE FUNERAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199710020004032
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 258/94
Data: 12/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é excessivo o valor de 3500 contos para compensar a perda do direito à vida de uma mulher de 26 anos, forte e saudável, e o seu sofrimento moral por se ter visto na iminência da morte durante os curtos momentos que precederam o acidente de viação de que resultou aquela.
II - Nos termos do artigo 495 n. 3 do CCIV66, para ter direito
à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos.
III - Como decorre do artigo 569 do CCIV66, quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, pelo que não está o tribunal limitado por aquela indicação do montante indemnizatório feita pelos autores, desde que, a final, a indemnização total a atribuir ao lesados não ultrapasse o limite fixado no artigo 661 do CPC67.
IV - O dano procedente de uma incapacidade física - seja provisório ou permanente, parcial ou total - releva no domínio dos danos patrimoniais, pois vai afectar, em maior ou menor medida, o património do lesado, concretamente no sector da sua capacidade de ganho.
V - O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso das importâncias pagas a título de subsídio por morte ou de pensões de sobrevivência aos lesados.
VI - Tais importâncias devem ser deduzidas no montante global ou em qualquer parcela desse montante da indemnização devida pelo lesante aos lesados.
VII - Havendo concorrência de culpas, os culpados do acidente de viação são solidariamente responsáveis pela prestação integral devida aos lesados, e esta a todos libera, não sendo lícito ao devedor solidário demandado opor o benefício da divisão.
VIII - No artigo 805 n. 3 2. parte, do CCIV66, na redacção do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, devem incluir-se tanto a indemnização dos danos patrimoniais como a dos danos não patrimoniais.